Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação07 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2594
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8000074-75.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Deraldo Cerqueira Gomes
Advogado: Mauricio Sobral Nascimento (OAB:0002796/SE)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 8000074-75.2015.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]

AUTOR: DERALDO CERQUEIRA GOMES

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DESPACHO

Considerando que reside nos autos o comprovante de depósito dos honorários periciais (Id. 3591569), expeça o Cartório o competente alvará.

SENTENÇA

Vistos...

DERALDO CERQUEIRA, qualificado nos autos, ajuizou em 10/02/2015 ação acidentária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando, em síntese, que atualmente é autônomo, mas trabalhou até 2005 para a empresa Ferrovia Centro Atlântica – FCA, em cuja atividade contraiu lesões na coluna lombar e perda da audição, razão porque foi afastado do emprego, passando, então, a receber o benefício auxílio-doença, pago até o momento em que, sem qualquer supedâneo legal, o Réu decidiu suspender o benefício, alegando que estaria em condições de retornar à atividade laborativa, quando, na verdade, encontra-se incapacitado para o labor.

Por tal razão, ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de tutela antecipada, a determinação para que o INSS restabeleça o benefício auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, confirmando, ao final, a medida antecipativa em julgamento de mérito, sendo o Réu condenado ao pagamento das verbas vencidas e vincendas, além dos honorários sucumbenciais, acrescentando aos pedidos o da assistência judiciária gratuita, colacionando documentos.

Decisão inaugural determinando a produção de prova pericial, com nomeação de perito, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id: 77310).

Laudo pericial judicial (Id: 982047), seguido de decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (Id: 1162038).

Embargos de declaração interpostos pelo Autor, impugnando a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por não ter tido a oportunidade de se manifestar acerca do laudo pericial (Id. 1468975).

Intimado da decisão, e citado para os termos da ação, o INSS apresentou contestação e manifestação ao laudo pericial, alegando, preliminarmente, a incompetência deste Juízo para julgar o feito, por se tratar de contribuinte individual, e, no mérito, a ausência de incapacidade laborativa do Autor quando da cessação do benefício, eis que a perícia autárquica atestou a sua capacidade para o trabalho, além da carência dos requisitos para a concessão de qualquer benefício acidentário.

Quanto ao laudo pericial, pontuou que aceita a conclusão trazida pelo Sr. Perito no que diz respeito à inexistência de incapacidade laborativa do Acionante, e que a prova está destoante da perícia autárquica.

Requereu, ao final, o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do Autor nos ônus da sucumbência, bem como, na eventualidade de procedência da ação, que os honorários advocatícios incidam apenas sobre as parcelas vencidas (Id. 1485464).

Decisão, dando provimento aos embargos de declaração, intimando o Autor para se manifestar acerca do laudo pericial (Id. 2876967).

Intimado, o Autor se manifestou sobre a contestação e sobre o laudo pericial judicial, combatendo todos os argumentos apresentados pela defesa, discordando das conclusões periciais, por entender que se encontra incapacitado para o trabalho, reiterando os pedidos formulados na petição inicial (Id: 2943260).

Comprovante de depósito dos honorários periciais (Id. 3591569).

É o relatório, no essencial.

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, sendo importante observar que conforme o Código de Processo Civil de 2015 não há no feito necessidade de intervenção do Ministério Público, uma vez que para a ação não concorre nenhuma das situações constantes nos incisos do art. 178, enquadrando-se na hipótese do seu parágrafo único, que dispõe:

“A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.”

No que concerne à preliminar suscitada pelo Réu, sobre a incompetência deste Juízo para julgar o feito, pelo fato de o Autor ser contribuinte individual, e que por isso não pode receber benefício de natureza acidentária, entendo não lhe assistir razão, , posto que o Segurado foi demitido em 22/11/2005, ou seja, encontra-se dentro do prazo decenal para propor ação de concessão ou revisão de benefício, estabelecido pelo art. 103 da Lei 8.213/91, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 10/02/2015.

Em resumo, caso dentro desse período o Autor seja acometido por doença incapacitante decorrente de suas atividades laborativas pretéritas, tal como alega, é perfeitamente aceitável que proponha ação acidentária, mesmo que atualmente, se encontre na condição de contribuinte individual, posto que a patologia tem origem na época em que se encontrava empregado.

No caso, trata-se de ação na qual o Autor requer o restabelecimento do benefício auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alegando, em síntese, ser portador de doença ocupacional que o impede de trabalhar.

Noutro vértice, o INSS alega que o Autor não preenche os requisitos que viabilizem a concessão de qualquer um dos benefícios pleiteados.

Sobre o benefício pretendido pelo Autor, sabe-se que art. 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, o que de fato ocorreu em relação o Autor, como se infere do laudo pericial.

No caso sub judice, o Autor foi submetido à perícia, realizada por perito médico nomeado por este Juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e a indicação de assistentes periciais, tendo o Expert concluído (Id: 982047 – p. 2):

“(...) Embora tenha permanecido com sequela leve e restrição parcial para flexão no dedo lesado não houve perda da força ou capacidade funcional”.“Diante do exposto a parte Autora foi considerada APTA de forma plena para o exercício da atividade habitual de trabalho ou outra semelhante”.

Ademais, em resposta aos quesitos 5 e 7, formulados pelo INSS acerca da existência de incapacidade laborativa, e de sequelas definitivas que venham a reduzir a capacidade laborativa do Autor, o Sr. Perito, concluiu, respectivamente (Id: 982047 – p. 3/4):

“Autor, no momento, encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho habitual”.

“Não foram identificadas sequelas significativas ou redução da capacidade de trabalho habitual”.

Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, também como se sabe, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, porém para desconstituí-lo necessita de outras provas, fortes o suficiente para não acolhê-lo, ou ao menos relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.

Por ser oportuno, é importante ver como neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Espírito Santo:

“TJES-008584. CÍVEL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio.(Apelação Cível nº 24950191262, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010).

Também, a concessão do benefício de auxílio-doença, e da consequente aposentadoria por invalidez, ou mesmo do auxílio-acidente, tem como um de seus requisitos a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Destarte, não tendo a prova produzida demonstrado que a referida moléstia conduziu a um dano incapacitante justificador da concessão do auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, não merece acolhida o pedido autoral, conforme se pode constatar nas ementas a seguir, de julgamentos pelos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Parana´:

“AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR REJEITADA - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL REALIZADO - CAPACIDADE LABORAL DETECTADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVIMENTO NEGADO. O desempenho de atividades laborais pode ser reconhecido, em sede de perícia, por médico especializado. Comprovado, por perícia judicial, que a parte autora, segurada do INSS, está...

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