Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação13 Julho 2023
Número da edição3371
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO

0047619-93.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Rosa Maria D Assuncao Ferreira
Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 0047619-93.2009.8.05.0001
Demandante: ROSA MARIA D ASSUNCAO FERREIRA
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008

manifestação sobre RETORNO TJ

Procedo de ofício a intimação das partes para que se manifestem sobre o RETORNO DOS AUTOS DO TJ/BA, querendo, sob pena de preclusão e remessa ao Arquivo, no prazo de 15 dias.

Intimem-se.

Salvador, 11 de julho de 2023.


Bel. Henrique Santana

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO

0320226-52.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Adailton Souza Gomes
Advogado: Lucas Augustus Testa Campos (OAB:BA25383)
Advogado: Ecles Teixeira De Andrade (OAB:BA20176)
Advogado: Simone De Moraes Soares Ribeiro (OAB:BA31209)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 0320226-52.2011.8.05.0001
Demandante: ADAILTON SOUZA GOMES
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008

manifestação sobre RETORNO TJ

Procedo de ofício a intimação das partes para que se manifestem sobre o RETORNO DOS AUTOS DO TJ/BA, querendo, sob pena de preclusão e remessa ao Arquivo, no prazo de 15 dias.

Intimem-se.

Salvador, 11 de julho de 2023.


Bel. Henrique Santana

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO

0013737-14.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Exequente: Maria Do Amparo Silva De Assis
Advogado: Marilene Da Nova Carvalho (OAB:BA8859)
Advogado: Thiago Jose Da Nova Carvalho (OAB:BA64006)

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 0013737-14.2007.8.05.0001
Demandante: MARIA DO AMPARO SILVA DE ASSIS
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008

manifestação sobre RETORNO TJ

Procedo de ofício a intimação das partes para que se manifestem sobre o RETORNO DOS AUTOS DO TJ/BA, querendo, sob pena de preclusão e remessa ao Arquivo, no prazo de 15 dias.

Intimem-se.

Salvador, 11 de julho de 2023.


Bel. Henrique Santana

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

0345195-97.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jesua Ouais Santos
Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:BA25803)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 0345195-97.2012.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

INTERESSADO: JESUA OUAIS SANTOS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SENTENÇA

Vistos...

JESUA OUAIS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 95039159).

Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.

Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo (Id 95039189 – p. 11).

Após pedido de esclarecimentos, foram juntados aos autos laudos complementares pelo perito do Juízo em Id 95039189 (p. 29-38).

A parte Autora apresentou manifestação acerca dos laudos periciais (Id 95039189 – p. 44).

O INSS apresentou manifestação em Id 95039189 (p. 47), requerendo que o perito esclarecesse sobre o GRAU de redução da capacidade laborativa ocasionada pelas sequelas identificadas no Autor/periciado.

Tutela antecipada foi deferida, nos seguintes termos (Id 95039189 – p. 52): “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à parte autora, com DIB e DIP na data desta decisão, até novo pronunciamento deste Juízo”.

Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 95039189 – p. 57).

Réplica/manifestação foi colacionada aos autos (Id 95039201 – p. 02).

Laudo complementar, referente aos quesitos suplementares formulados pela parte Autora, foi juntado pelo perito do Juízo em Id 95039201 (p. 33), em atenção ao despacho proferido em Id 95039201 (p. 29).

A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial complementar (Id 95039201 -p. 42).

O INSS se manifestou em Id 95039201 (p. 51) e em Id 96397530, reiterando o quanto requerido em Id 95039189 (p. 47), acerca do GRAU de incapacidade laborativa do Autor.

Em Id 101785601, a parte Autora requereu o julgamento do feito.

Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais, sendo o mesmo liberado para o perito judicial.

Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.

É o relatório, no essencial.

De logo, indefiro o quanto requerido em Id 95039189 (p. 47), haja vista que desnecessário para o deslinde do feito, conforme será adiante demonstrado.

No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, por entender a parte Autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.

Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

No caso em questão, o Autor (atualmente com 58 anos, bancário) foi submetido à perícia realizada por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) apresentava incapacidade parcial e permanente para o seu trabalho habitual, tudo conforme laudos periciais juntados aos autos. Assim vejamos as conclusões dos laudos:

LAUDO PRINCIPAL

CONCLUSÃO

O ato pericial constatou sinais clínicos de CID G56.0 Sindrome do Túnel do Carpo, CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador e CID M54.2 Cervicalgia caracterizando incapacidade parcial e definitiva. Trata-se de autor de 47 anos de idade apto para exercer suas atividades laborativas com restrições (Readaptação Funcional), seguindo as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.

LAUDOS COMPLEMENTARES

2.1 A incapacidade resultou sequela definitiva e, se essas sequelas reduziram a capacidade para o trabalho habitual da parte do autor(a) ? RESPOSTA: Devido as sequelas parciais e definitivas houve redução da capacidade laborativa do autor. O ato pericial constatou sinais clínicos de CID G56.0 Sindrome do Túnel do Carpo, CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador e CID M54.2 Cervicalgia, indicando autor de 47 anos de idade apto para exercer suas atividades laborativas com restrições (Readaptação Funcional), seguindo as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. (Id 95039189 - p. 36).

2. RESPOSTAS AOS QUESITOS SUPLEMENTARES. 2.1. Qual o grau de redução da capacidade laborativa ocasionada pela segiela encontrada pelo Sr. Perito, conforme consta à fl. 1047 RESPOSTA: Incapacidade parcial e definitiva para as atividades laborativas habituais . (Id...

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