Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação11 Maio 2023
Número da edição3329
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8012487-13.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Batista De Lima Reis
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8012487-13.2021.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JOAO BATISTA DE LIMA REIS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA

Vistos...

JOAO BATISTA DE LIMA REIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial.

Contudo, no decorrer do processo, a parte Autora requereu a desistência da ação (Id. 113075928).

É o relatório, no essencial.

No caso, tendo a parte Autora formulado pedido de desistência antes da contestação apresentada pela parte Acionada, impõe-se a extinção do feito, uma vez que não mais existe interesse da parte autora em com este prosseguir e não há que se falar em necessidade de concordância do réu, consoante art. 485, § 4º do CPC.

Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VIII, do CPC/2015.

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.

Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Ocorrendo recurso, retornem-se os autos para as providências do artigo 1010 do Código de Processo Civil. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.

Publique-se e intimem-se.


Salvador, 8 de maio de 2023.

Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

0041282-93.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Advogado: Raquel Bezerra Muniz De Andrade Caldas (OAB:BA25742)
Autor: Sueli Pereira Santos
Advogado: Celso Vedovato De Souza (OAB:BA16861)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br


Processo nº 0041282-93.2006.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: SUELI PEREIRA SANTOS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS


SENTENÇA


Vistos....

Cuida-se de impugnação à execução oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em relação ao requerimento de cumprimento de sentença formulado por SUELI PEREIRA SANTOS, aduzindo, em síntese, que existe excesso, tão somente porque não poderia a parte exequente receber o benefício em período que estava trabalhando e contribuiu ao INSS, razão porque sustentou ser vazia a execução (Id. 199082945).

Intimada, a exequente apresentou manifestação, no Id. 199082951, afirmando haver equívoco do INSS quanto a impugnação, haja vista que o Acórdão concedeu benefício auxílio-acidente, o qual é cumulável com as contribuições e a atividade laborativa, razão porque requereu a homologação de seus cálculos no montante de R$79.085,21 (setenta e nove mil e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos) a título de principal e R$ 7.908,52 (sete mil novecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) referente aos honorários sucumbenciais.

É o relatório, no essencial.

Da análise detalhada dos autos, percebe-se que a impugnação à execução apresentada pelo INSS paira, tão somente, quanto a impossibilidade de cumulação do benefício acidentário à remuneração. No entanto, como bem informou a parte exequente, o Acórdão que modificou a sentença, determinou o pagamento do benefício auxílio-acidente, o qual não possui qualquer impedimento em cumular com a remuneração de trabalho.

Observa-se que o auxílio-acidente é benefício decorrente de limitação da capacidade laborativa, o qual é concedido quando o segurado ainda possui capacidade laborativa residual, podendo continuar exercendo sua profissão, sendo em verdade, benefício indenizatório, diante da necessidade de mais dispêndio do segurado para continuar realizando suas atividades laborativas habituais.

Por tais razões, não é possível esse juízo acolher a impugnação à execução apresentada pelo INSS, ao tempo que, observados os cálculos da parte Autora, resta evidente estarem de acordo com o título executivo judicial e a jurisprudência pária, estando, portanto, corretos os valores encontrados pela mesma.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo INSS, bem como reconheço como verdadeiros os valores apresentados pela Exequente no Id. 199082943, quais sejam, R$79.085,21 (setenta e nove mil e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos) a título de principal e R$ 7.908,52 (sete mil novecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) referente aos honorários sucumbenciais.

Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.

Aguarde-se o trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório/RPV, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia/ré a partir da data da elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito da expedição do precatório/RPV.

Após a expedição, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se e intimem-se.


Salvador/BA, 8 de maio de 2023.

Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8056955-28.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Carlos Assis Dos Santos
Advogado: Leandro Moratelli (OAB:SC46128)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 8056955-28.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente]

AUTOR: JOAO CARLOS ASSIS DOS SANTOS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA

Vistos....

Tratam-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença proferida nos presentes autos, sob o argumento de que houve vício no decisum, conforme petição juntada em Id 277869860.

Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório, no essencial.

Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis somente nos casos em que houver na decisão embargada obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a rever matéria deduzida no decorrer da lide e nas razões recursais ou contrarrazões, visto que servem, apenas, para os casos especificados no art. 1022, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.

Ainda, o citado recurso não se presta ao reexame da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.

No caso em tela, o(a) embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais.

Registre-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a ater-se a todos os argumentos ou fundamentações trazidas à lide pelas partes, sendo livre para formar seu convencimento de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, desde que seja suficiente para revelar a consistência ou não do direito invocado pelo Autor.

Nesse passo, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.

Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios interpostos e no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão objurgada.

Em tempo, diante do recurso de Apelação interposto nos autos, intime-se o(a) apelado(a), para oferecer contrarrazões no prazo que a lei lhe assina. Caso o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões no prazo...

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