Capital - Vara de acidentes de trabalho
Data de publicação | 26 Junho 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2642 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DECISÃO
8003084-25.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Helind Santos Da Silva
Advogado: Luzenilda Braga De Albuquerque (OAB:0049379/BA)
Advogado: Anderson Lisboa Dias Coelho (OAB:0024949/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br
Processo nº 8003084-25.2018.8.05.0001
Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Acidentário]
AUTOR: HELIND SANTOS DA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
Recebo os embargos de declaração interpostos pelo INSS, reservando-me à posterior análise dos requisitos de admissibilidade. Em consequência, fica interrompido o prazo para interposição de outros recursos.
Cuidando-se, contudo, de embargos com pedido de atribuição de efeito modificativo, ouça-se o(a) embargado(a), no prazo que a lei assina.
Salvador, 25 de junho de 2020.
Benedito da Conceição dos Anjos
Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DESPACHO
8089524-87.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Miranda Ferreira
Advogado: Claudia Viviane Nunes Pereira (OAB:0045663/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br
PROCESSO: 8089524-87.2019.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Auxílio-Doença Acidentário]
AUTOR: JOSE MIRANDA FERREIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Vistos...
Em sede de auto revisão, verifico a ocorrência de erro material no despacho de Id. 61738841, no que tange ao perito ter declinado do munus. Por isto, torno sem efeito o aludido ato processual.
Por economia processual, redesigno a perícia anteriormente marcada para o dia 24/07/2020 às 09:30 horas. No mais, fica mantida a decisão que designou perícia.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 24 de junho de 2020.
Benedito da Conceição dos Anjos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
ATO ORDINATÓRIO
8060750-47.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Damiana Barbosa Da Luz Santos
Advogado: Juliana Nascimento De Santana (OAB:0061452/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
Processo nº: 8060750-47.2019.8.05.0001
Demandante: DAMIANA BARBOSA DA LUZ SANTOS
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008
manifestação sobre PROPOSTA DE ACORDO
Procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a PROPOSTA DE ACORDO, querendo, sob pena de preclusão, e não concordando apresentando a conta do entenda devido em igual prazo.
Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2020.
Bel. Rogério Zucatti Pritsch
Diretor Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
ATO ORDINATÓRIO
8000664-13.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eudies Batista De Oliveira
Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:0025803/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
Processo nº: 8000664-13.2019.8.05.0001
Demandante: EUDIES BATISTA DE OLIVEIRA
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008
manifestação sobre PROPOSTA DE ACORDO
Procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a PROPOSTA DE ACORDO, querendo, sob pena de preclusão, e não concordando apresentando a conta do entenda devido em igual prazo.
Intimem-se.
Salvador, 27 de novembro de 2019.
Bel. Henrique Santana
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA
8017467-37.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Danilo Jose Sacramento Perez
Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:0025803/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br
Processo nº 8017467-37.2020.8.05.0001
Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
AUTOR: DANILO JOSE SACRAMENTO PEREZ
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos...
DANILO JOSÉ SACRAMENTO PEREZ, qualificado nos autos, ajuizou ação acidentária com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que trabalha atualmente como “gerente de produtos” para o Banco Santander do Brasil S/A, e que em razão de trabalhar em condições estressantes, utilizando mobiliário não ergonômico, e sem pausa durante a jornada de trabalho, adquiriu doenças ocupacionais, razão porque fora emitida a CAT e requerido benefício acidentário, contudo o Réu indeferiu os pedidos de benefícios formulados em 24/09/2019, 11/11/2019 e 22/01/2020, além de recepcioná-los na espécie previdenciária.
Escorado em tais razões, ajuizou a presente ação, requerendo que lhe seja concedida tutela de urgência para determinar que o INSS lhe conceda o benefício auxílio-doença, e, ao final a procedência da ação, com a confirmação da tutela para concessão do auxílio-doença, subsidiariamente aposentadoria por invalidez e alternativamente o auxílio-acidente, qual seja o grau de incapacidade constatada na perícia, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.
Requereu, ainda, a concessão do adicional de 25% na hipótese da necessidade de assistência permanente, a condenação do Réu em honorários advocatícios e custas processuais, além da assistência judiciária gratuita, tendo, por fim, juntado documentos.
Decisão em que considerando a indispensabilidade da prova pericial foi determinada a sua realização, com a nomeação de perito (Id. 47803875), facultando-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes periciais, apresentados pelo Autor através da Id. 49120533.
Laudo pericial judicial (Id. 54096877).
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, ao tempo em que impugnou o feito em caso de recusa do acordo proposto, colacionando documentos (Id. 57480468).
Retornando aos autos, o Autor peticionou anuindo com o acordo apresentado pelo INSS (Id. 58045859).
É o relatório, no essencial.
Inicialmente, defiro a assistência judiciária.
Como exposto, a Autarquia/ré apresentou proposta de acordo, nos termos do evento Id. 57480468, aceita pelo Autor conforme Id. 58045859.
No caso, não existe óbice à autocomposição, eis que a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, portanto, disponível.
Desse modo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, mediante o qual o INSS convencionou implantar o benefício de auxílio-doença acidentário com DIB em 14/04/2020, que coincide com a data fixada no laudo pericial; DIP (Data de início do pagamento) em 01/06/2020; DII – Data Início Invalidez: 14/04/2020 e DCB (Data de cessação do benefício) em 14/07/2020, conforme laudo pericial, bem como pagar a título de atrasados entre a DIB e DIP o valor correspondente a 90%, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), já corrigidos monetariamente, a ser pago mediante de Requisição de Pequeno Valor - RPV, além do cumprimento dos demais termos estabelecidos na proposta de...
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