Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação13 Março 2023
Número da edição3290
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO

0015599-15.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosangela Cerqueira Almeida Ferreira De Oliveira
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 0015599-15.2010.8.05.0001
Demandante: ROSANGELA CERQUEIRA ALMEIDA FERREIRA DE OLIVEIRA
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008

APRESENTAR CONTRARRAZÕES APELAÇÃO



Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, intimem-se o Autor e o Réu/Apelados, para oferecerem contrarrazões no prazo que a lei lhe assina. Caso os apelados interpuserem apelação adesiva, intime-se os apelados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou apresentadas razões dos apelados, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as cautelas de estilo.

Intimem-se.

Salvador, 10 de março de 2023.

Bel. Rogério Zucatti Pritsch

Diretor Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO

0118665-45.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valmir Catarino Meneses
Advogado: Ana Claudia Carvalho Castro Meira (OAB:BA15689)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 0118665-45.2009.8.05.0001
Demandante: VALMIR CATARINO MENESES
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008

APRESENTAR CONTRARRAZÕES



Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, intimem-se o Autor/Apelado, para oferecer contrarrazões no prazo que a lei lhe assina. Caso o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou apresentadas razões do(a) apelado(a), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as cautelas de estilo.

Intimem-se.

Salvador, 30 de janeiro de 2023.

Geraldo Albuquerque

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO

0118665-45.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valmir Catarino Meneses
Advogado: Ana Claudia Carvalho Castro Meira (OAB:BA15689)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 0118665-45.2009.8.05.0001
Demandante: VALMIR CATARINO MENESES
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008

APRESENTAR CONTRARRAZÕES APELAÇÃO ADESIVA



Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, intimem-se Réu-INSS/Apelado, para oferecer contrarrazões no prazo que a lei lhe assina. Caso o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva, intime-se o(a) apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou apresentadas razões do(a) apelado(a), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as cautelas de estilo.

Intimem-se.

Salvador, 10 de março de 2023.

Bel. Rogério Zucatti Pritsch

Diretor Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8091716-90.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcus Vinicius Goncalves Teixeira
Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678)
Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186)
Advogado: Anne Gabrielle Alves Mota (OAB:BA34896)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br



Processo nº 8091716-90.2019.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente]

AUTOR: MARCUS VINICIUS GONCALVES TEIXEIRA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA


Vistos...

MARCUS VINIVIUS GONÇALVES TEIXEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial.

Distribuído o processo para esta Vara de Acidente de Trabalho, foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id. 67019052), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.

Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo (Id. 109484209).

Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id. 111963023).

Réplica foi colacionada aos autos (Id. 204444891).

Houve manifestação da parte Autora acerca do laudo pericial, conforme peça apresentado aos autos (Id. 116725832).

Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais, sendo o mesmo liberado para o perito judicial (Id. 194680624).

Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.

É o relatório, no essencial.

No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte Autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.

Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

No caso em questão, o Autor (41 anos, suporte administrativo) foi submetido à perícia realizada por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre as doenças osteomusculares e o trabalho exercido pelo Autor, bem como que o periciado encontra-se apto para o desempenho das atividades para qual foi reabilitado (suporte administrativo), conforme conclusão e respostas aos quesitos:

NEXO CAUSAL:

O nexo foi reconhecido pelo INSS.

CONCLUSÃO:

O periciado tem discopatia degenerativa da coluna lombar, cervical, lesão labral e lesão bilateral do manguito rotador. O nexo foi reconhecido pelo INSS.

Certificados de reabilitação do INSS com datas de 16.03.11 e 16.03.16 informam apto para a função de agente de correios atividade suporte. O periciado está apto para o trabalho nessa função.

QUESITOS DO AUTOR:

3) Essa incapacidade é temporária ou permanente?

Resposta: Permanente.

6) Tais enfermidades podem ser caracterizadas como doença ocupacional e equiparadas a acidente de trabalho?

Resposta: O nexo foi reconhecido pelo INSS.

8) Foi diagnosticado algum tipo de lesão ou sequela no Autor que dificulte ou impossibilite o retorno as atividades laborais do Autor como operador de triagem e transbordo?

Resposta: Sim.

QUESITOS UNIFICADOS:

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

Resposta: O nexo foi reconhecido pelo INSS.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

Resposta: O periciado está apto para o trabalho na função de agente de correios atividade suporte.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

Resposta: Não é possível informar.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

Resposta: O periciado não tem incapacidade para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT