Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação10 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3195
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8004257-21.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcos Antonio Barbosa De Assis
Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678)
Advogado: Ibirajara Souza Vidal (OAB:BA52838)
Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186)
Advogado: Anne Gabrielle Alves Mota (OAB:BA34896)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 8004257-21.2017.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário]

AUTOR: MARCOS ANTONIO BARBOSA DE ASSIS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



SENTENÇA

Vistos...

MARCOS ANTONIO BARBOSA DE ASSIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial.

Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id. 6717766 - Pág. 1), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.

Juntado aos autos o laudo do Expert do Juízo (Id. 16461357).

Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id. 18015515).

Réplica foi colacionada aos autos (Id. 58169300), momento em que o Autor pediu restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária e concessão de auxílio-acidente.

Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id. 128918276).

Houve manifestação das partes acerca dos laudos periciais juntados aos autos, conforme se verifica nas peças processuais apresentadas (Id. 17386799; 18015515 e 152871678).

Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais, sendo o mesmo liberado para o perito judicial (Id. 50240986).

Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.

É o relatório, no essencial.

No mérito, trata-se de ação com pedido de transformação de benefício (B31) em acidentário (91), bem como concessão de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.

Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

No caso em questão, a parte autora (com 39 anos, agente de suporte administrativo) foi submetida à perícia, realizada por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo causal (por concausa) e que o periciado estava incapaz total e temporariamente para exercer as suas atividades laborativas; anotando um prazo de 15 meses para sua recuperação; tudo conforme conclusão e resposta aos quesitos a seguir:


NEXO DE CAUSALIDADE

Verifica-se que as doenças diagnosticadas são enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial) para as quais o trabalho está relacionado.

CONCLUSÃO

No momento da perícia foram constatados sinais clínicos de CID M51.8 Outros transtornos especificados de discos intervertebrais e CID M54.5 Dor Lombar Baixa caracterizando incapacidade total e temporária para as atividades do autor, pelo período de 15 (quinze) meses a contar de 07/08/2017.

QUESITOS DO RÉU

9.1.6. Se positiva a resposta anterior, tal doença ou sequela o(a) inabilita para o exercício de sua profissão (atividade laborativa habitual)? Qual a data do início da incapacidade?

RESPOSTA: No momento da perícia foram constatados sinais clínicos que caracterizam incapacidade total e temporária para as atividades do autor, pelo período de 15 (quinze) meses a contar de 07/08/2017.


QUESITOS DO AUTOR

9.2.4. Houve emissão de CAT?

RESPOSTA: Sim.

9.2.5. O Autor foi reabilitado? Quais patologias ocasionaram a reabilitação do Autor?

RESPOSTA: Sim. Vide Certificado de Reabilitação Profissional da Previdência Social de 19/01/2015: apto para a função de agente de correios – atividade de suporte.

9.2.6. HÁ diferença entre as atividades desenvolvidas pelo Autor antes da reabilitação e após a reabilitação? Poderia o Autor voltar a desempenhar as suas atividades laborais iniciais de carteiro realizando as mesmas tarefas e com o mesmo grau de produtividade?

RESPOSTA: Sim. Não.

(…)

9.2.9. Pode-se afirmar que o Autor se encontrava apto para retornar ao trabalho após a suspensão do benefício em julho de 2016, sem riscos de que pudesse agravar o seu quadro de saúde com piora dos sintomas?

RESPOSTA: Não.


QUESITO COMPLEMENTAR

2.1. Retornem-se os autos ao Perito para informar, no prazo de 5 dias, se no período de 25/07/2016 até 16/01/2017 o Autor se encontrava incapacitado. Com a resposta dê-se vista às partes.

RESPOSTA: O exame médico pericial realizado pelo INSS em 25/07/2016 não evidenciou limitações que impedissem retorno à atividade para a qual foi o autor fora reabilitado. Descreve exame físico normal e registra ausência de incapacidade. Contudo não há como avaliar retrospectivamente o Autor e, desta forma, é possível afirmar que, de acordo com exame pericial realizado, o autor apresentou-se em pós-operatório de cirurgia coluna - aproximadamente 50 dias - apresentando incapacidade total e temporária para as atividades do autor pelo período de 15 (quinze) meses a contar de 07/08/2017.


Portanto, da análise detida dos autos, entendo que restou evidenciado o nexo de causalidade entre a doença/lesão identificada no Autor e o seu trabalho, conforme se extrai do laudo pericial, documentos médicos e CAT (Id 6710868) juntados aos autos.

Por sua vez, o perito judicial constatou que, ao tempo da prova técnica, o Autor apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho, pelo período de 15 (quinze) meses a contar da data da perícia (07/08/2017); esclarecendo, através de laudo complementar, que não se poderia atestar se o periciado apresentava incapacidade no período de 25/07/2016 até 16/01/2017 requerido na inicial; anotando, entretanto, que o exame médico pericial, realizado pelo INSS em 25/07/2016, não evidenciou limitações que impedissem retorno à atividade para a qual o autor fora reabilitado no ano de 2015, ou seja, para a função de agente de correios (atividade de suporte). Ainda, deixou claro que o Autor não tinha condições de voltar a desempenhar a função habitual (Carteiro) que exercia antes de sua reabilitação.

Em tempo, sobre a prova pericial, registre-se que a mesma tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado (art. 436 do CPC/73), necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo, ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que ocorreu no presente feito.

Destarte, o conjunto probatório autoriza o entendimento de que a parte Autora atende aos requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 15 meses a contar do dia da perícia; bem como a benefício de auxílio-acidente desde a data da sua reabilitação.

Verifica-se que, malgrado a parte autora não tenha carreado pleito do auxílio-acidente na inicial, observa-se a presença de provas respaldando o deferimento do benefício acidentário; visto que ficou constatado que o requerente não poderia permanecer na sua atividade habitual (Carteiro), que exercia antes da sua reabilitação ocorrida em no ano de 2015.

Cediço que pelo princípio da fungibilidade previdenciária, consolidado jurisprudencialmente, o órgão julgador pode, de ofício, conhecer de benefício previdenciário diverso daquele requerido pela parte segurada, desde que presentes os requisitos legais, conforme entendimento sedimentado nos tribunais, como pode se verificar a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA - AUXÍLIO ACIDENTE - ULTRA PETITA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CARACTERIZAÇÃO. O Código de Processo Civil em seu art. 492 proíbe decisões que vão além do que foi pedido lançada na cártula inicial da ação. Contudo, em se tratando de benefícios previdenciários, nos quais se presume a hipossuficiência do requisitante, bem como o caráter de justiça social dos seus benefícios, é aplicado o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários a repelir, de pronto, a proibição do art. 492 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000200408391001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 23/06/0020, Data de Publicação: 26/06/2020).


Como é sabido, conforme o artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT