Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação03 Maio 2023
Número da edição3323
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO

0062361-26.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Marcio Fernando Bomfim De Sousa
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 0062361-26.2009.8.05.0001
Demandante: MARCIO FERNANDO BOMFIM DE SOUSA
Demandado(a): Instituto Nacional do Seguro Social Inss



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008

manifestação sobre RETORNO TJ

Procedo de ofício a intimação das partes para que se manifestem sobre o RETORNO DOS AUTOS DO TJ/BA, querendo, sob pena de preclusão e remessa ao Arquivo, no prazo de 15 dias.

Intimem-se.

Salvador, 01 de maio de 2023.

Bel. Rogério Zucatti Pritsch

Diretor Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO

0007022-48.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Antonio Alves Dos Santos
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 0007022-48.2010.8.05.0001
Demandante: ANTONIO ALVES DOS SANTOS
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008

manifestação sobre RETORNO TJ

Procedo de ofício a intimação das partes para que se manifestem sobre o RETORNO DOS AUTOS DO TJ/BA, querendo, sob pena de preclusão e remessa ao Arquivo, no prazo de 15 dias.

Intimem-se.

Salvador, 01 de maio de 2023.

Bel. Rogério Zucatti Pritsch

Diretor Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO

0021717-41.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dulcineia Soares Da Silva Conceicao
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 0021717-41.2009.8.05.0001
Demandante: DULCINEIA SOARES DA SILVA CONCEICAO
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008

manifestação sobre RETORNO TJ

Procedo de ofício a intimação das partes para que se manifestem sobre o RETORNO DOS AUTOS DO TJ/BA, querendo, sob pena de preclusão e remessa ao Arquivo, no prazo de 15 dias.

Intimem-se.

Salvador, 01 de maio de 2023.

Bel. Rogério Zucatti Pritsch

Diretor Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8157243-81.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jorge Pinto Dos Santos
Advogado: Flaviana Santos Barbosa (OAB:BA46865)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br


Processo nº 8157243-81.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Previdenciário, Restabelecimento]

AUTOR: JORGE PINTO DOS SANTOS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA


Vistos...

JORGE PINTO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial.

Laudo pericial judicial produzido perante o juízo da 22ª Vara Federal/JEF da Seção Judiciária do Estado da Bahia (Id. 276813829 – pág. 25 à 27).

Decisão reconhecendo a incompetência do Juízo federal para processar e julgar a causa, declinando e remetendo o processo para a Justiça Estadual (Id. 276813829 pág. 42 à 43).

Decisão proferida por este Juízo, acolhendo a competência declinada e determinando a intimação das partes para requererem o que entender de direito (Id. 292358084).

Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id. 276813829 – pág. 36 à 38).

Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.

É o relatório, no essencial.

No mérito, trata-se de ação com pedido de restabelecimento/concessão de benefício acidentário, por entender o(a) autor(a) que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.

Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

No caso em questão, o(a) autor(a) (atualmente com 58 anos, auxiliar de máquinas) foi submetido(a) a perícia, realizada por perito médico nomeado pelo Juízo Federal sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo causal entre as doenças identificadas e o trabalho exercido pelo(a) Autor(a) e que o(a) periciado(a) apresentava incapacidade parcial e permanente, podendo ser reabilitado para atividades que não exijam o uso da mão direita, conforme conclusão e respostas aos quesitos:

CONCLUSÃO:

Após a realização da perícia, da análise dos exames clínico e complementares chega-se à conclusão de que a parte autora é portadora das seguintes doenças: Sequelas de outras fraturas do membro inferior CID- T93. Amputação traumática de dois ou mais dedos somente CID S68.2.

Tais enfermidades incapacitam a parte autora parcial e permanentemente para o exercício das atividades laborativas anteriormente desenvolvidas e declaradas.

Sugiro reabilitação profissional.

QUESITOS UNIFICADOS:

2) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? É passível de melhora mediante tratamento adequado? Favor informar os limites da incapacidade.

R: Incapacidade parcial e permanente. Periciado com coto disfuncional da mão direita.

3) Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam o(a) periciando(a) quanto ao exercício de seu trabalho habitual? Favor exemplificar situações.

R: Periciado com limitação importante da mão direita. Amputação de dois dedos com demais dedos disfuncionais.

4) É possível a reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do(a) periciando(a), levandose em consideração as suas condições pessoais (idade, grau de escolaridade, facilidade de inserção no mercado de trabalho, etc.)?

R: É possível para as atividades que não exijam o uso da mão direita.

5) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da doença? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa).

R: Cerca de 34 anos, após data do trauma.

6) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da incapacidade? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa).

R: Periciado portador de incapacidade desde a lesão sofrida em 1987.

11) Caso não constatada a incapacidade, o(a) periciando(a) apresenta lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza? Estas lesões resultam sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?

R: Periciado portador de incapacidade parcial e permanente.

Nesse passo, procedendo minuciosa análise do conjunto probatório inserto aos autos, verifica-se que o(a) Autor(a) apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho como auxiliar de máquinas, tendo o perito registrado sobre a possibilidade de reabilitação do(a) periciado(a) em outra atividade que não exija o uso da mão direita.


Em tempo, anote-se que o §1 do Art. 62 da da Lei 8.213/91, garante o benefício de auxílio por incapacidade temporária até que o(a) Segurado(a) seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.


Registre-se, ainda, que para a concessão de benefício acidentário imperioso se faz observar, além do grau de incapacidade, outros fatores que influenciam sobremaneira a reabilitação, e o consequente reingresso do(a) segurado(a) no mercado...

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