Capital - Vara de acidentes de trabalho
Data de publicação | 19 Abril 2023 |
Número da edição | 3315 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO
8082329-46.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mario Cerqueira Passos
Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:BA25803)
Advogado: Anderson Otavio Dos Santos (OAB:BA27667)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Certidão:
Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
Processo nº: 8082329-46.2022.8.05.0001
Demandante: MARIO CERQUEIRA PASSOS
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008
manifestação sobre a contestação
Procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Salvador, 06 de março de 2023.
Bel. Rogério Zucatti Pritsch
Diretor Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO
8153483-27.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alexandre Leony Pimenta Nunes
Advogado: Leandro Moratelli (OAB:SC46128)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Certidão:
Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
Processo nº: 8153483-27.2022.8.05.0001
Demandante: ALEXANDRE LEONY PIMENTA NUNES
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008
manifestação sobre a contestação
Procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Salvador, 01 de março de 2023.
Bel. Rogério Zucatti Pritsch
Diretor Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA
0000462-90.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mario Sergio Ribeiro Da Silva
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br
Processo nº 0000462-90.2010.8.05.0001
Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário]
AUTOR: MARIO SERGIO RIBEIRO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (J)
Vistos..
Tratam-se de embargos de declaração interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no Id. 103853350, tendo como alvo a sentença proferida no Id. 103853345, alegando que a sentença foi extra petita, haja vista que não houve pedido de revisão referente ao NB 519.452.176-2 na petição inicial e nem emenda à inicial.
Assim, requereu o recebimento e provimento deste recurso para reformar a sentença a fim de excluir a apreciação de revisão do benefício nº 519.452.176-2.
Por conseguinte, no Id. 103853355, a parte Autora se manifestou acerca dos embargos de declaração, afirmando não haver qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, afirmando que a sentença está em consonância com os pedidos feitos na inicial, os documentos anexados.
É o relatório, no essencial.
Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis somente nos casos em que houver na decisão, sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a rever matéria deduzida no decorrer da lide e nas razões recursais ou contrarrazões, visto que servem, apenas, para os casos especificados no art. 1022, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Analisando atentamente os autos, resta evidente que não há na decisão atacada qualquer vício mencionado, o que torna incabível o manejo do citado recurso, haja vista que o ato judicial fora proferido de acordo com os pedidos feitos e documentos anexados, haja vista que o pedido feito na petição inicial foi de revisão de todos os benefícios auxílio por incapacidade temporária recebidos pela parte Autora, bem como possui nos autos a carta de concessão do benefício nº 519.452.176-2 (Id. 103853316 - Pág. 04/06).
Assim, fica claro que o Embargante tenta rediscutir matéria já apreciada em sentença, expediente inaceitável na estreita via do recurso escolhido, não havendo, inclusive, requerido antes da sentença o expediente que agora tenta discutir.
Ainda, compre informar que “não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes (...)” (STF - AI-AgR-ED 605158 - PR - 2ª T. - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 10.08.2007 - p. 00062).
Desta maneira, o ato hostilizado não se ressente do vício que lhe foi imputado, estando suficientemente claro, não sendo o presente recurso o instrumento adequado para a impugnação do provimento judicial em testilha.
Assim, pelos motivos acima expostos entendo totalmente inviável a tentativa do INSS em rediscutir o mérito nessa esteira processual, devendo, se está insatisfeito com a decisão - fundamentada em todos os seus atos - proferida, utilizar recursos cabíveis para tal.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios interpostos pelo INSS, e no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença objurgada.
Como corolário, fica reaberto o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes, vedada, quanto ao INSS, a repetição dos embargos pelo mesmo fundamento, sob pena de aplicação das medidas processuais cabíveis.
Publique-se e intime-se.
Salvador/BA, 10 de abril de 2023.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
ATO ORDINATÓRIO
8032492-27.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maiza Carla Dos Santos Souza
Advogado: Lucas Kraychete Muniz Ferreira (OAB:BA52586)
Advogado: Diogo Gabriel Fernandes Lima (OAB:BA52911)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
Processo nº: 8032492-27.2019.8.05.0001
Demandante: MAIZA CARLA DOS SANTOS SOUZA
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
manifestação sobre CONTESTAÇÃO E
LAUDO PERICIAL
Procedo de ofício a intimação do autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a contestação e o Laudo Pericial, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Salvador, 18 de maio de 2020.
Bel. Henrique Santana
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA
8041437-03.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Mario Marta Dos Santos Filho
Advogado: Lais Dos Anjos Conceicao (OAB:BA50134)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br
Processo nº 8041437-03.2019.8.05.0001
Classe/Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)/[Redução da Capacidade Auditiva, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Concessão]
REQUERENTE: JOSE MARIO MARTA DOS SANTOS FILHO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos...
Cuida-se de cumprimento de sentença, na ação em que são partes JOSÉ MARIO MARTA DOS SANTOS, como autor/exequente, e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, como réu/executado.
Consoante se verifica dos autos, a Autarquia/Ré apresentou planilha de cálculo relativo ao débito, sendo R$ 11.554,15 (onze mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos) a título de principal, e R$ 1.365,84 (mil trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) referentes aos honorários advocatícios.
Intimado, o Exequente manifestou-se no Id. 222337857 concordando com os valores propostos pelo Executado.
É o relatório.
No caso, não existe óbice à autocomposição, eis que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO