Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação09 Fevereiro 2023
Número da edição3273
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO

8022485-05.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Cristiano Silveira Gentil
Advogado: Flavio Melo Souza (OAB:SE10376)
Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 8022485-05.2021.8.05.0001
Demandante: CRISTIANO SILVEIRA GENTIL
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008

APRESENTAR CONTRARRAZÕES



Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, intimem-se os Apelados, Autor e INSS, para oferecerem contrarrazões no prazo que a lei lhe assina. Caso o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou apresentadas razões do(a) apelado(a), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as cautelas de estilo.

Intimem-se.

Salvador, 03 de fevereiro de 2023.

Geraldo Albuquerque

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO

0106858-28.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo Sergio Sousa Silveira
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 0106858-28.2009.8.05.0001
Demandante: PAULO SERGIO SOUSA SILVEIRA
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APRESENTAR CONTRARRAZÕES APELAÇÃO

    Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, intimem-se o Autor e o Réu-INSS/Apelados, para oferecer contrarrazões no prazo que a lei lhe assina. Caso os apelados interponham apelação adesiva, intime-se os apelados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou apresentadas razões dos apelados, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as cautelas de estilo.

Intimem-se.

Salvador, 08 de Fevereiro de 2023.

Bel. Rogério Zucatti Pritsch

Diretor Secretaria



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

0106858-28.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo Sergio Sousa Silveira
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 0106858-28.2009.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)]

AUTOR: PAULO SERGIO SOUSA SILVEIRA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA


Vistos...

PAULO SÉRGIO SOUZA SILVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial.

Tutela antecipada foi deferida, nos seguintes termos (Id 97664077 – p. 03-04): “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até nov pronunciamento deste Juízo”.

Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.

Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 97664077 – p. 11 e ss).

Agravo de instrumento foi interposto pelo INSS (Id 97664077 – p. 35-49).

Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo (Id 97664077 – p. 51-63).

Réplica foi colacionada aos autos (Id 97664080 - p. 13-47), momento em que a parte Autora também se manifestou acerca do laudo pericial.

O INSS se manifestou sobre o laudo pericial em Id Id 97664089 – p. 29-31.

Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 97664089 – p. 47).

Houve manifestação da parte Autora acerca do laudo complementar (Id 97664089 – p. 52).

Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais, sendo o mesmo liberado para o perito judicial.

Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.

É o relatório, no essencial.

No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, por entender a parte autora que possui incapacidade parcial e permanente para o seu trabalho.

Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

No caso em questão, o Autor (bancário) foi submetido à perícia realizada por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade e que o periciado apresenta limitações que diminuem a sua capacidade laborativa, tudo conforme conclusão a seguir:

Conclusão:

O Autor é portador de lesões osteo-musculares relacionadas à atividade habitual de trabalho (DORT-LER). Os fatores de risco inerentes a atividade laboral atuam como fator desencadeante ou contributivo da doença. Nos exames complementares apresentados foram observadas lesões com moderado grau de extensão.

Apesar dos achados dos exames complementares na avaliação realizada não foram identificadas sequelas, atrofia muscular, rigidez articular, smais de flogose ou contraturas musculares. Mesmo não sendo identificada limitação física significante ou sequelas graves, existem restrições para atividades que necessitem digitação ou escrita prolongada sem pausas compensatórias e exposição por longos períodos a posição de risco ergonômico, pelo risco de agravar as lesões e desencadear sintomas.

Desta forma o Autor foi considerado apto para a atividade habitual de trabalho com restrições. Pode-se entender que houve redução parcial da capacidade produtiva já que, pelas restrições impostas, o Autor ficou impossibilitado de exercer todas as atividades relacionadas ao trabalho habitual.


Portanto, observa-se a presença de provas a respeito de limitação decorrente de acidente típico, respaldando o deferimento do auxílio-acidente; uma vez que fora constatado que o Autor apresenta lesão consolidada e relacionada ao seu trabalho, que implica em redução de sua capacidade laborativa.

Em tempo, restou evidenciado dos autos que o autor foi incluído em programa de reabilitação profissional, tendo concluído o mesmo em 12/05//2008, conforme certificado juntado em Id97664070 (pág. 13).

Sobre o benefício a ser deferido, sabe-se que auxílio-acidente encontra previsão legal no artigo 86 da Lei 8.213/91, disciplinando que será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Desse modo, faz-se necessário observar que a jurisprudência tem entendido que ainda que a limitação seja em grau mínimo, o Segurado faz jus ao percebimento do benefício auxílio-acidente, como se verifica a seguir, em ementa de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:


AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS JUDICIAIS. 1. Decadência. Pedido de concessão de benefício. Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, dispositivo específico para revisão. 2. Mesmo em grau mínimo, a redução efetiva da capacidade de trabalho do segurado para suas atividades habituais determina a percepção de benefício acidentário. Incidência do art. 86 da Lei 8.213/91. 3. Concedido o auxílio-doença, o dies a quo ao recebimento do auxílio-acidente é o dia imediatamente posterior em que cessado o pagamento do benefício antecedente. Inteligência do art. 86, § 2º da Lei n.º 8.213/1991. 4. Condenação do INSS. Pagamento das custas processuais por metade, conforme antiga...

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