Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação30 Junho 2023
Número da edição3362
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO

8032437-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alberto Luiz Pereira Dos Santos
Advogado: Cleyton Baeve De Souza (OAB:MS18909)
Advogado: Layana Suany De Jesus Merces (OAB:BA67633)
Advogado: Melany Paiva De Freitas (OAB:MS27255)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 8032437-37.2023.8.05.0001
Demandante: ALBERTO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008

MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO

Procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.

Intimem-se.

Salvador, 29 de junho de 2023.

Bel. Rogério Zucatti Pritsch

Diretor Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8050557-02.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Simone Cristina Santos Cardoso
Advogado: Moacir Clemente Da Paixao Junior (OAB:BA20944)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br


Processo nº 8050557-02.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)]

AUTOR: SIMONE CRISTINA SANTOS CARDOSO

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA

Vistos...

SIMONE CRISTINA SANTOS CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial.

Distribuído o processo para esta Vara de Acidente de Trabalho, foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id. 107380729), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.

Juntado aos autos o laudo do Expert do Juízo (Id. 135347414).

Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id. 136305911).

Réplica/manifestação foi colacionada aos autos (Id.240852336).

Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais, sendo o mesmo liberado para o perito judicial (Id. 230532950).

Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.

É o relatório, no essencial.

No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, por entender a parte Autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.

Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

No caso em questão, a Autora (atualmente com 42 anos, técnica de enfermagem) foi submetida à perícia realizada por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela pela não existência de nexo de causalidade entre as moléstias identificadas e o trabalho exercido pela periciada, bem como que a Autora não apresenta nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id. 135347414.

Destarte, em que pese laudo pericial não ter reconhecido o nexo etiológico entre a doença e a atividade laboral desempenhada pela parte Requerente, enntendo que tal nexo restou constatado pelos elementos extraídos dos autos, a exemplo da CAT juntada aos autos (Id 105550475).

Por outro lado, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possuí sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa.

Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que a periciada encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho.

Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.

Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade para o trabalho.

Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.

Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.

Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.

Publique-se e intimem-se.


Salvador/BA, 5 de maio de 2023.

Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO

8050557-02.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Simone Cristina Santos Cardoso
Advogado: Moacir Clemente Da Paixao Junior (OAB:BA20944)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 8050557-02.2021.8.05.0001
Demandante: SIMONE CRISTINA SANTOS CARDOSO
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008

APRESENTAR CONTRARRAZÕES



Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, intimem-se o apelado AUTOR, para oferecer contrarrazões à apelação, no prazo que a lei lhes assina. Caso o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou apresentadas razões do(a) apelado(a), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as cautelas de estilo.

Intimem-se.

Salvador, 28 de junho de 2023.

Bel. Henrique Santana

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8000805-32.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Fabiana Soares De Oliveira
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy
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