Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação24 Abril 2023
Número da edição3317
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
ATO ORDINATÓRIO

8066562-36.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ronaldo Alves De Almeida
Advogado: Maria Aparecida Maia Da Silva (OAB:BA41322)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 8066562-36.2020.8.05.0001
Demandante: RONALDO ALVES DE ALMEIDA
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


FORNECER DADOS BANCÁRIOS


Procedo de ofício a intimação da parte AUTORA/EXEQUENTE para que FORNEÇA OS DADOS BANCÁRIOS a fim de viabilizar a expedição da RPV, trazendo aos autos cópia do RG do(s) Autor(es) e OAB do(s) Advogado(s), cópia dos cartões bancários de conta apta a receber depósitos, CHAVE DO PIX (se tiver), contrato de honorários (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena do não expedição dos ofícios e arquivamento do feito.


Intime-se.


Salvador, 19 de abril de 2023


Zélia Santos Brito

Subescrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8108821-12.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Dos Santos Barreto
Advogado: Luis Henrique Possari (OAB:BA31607)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br


Processo nº 8108821-12.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]

AUTOR: CARLOS DOS SANTOS BARRETO

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA


Vistos...

CARLOS DOS SANTOS BARRETO, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial.

Laudo pericial judicial produzido perante o juízo da 9ª Vara Federal/JEF da Seção Judiciária do Estado da Bahia (Id. 143820008 – pág. 96 a 100).

Decisão reconhecendo a incompetência do Juízo federal para processar e julgar a causa, declinando e remetendo o processo para a Justiça Estadual (Id. 143820008 – pág. 110).

Decisão proferida por este Juízo, acolhendo a competência declinada e determinando a intimação das partes para requererem o que entender de direito (Id. 144656857).

Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id. 143820008 – pág. 106 a 112).

Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.

É o relatório, no essencial.

No mérito, trata-se de ação em que a parte Autora requer a concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender ser portadora de doença decorrente do acidente de trabalho.

Com efeito, o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos próprios segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão, causada ou agravada pelo exercício de função laboral, cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o labor.

No caso, o(a) Autor(a) (atualmente com 64 anos, encanador industrial) foi submetido(a) à perícia realizada por perito médico nomeado pelo Juízo Federal, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos e indicação de assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre as doenças identificadas no(a) autor(a) e o seu labor, bem como que o(a) periciado(a) apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual, podendo ser reabilitado para outra atividade compatível com suas limitações, conforme conclusão e respostas aos quesitos:

CONCLUSÃO:

Diagnóstico pericial: O(A) Examinado(a) está incapacitado parcial e permanentemente, para exercer sua atividade laboral, por ser portador de artrose avançada da coluna lombar, CID M 150, M 54.5, M 54.2. Podendo realizar atividades contínuas e organizadas para o trabalho formal, que respeitem as restrições de sobrecarga na coluna lombar, seus exames de imagem, são compatíveis com sua faixa etária. Estima se por aproximação, que o atual estado de saúde seja, pelo menos, desde 22/03/2018, quando o periciando refere ter concluído o benefício pericial.

QUESITOS UNIFICADOS:

2. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária1 ou permanente? Total ou parcial? É passível de melhora mediante tratamento adequado? Favor informar os limites da incapacidade.

R: Permanente. Parcial. Sim. Vide diagnóstico pericial.

4. É possível a reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do(a) periciando(a), levando-se em consideração as suas condições pessoais (idade, grau de escolaridade, facilidade de inserção no mercado de trabalho, etc.)?

R: Sim, respeitando as restrições mencionadas no diagnóstico pericial.

7. Há nexo de causalidade entre a doença/sequela do(a) periciando(a) e a atividade laborativa habitualmente desempenhada (acidente de trabalho ou doença ocupacional)?

R: Sim.

Nesse passo, procedendo minuciosa análise do conjunto probatório inserto aos autos, verifica-se que o(a) Autor(a) apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho como assistente de encanador industrial, tendo o perito registrado sobre a possibilidade de reabilitação do(a) periciado(a) em outra função que respeite as restrições de sobrecarga na coluna lombar.


Em tempo, anote-se que o §1 do Art. 62 da da Lei 8.213/91, garante o benefício de auxílio por incapacidade temporária até que o(a) Segurado(a) seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.


Registre-se, ainda, que para a concessão de benefício acidentário imperioso se faz observar, além do grau de incapacidade, outros fatores que influenciam sobremaneira a reabilitação, e o consequente reingresso do(a) segurado(a) no mercado de trabalho (TRF 3ª Região – AC nº. 96.03.075346-7, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Suzana Camargo, j. 09.05.2000 - IN RPS 242/17).


ENTRETANTO, fere o senso de razoabilidade acreditar que o(a) Autor(a), nas condições em que se encontra, obtenha êxito no exercício de sua atividade ou de outra totalmente estranha àquela que exerceu, ainda mais com as limitações decorrentes das moléstias que o acometem; sendo impossível, agora, a sua reabilitação profissional, apesar de indicado pelo perito Judicial.


Nesse sentido, da análise detida dos autos, observa-se que o(a) autor(a), tem idade avançada, baixo grau de escolaridade e possui sequelas consolidadas que o impedem de realizar sua atividade habitual; concluindo assim esta julgadora ser impossível a reabilitação do(a) segurado(a) para outra atividade.


Ora, não se mostra plausível admitir que uma pessoa com 64 anos de idade, com baixo grau de escolaridade (1º grau completo), venha conseguir se reinserir no competitivo mercado de trabalho com as limitações e prevenções destacadas e auferir ganhos para sobrevivência mínima; após ter ficado afastado recebendo benefício durante 15 anos (Id. 145936104).

Outrossim, não se pode olvidar que a pandemia causada pelo vírus Covid-19 vem causando grandes prejuízos em vários setores da sociedade, sendo causa do desemprego de várias pessoas, que, sem salário, não conseguem manter sua subsistência e de sua família; não sendo este, obviamente, o momento mais adequado para “devolver” o(a) Autor(a) ao mercado de trabalho.

Com efeito, cumpre salientar que, independentemente do questionamento de aptidão do Expert para análise do caso em tela, como é consabido, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 CPC).

Nesse passo, ante a patologia que o(a) Autor(a) apresenta, é evidente a sua incapacidade definitiva e total para o desenvolvimento da sua atividade habitual, como demonstram a melhor interpretação das provas juntadas aos autos.

A incapacidade laborativa deve ser avaliada também pelo aspecto subjetivo, sendo imprescindível observar o tipo de atividade laboral, a idade atual, o grau de instrução e escolaridade, a insistência das lesões por ele suportadas e as exigências do mercado do trabalho com as limitações impostas pela doença.


Não observar tais circunstâncias violaria, inclusive, a própria lei previdenciária que, ante seu cunho protetivo e social, deve ser interpretada de forma a favorecer a proteção do trabalhador segurado pela Previdência Social.


Neste cenário, resta plenamente admissível nas ações previdenciárias, analisar o cunho social e protetivo nas lides acidentárias, devendo prevalecer a aplicação do princípio do in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado, observando-se, inclusive,...

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