Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação13 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3233
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8000080-19.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Noemia Chagas
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8000080-19.2014.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: NOEMIA CHAGAS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA

Vistos...

A parte Autora, devidamente intimada para justificar sua ausência ao exame pericial designado para o dia 20/06/2022, apresentou simples petição, em 03/08/2022 (Id 220287485), alegando sintomas gripais, sem apresentar qualquer comprovação do quanto alegado (exame, atestado ou qualquer outro documento).

Em tempo, registre-se que a parte Autora já havia faltado a exame pericial anteriormente designado para o dia 28 de junho de 2021, tendo apresentado a mesma justificativa (Id 122996227), momento em que este Juízo deferiu pedido de remarcação do exame, considerando as medidas restritivas estabelecidas no ano de 2021, decorrentes da pandemia.

ENTRETANTO, da análise detida dos autos, observa-se que a parte Autora, faltou a dois exames periciais, deixando de justificar a sua ausência até a data da realização da(s) perícia(s), revelando evidente desinteresse no prosseguimento da causa, bem como descaso com os servidores/perito que lhe aguardava(m) para o exame.

Portanto, não se justifica a concessão de nova oportunidade, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas; ainda mais considerando a META2 estipulada pelo CNJ, em que o presente feito está inserido.

Por fim, registre-se que, em consulta ao sistema Pje, observa-se que a parte autora ajuizou, no mesmo ano da presente processo, ação perante a Justiça Federal (n. 0041173-42.2014.4.01.3300), requerendo o restabelecimento de auxílio-doença (b31), na qual já existe sentença de improcedência transitada em julgado. Curiosamente, da análise detida dos presentes autos, observa-se que a parte Autora junta comunicado de decisão do INSS também relativo a benefício B31 (Id 4542); evidenciado assim se tratar de ação semelhante a ajuizada na esfera Federal. Daí, talvez, o aludido desinteresse da parte Autora em relação ao presente feito.

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com suporte no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, revogando-se eventual tutela provisória deferida nos autos.

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.

Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Ocorrendo recurso, retornem-se os autos para as providências do artigo 1010 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da retratação prevista no Art. 485, § 7 do mesmo diploma legal. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.

Publique-se e intimem-se.


Salvador, 7 de dezembro de 2022.

Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

0095111-81.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Isabel Maria Dantas
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br



Processo nº 0095111-81.2009.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas]

AUTOR: ISABEL MARIA DANTAS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA


Vistos...

ISABEL MARIA DANTAS, qualificada nos autos, ajuizou pelo rito comum, ação de revisão de benefício em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que é segurada da Previdência Social, e nesta condição pretende ter revisado o seu benefício auxílio por incapacidade temporária nº 519.901.440-0 (DIB 17.03.2007), por entender que no período básico de cálculo (PBC) utilizado para o cálculo da renda mensal inicial deveriam constar salários de contribuição das competências de 04/2002; 12/2002 a 04/2003; 11/2005 e 03/2006, totalizando 8 contribuições não incluídas pelo INSS. Ademais, asseverou que tal situação viola o estabelecido no art. 3º da Lei 9.876/99 que alterou a Lei 8.213/91.

Amparada em tais alegações, requereu a procedência da ação para ter seu benefício auxílio por incapacidade temporária nº 519.901.440-0 revisado, com a inclusão dos salários de contribuição indevidamente omitidos das competências de 04/2002; 12/2002 a 04/2003; 11/2005 e 03/2006, bem como requereu o pagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária, oportunidade em que juntou documentos.

Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminar de prescrição quinquenal, falta de interesse de agir porque não houve requerimento administrativo e, no mérito, afirmou que não existe no CNIS qualquer comprovação de contribuição nos períodos de 04/2002; 12/2002 a 04/2003; 11/2005 e 03/2006, razão porque requereu a improcedência da ação e juntou documentos administrativos (Id. 193980984).

Réplica anexada aos autos, em que o Autor impugnou todos os pontos levantados pelo INSS (Id. 193980988).

Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.

É o relatório, no essencial.

Trata-se de ação onde a autora requer a revisão da renda mensal inicial do benefício auxílio por incapacidade temporária acidentária nº 519.901.440-0 (DIB 17.03.2007), incluindo competências não computadas e calculando nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.

Da análise detalhada dos autos, em especial, a relação de contribuição apresentada pelo INSS no Id. 193980985, percebe-se que as competências de 12/2002 e 02/2003 constam no sistema do INSS com contribuições efetivamente realizadas pelo Empregador, no entanto, sem qualquer motivo plausível foram suprimidas do PBC do benefício concedido à Autora (memória de cálculos anexada no Id. 193980980 - Pág. 06/09), devendo, por óbvio ser revisto o cálculo do benefício para inclusão de tais competências.

Quanto aos salários de contribuição das competências de 04/2002; 01/2003; 03/2003 e 04/2003; 11/2005 e 03/2006, percebe-se que não foram incluídas, o que gerou possíveis diferenças salariais.

Conforme demonstrado pelo Autor, percebe-se, pelos documentos, que o mesmo laborou de forma ininterrupta para a Empresa SANTA HELENA S/A INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES, de 02/02/1998 até 18/09/2008, o que se verifica quando observada a CTPS (Id. 193980980 - Pág.04).

Assim, muito embora não conste o recolhimento do salário da parte Autora no sistema do INSS, não pode o segurado ser punido por algo que não é sua responsabilidade mas sim do seu empregador, devendo, portanto, ser concedido o benefício considerando todos os seus salários de contribuição, sendo este o entendimento previsto no art. 34, I, da Lei 8213/91, senão vejamos:

Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:

I – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A

Ademais, muito embora seja uma revisão de fato e não de direito, o STF em apreciação ao RE 631.240 entendeu pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo em razão do interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que as ações foram ajuizadas até a conclusão do julgamento (03.09.2014) e o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, como é o caso dos autos, razão porque afasto a alegação de falta de interesse de agir. Sendo importante observar o acórdão proferido pela Corte:

RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NO RE 631.240. RECLAMANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS ARGUMENTATIVO EM DEMONSTRAR DE QUE MODO SE DARIA A VIOLAÇÃO ALEGADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende...

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