Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação24 Fevereiro 2023
Número da edição3279
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DESPACHO

8000388-16.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valter Monteiro De Almeida Registrado(a) Civilmente Como Valter Monteiro De Almeida
Advogado: Lorena Amorim Nascimento Bernardino (OAB:BA17119)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br



PROCESSO: 8000388-16.2018.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]

AUTOR: VALTER MONTEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como VALTER MONTEIRO DE ALMEIDA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DESPACHO

Vistos.

Intime-se o Autor para, querendo se manifestar acerca dos documentos acostados pelo INSS, no prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença.

Publique-se.

Salvador, 30 de abril de 2021.

Benedito da Conceição dos Anjos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO

8064255-46.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jose Carlos De Oliveira
Advogado: Jessica Mancini Santos Rocha Novaes (OAB:BA51526)
Advogado: Roberto Duarte Alban (OAB:BA55974)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 8064255-46.2019.8.05.0001
Demandante: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008

APRESENTAR CONTRARRAZÕES



Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, intimem-se o Autor/Apelado, para oferecer contrarrazões no prazo que a lei lhe assina. Caso o apelado interponh apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou apresentadas razões do apelado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as cautelas de estilo.

Intimem-se.

Salvador, 09 de Fevereiro de 2023.

Bel. Rogério Zucatti Pritsch

Diretor Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8003994-52.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosuilson Oliveira Alves
Advogado: Lorena Matos Gama (OAB:BA25765)
Advogado: Pablo Domingues Ferreira De Castro (OAB:BA23985)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 8003994-52.2018.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Doença Acidentário]

AUTOR: ROSUILSON OLIVEIRA ALVES

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA

Vistos...

ROSUILSON OLIVEIRA ALVES, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial.

Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 13086697), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 13393374 - Pág. 1 ao Id 13393374 - Pág. 5 .

Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo (Id 14593140).

Tutela de urgência foi indeferida (Id 14598393).

Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 15293962).

Réplica foi colacionada aos autos (Id 26850026).

Laudo complementar foi juntado aos autos pelo perito do Juízo (Id 80133753)

Houve manifestação da parte Autora acerca dos laudos periciais juntados aos autos, conforme se verifica das peças processuais apresentadas (Id 1593962, Id 26850026 e Id 81863987).

Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais, sendo o mesmo liberado para o perito judicial (Id 15368246).

Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.

É o relatório, no essencial.

No mérito, trata-se de pedido de concessão de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.

Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

No caso em questão, o Autor (com 55 anos, bancário) foi submetido a perícia, realizada por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela ausência de nexo causal entre as doenças/lesões identificadas e o trabalho exercido pelo Autor, bem como que o periciado estava APTO para exercer as suas atividades laborativas, conforme laudo juntado em Id 14593140 c/c 80133753.

Destarte, apesar do Expert não ter reconhecido que as doenças do Autor decorrem do exercício do seu trabalho, entendo que tal nexo restou evidenciado, tendo a própria Autarquia previdenciária reconhecido tal liame ao ter concedido benefício acidentário ao Segurado (Id 13022881). Ademais, as enfermidades apresentadas pelo periciado se apresentam como aquelas que tem agravamento no labor; não podendo ser consideradas simplesmente degenarativas.

Por outro lado, é possível verificar que a prova técnica não constatou qualquer tipo de incapacidade laborativa que acometa a parte Autora, nem mesmo sequela que implicasse em redução de sua capacidade laborativa, caminhando assim para a improcedência da ação.

Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho habitual.

Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.

Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte acionante não apresenta incapacidade para o trabalho por ela exercido e que não houve redução de sua capacidade para o trabalho.

Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos acostados aos autos.

Também não se olvide que nem todas as doenças derivadas da relação laboral causam incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.

Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.

Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.

Publique-se e intimem-se.

Salvador/BA, 29 de setembro de 2022

Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva

Juíza de Direito



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