Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação09 Março 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2573
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DESPACHO

8000533-09.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Antonio Balbino Borges De Carvalho
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:0023186/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br
vat@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000533-09.2017.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) / [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]

AUTOR: ANTONIO BALBINO BORGES DE CARVALHO

RÉU: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DESPACHO


Vistos.

Compulsando a peça de estreia, verifico a inexistência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, prova previamente constituída que evidencie pretensão resistida pela Autarquia previdenciária, consubstanciada na denegação de requerimento administrativo, ou pela insurgência contra o mérito do pedido, o que caracteriza ausência de interesse processual.

Da análise do documento acostado no evento nº 4652373 verifico que o Autor, caso ainda se considere incapaz, pode pleitear a prorrogação do benefício passando por nova perícia, não tendo sido demonstrado nos autos que esse procedimento foi realizado e que o réu tenha indeferido o pedido.

Assim, ancorado nos artigos 319, 320, e 321 do CPC, e 129, II, da Lei nº 8.213/91, e do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240 (RE), com repercussão geral reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, intime-se a Autora para emendar a inicial, adunando documento que comprove o requerimento administrativo prévio formulado perante a Autarquia Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção de abandono e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485).

Salvador, 02 de fevereiro de 2017.

Benedito da Conceição dos Anjos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DECISÃO

8089393-15.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucilene Dos Santos
Advogado: Jamile Cardoso Vivas (OAB:0022899/BA)
Advogado: Matheus Nora De Andrade (OAB:0022717/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 8089393-15.2019.8.05.0001

Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]

AUTOR: LUCILENE DOS SANTOS

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos...

LUCILENE DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou ação acidentária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que sofre acidente de trabalho no ano de 2015, quando recebeu do Réu o beneficio auxílio-doença acidentário (B-91), sendo este cessado em 17/02/2016, apesar de continuar incapacitada para o labor, informando que requereu novo beneficio auxílio-doença acidentário (B-91) em 21/11/2019, porém o pedido foi indeferido pelo Acionado.

Por tais razões, ajuizou a presente ação, requerendo tutela provisória de urgência para determinar que o INSS restabeleça o benefício auxílio-doença, e posteriormente o transforme em acidentário, sendo, ao final, confirmada a medida antecipativa, com a procedência da ação para restabelecer e transformar o auxílio-doença para a espécie acidentária, subsidiariamente lhe conceda aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente, qual seja o grau de incapacidade constatada, com o pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

Requereu, ainda, condenação do Réu em honorários advocatícios e custas processuais, também requerendo a assistência judiciária gratuita, colacionando documentos.

Decisão em que considerando a indispensabilidade da prova pericial foi determinada a sua realização, com a nomeação de perito (Id.44221232), facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes periciais.

Intimada para acompanhar a perícia médica judicial, a Autarquia Previdenciária, mediante petição acostada no evento Id.46572339, arguiu a incompetência do juízo, por não ser a Autora domiciliada nesta Comarca, pugnando pela remessa dos autos ao juízo competente, e pelo cancelamento da perícia designada.

É o que basta relatar.

Analisando os autos, verifico que incompetência relativa foi formalmente arguida pelo INSS, e deve ser acolhida, uma vez que a Excepta reside na cidade de Simões Filho, conforme comprovante de residência (Id. 46572339).

Ademais, apesar de a Constituição Federal, no seu art. 109, inciso I, prever apenas a competência absoluta da justiça estadual, não chegando a definir regras de competência de juízo como o fez para a jurisdição delegada no art. 109, § 3°, quando prefixou que as demandas devem ser propostas no foro de domicílio do segurado:

[...] § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Entendo, portanto, que deve ser aplicado, por analogia, o dispositivo acima mencionado, para se fixar a competência do juízo estadual no domicílio do segurado ou beneficiário.

De mais a mais, é nesse sentido que os tribunais estaduais tem decidido, como se verifica a seguir em acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. Compete ao foro do domicílio do segurado processar e julgar ação de natureza acidentária proposta contra o INSS. Intelecção do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. Iterativos precedentes jurisprudenciais desta Corte. RECURSO DESPROVIDO DE PLANO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, "CAPUT", DO CPC. (TJRS. Agravo de Instrumento n° 70058760919, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, julgado em 05/03/2014).

Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência arguida pelo INSS, e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Simões Filho, competente para processar e julgar feitos relativos a acidentes de trabalho.

Por fim, determino o cancelamento da perícia médica judicial designada, comunicando ao perito nomeado o teor desta decisão.

Publique-se e intimem-se.

Salvador, 3 de março de 2020

Benedito da Conceição dos Anjos

Juiz de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DECISÃO

8017467-37.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Danilo Jose Sacramento Perez
Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:0025803/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 8017467-37.2020.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]

AUTOR: DANILO JOSE SACRAMENTO PEREZ

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos...

Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.

Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que “havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)”.

Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.

Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles, Médico...

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