Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação08 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3214
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
ATO ORDINATÓRIO

0139337-11.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lazaro Reis De Lima Passos
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 0139337-11.2008.8.05.0001
Demandante: LAZARO REIS DE LIMA PASSOS
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008



INTIMAÇÃO DA MIGRAÇÃO PJE E JUNTADA DOS ARQUIVOS DIGITALIZADOS



Procedo, de ofício, à intimação das partes, para, no PRAZO COMUM de 30 (trinta) dias, tomarem ciência da migração deste feito para o PJE, bem como da remessa dos autos físicos para o Arquivo Judicial, ficando VEDADO o peticionamento no sistema SAJ, devendo as partes peticionarem somente pelo sistema PJE, nos termos do Decreto nº 812, de 13/11/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Intimo, ainda, as partes, para, no mesmo prazo, conferirem a digitalização dos autos, trazendo ao feito alguma peça que porventura esteja faltando, ou que esteja ilegível, DIZENDO AINDA O QUE PRETENDEM a fim de dar prosseguimento ao feito, CUMPRINDO-LHES por fim, também no prazo de trinta dias, questionarem por eventual prazo referente à publicação de sentença ou de decisão interlocutória proferida no sistema SAJ.

Intimem-se.

Salvador, 10 de março de 2021

Zélia Santos Brito

Subescrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO

0116704-06.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Claudemiro Cardoso Cerqueira
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 0116704-06.2008.8.05.0001
Demandante: Claudemiro Cardoso Cerqueira
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008

INTIMAÇÃO DA MIGRAÇÃO PJE E JUNTADA DOS ARQUIVOS DIGITALIZADOS



Procedo de ofício a intimação das partes, para, no prazo COMUM de 30 dias, tomarem ciência da migração deste feito para o PJE, bem como da remessa dos autos físicos pra o Arquivo Judicial, ficando VEDADO o peticionamento no sistema SAJ, devendo as partes peticionarem somente pelo sistema PJE, nos termos do Decreto da Presidência TJ nº 812 de 13/11/2020.

Intimo, ainda, as partes, em igual prazo, para conferirem a digitalização dos autos, trazendo ao feito alguma peça que por ventura esteja faltando ou ilegível, DIZENDO AINDA O QUE REQUEREM a fim de dar prosseguimento ao feito, devendo ainda em igual prazo responderem eventual prazo, referente a publicação de Sentença ou Decisão proferida pelo sistema SAJ.

Intimem-se.

Salvador, 02 de julho de 2021

Zélia Santos Brito

Subescrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8000792-38.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elias Hinain Da Silva
Advogado: Iran Belmonte Da Costa Pinto (OAB:BA18390)
Advogado: Vinicius Ferreira Santos De Souza (OAB:BA24495)
Advogado: Giuzeppe Andrade Martinelli (OAB:BA21632)
Advogado: Vagner Teixeira Viana (OAB:BA58858)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 8000792-38.2016.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário]

AUTOR: ELIAS HINAIN DA SILVA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA

Vistos...

ELIAS HINAIN DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou em 12/02/2016, ação acidentária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que trabalha como “bancário” para Bradesco S/A., sempre em atividades repetitivas, executando trabalho de escrita, bem como a utilização de serviços com digitação, com jornada de trabalho que durava, em média, dez horas, em local que não oferecia o mínimo conforto aos empregados, tampouco adequados às suas funções durante 35 (trinta e cinco) anos de dedicação à empresa, e, por conta disto, foi acometido de diversas doenças de cunho ocupacional (LER/DORT), que causaram o comprometimento de seu estado físico e psicológico, tornando-o incapaz para o trabalho.

Informou que mesmo diante da farta documentação apresentada aos peritos médicos do INSS este insiste em indeferir o auxílio-doença, sob a alegação de que não fora constatada incapacidade laborativa, do que discorda, fazendo jus ao benefício pretendido.

Por tais razões, ajuizou a presente ação, requerendo tutela provisória de urgência para determinar que o Réu implemente o benefício auxílio-doença, e, ao final, a procedência da ação, com a efetivação da medida liminar para concessão do auxílio-doença acidentário a partir do requerimento administrativo indeferido, e, subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios legais.

Requereu, ainda, a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, cumulando o pedido à assistência judiciária gratuita, tendo, por fim, juntado documentos.

Decisão inaugural determinando a produção de prova pericial, com nomeação de perito, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id: 1731706).

Laudo pericial judicial (Id. 2138162), seguido de decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela antecipada, traduzida em auxílio-acidente (Id. 2144112).

Citado, o INSS apresentou contestação aduzindo a ausência dos requisitos para concessão dos benefícios pleiteados, pontuando que discorda do laudo pericial, pois além de contraditório traz conclusão dissonante daquelas emitidas pelos peritos autárquicos, que reconheceram a aptidão do Autor para o trabalho, pugnando pela improcedência da ação, e por fim juntou documentos (Id. 2680390).

Comprovante do depósito dos honorários periciais judiciais (Id. 4384135), e alvará para levantamento da quantia depositada (Id. 3934010).

Intimado, o Autor se manifestou acerca da contestação e do laudo pericial judicial, combatendo todos os argumentos apresentados pela defesa, aceitando as conclusões trazidas pelo Perito no tocante a sua incapacidade para continuar trabalhando, requerendo, ao final, o auxílio-doença acidentário, sua reabilitação profissional, bem como, posteriormente, a concessão do auxílio acidente (Id. 50362276).

É o relatório, no essencial.

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, sendo oportuno observar que conforme o Código de Processo Civil de 2015 não há no feito necessidade de intervenção do Ministério Público, uma vez que para a ação não concorre nenhuma das situações constantes nos incisos do art. 178, enquadrando-se na hipótese do seu parágrafo único, que dispõe:

“A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.”

No mérito, trata-se de ação na qual o Autor requer a concessão do benefício auxílio-doença, e alternativamente o auxílio-acidente, alegando, em síntese, ser portador de doença ocupacional que o impede de trabalhar.

Noutro vértice, o INSS alega que o Autor não preenche os requisitos que viabilizem a concessão de qualquer um dos benefícios pleiteados.

Sobre os benefícios pleiteados pelo Autor, o artigo 19, da Lei 8.213/9, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho realizado pelos próprios segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão, causada ou agravada pelo exercício de função laboral, cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o labor.

No caso sub judice, o Autor foi submetido a perícia, realizada por Perito médico nomeado por este Juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e a indicação de assistentes periciais, tendo o Expert concluído (Id: 3764629 - p. 6):

"Trata-se de paciente com incapacidade parcial definitiva com direito a auxílio acidente sobretudo no que se refere as patologias tendíneas ao nível dos ombro, cotovelo e punhos. Nota-se também acometimento neurológico mais importante ao nível do punho esquerdo.

Existe redução na capacidade laboral de maneira permanente (membros superiores). Trata-se de incapacidade uniprofissional.

Nota-se sobretudo que os sintomas e a limitação física relatada na história clínica não são compatíveis...

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