Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação19 Abril 2023
Número da edição3315
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO

8082329-46.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mario Cerqueira Passos
Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:BA25803)
Advogado: Anderson Otavio Dos Santos (OAB:BA27667)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 8082329-46.2022.8.05.0001
Demandante: MARIO CERQUEIRA PASSOS
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008

manifestação sobre a contestação

Procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.

Intimem-se.

Salvador, 06 de março de 2023.

Bel. Rogério Zucatti Pritsch

Diretor Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO

8153483-27.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alexandre Leony Pimenta Nunes
Advogado: Leandro Moratelli (OAB:SC46128)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 8153483-27.2022.8.05.0001
Demandante: ALEXANDRE LEONY PIMENTA NUNES
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008

manifestação sobre a contestação

Procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.

Intimem-se.

Salvador, 01 de março de 2023.

Bel. Rogério Zucatti Pritsch

Diretor Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

0000462-90.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mario Sergio Ribeiro Da Silva
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br


Processo nº 0000462-90.2010.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário]

AUTOR: MARIO SERGIO RIBEIRO DA SILVA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA (J)


Vistos..

Tratam-se de embargos de declaração interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no Id. 103853350, tendo como alvo a sentença proferida no Id. 103853345, alegando que a sentença foi extra petita, haja vista que não houve pedido de revisão referente ao NB 519.452.176-2 na petição inicial e nem emenda à inicial.

Assim, requereu o recebimento e provimento deste recurso para reformar a sentença a fim de excluir a apreciação de revisão do benefício nº 519.452.176-2.

Por conseguinte, no Id. 103853355, a parte Autora se manifestou acerca dos embargos de declaração, afirmando não haver qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, afirmando que a sentença está em consonância com os pedidos feitos na inicial, os documentos anexados.

É o relatório, no essencial.

Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis somente nos casos em que houver na decisão, sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a rever matéria deduzida no decorrer da lide e nas razões recursais ou contrarrazões, visto que servem, apenas, para os casos especificados no art. 1022, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.

Analisando atentamente os autos, resta evidente que não há na decisão atacada qualquer vício mencionado, o que torna incabível o manejo do citado recurso, haja vista que o ato judicial fora proferido de acordo com os pedidos feitos e documentos anexados, haja vista que o pedido feito na petição inicial foi de revisão de todos os benefícios auxílio por incapacidade temporária recebidos pela parte Autora, bem como possui nos autos a carta de concessão do benefício nº 519.452.176-2 (Id. 103853316 - Pág. 04/06).

Assim, fica claro que o Embargante tenta rediscutir matéria já apreciada em sentença, expediente inaceitável na estreita via do recurso escolhido, não havendo, inclusive, requerido antes da sentença o expediente que agora tenta discutir.

Ainda, compre informar que “não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes (...)” (STF - AI-AgR-ED 605158 - PR - 2ª T. - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 10.08.2007 - p. 00062).

Desta maneira, o ato hostilizado não se ressente do vício que lhe foi imputado, estando suficientemente claro, não sendo o presente recurso o instrumento adequado para a impugnação do provimento judicial em testilha.

Assim, pelos motivos acima expostos entendo totalmente inviável a tentativa do INSS em rediscutir o mérito nessa esteira processual, devendo, se está insatisfeito com a decisão - fundamentada em todos os seus atos - proferida, utilizar recursos cabíveis para tal.

Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios interpostos pelo INSS, e no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença objurgada.

Como corolário, fica reaberto o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes, vedada, quanto ao INSS, a repetição dos embargos pelo mesmo fundamento, sob pena de aplicação das medidas processuais cabíveis.

Publique-se e intime-se.


Salvador/BA, 10 de abril de 2023.

Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
ATO ORDINATÓRIO

8032492-27.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maiza Carla Dos Santos Souza
Advogado: Lucas Kraychete Muniz Ferreira (OAB:BA52586)
Advogado: Diogo Gabriel Fernandes Lima (OAB:BA52911)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 8032492-27.2019.8.05.0001
Demandante: MAIZA CARLA DOS SANTOS SOUZA
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



ATO ORDINATÓRIO

manifestação sobre CONTESTAÇÃO E

LAUDO PERICIAL

Procedo de ofício a intimação do autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a contestação e o Laudo Pericial, sob pena de preclusão.

Intimem-se.

Salvador, 18 de maio de 2020.

Bel. Henrique Santana

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8041437-03.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Mario Marta Dos Santos Filho
Advogado: Lais Dos Anjos Conceicao (OAB:BA50134)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br



Processo nº 8041437-03.2019.8.05.0001

Classe/Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)/[Redução da Capacidade Auditiva, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Concessão]

REQUERENTE: JOSE MARIO MARTA DOS SANTOS FILHO

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA

Vistos...

Cuida-se de cumprimento de sentença, na ação em que são partes JOSÉ MARIO MARTA DOS SANTOS, como autor/exequente, e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, como réu/executado.

Consoante se verifica dos autos, a Autarquia/Ré apresentou planilha de cálculo relativo ao débito, sendo R$ 11.554,15 (onze mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos) a título de principal, e R$ 1.365,84 (mil trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) referentes aos honorários advocatícios.

Intimado, o Exequente manifestou-se no Id. 222337857 concordando com os valores propostos pelo Executado.

É o relatório.

No caso, não existe óbice à autocomposição, eis que...

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