Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação24 Julho 2023
Gazette Issue3378
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
ATO ORDINATÓRIO

8003664-21.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Luis Arnaldo Conceicao Dos Santos
Advogado: Cleci Teresinha Gradin Novelli (OAB:BA23294)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 8003664-21.2019.8.05.0001
Demandante: LUIS ARNALDO CONCEICAO DOS SANTOS
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008



FORNECER DADOS BANCÁRIOS



Procedo de ofício a intimação da parte AUTORA/EXEQUENTE para que FORNEÇA OS DADOS BANCÁRIOS a fim de viabilizar a expedição da RPV, trazendo aos autos cópia do RG do(s) Autor(es) e OAB do(s) Advogado(s), cópia dos cartões bancários de conta apta a receber depósitos, CHAVE DO PIX (se tiver), contrato de honorários (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena do não expedição dos ofícios e arquivamento do feito.



Intime-se.



Salvador, 20 de junho de 2023

Zélia Santos Brito

Subescrivã

Usuario'.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8003664-21.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Luis Arnaldo Conceicao Dos Santos
Advogado: Cleci Teresinha Gradin Novelli (OAB:BA23294)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br



Processo nº 8003664-21.2019.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)/[Aposentadoria por Invalidez]

AUTOR: LUIS ARNALDO CONCEICAO DOS SANTOS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA

Vistos

Após a homologação do acordo firmado entre as partes (Id 46076087), o INSS requereu a juntada dos cálculos atinentes às parcelas vencidas previstas no acordo homologado, que consolidam o montante de R$
R$ 6.814,20 (seis mil, oitocentos e quatorze reais e vinte centavos).

O autor/exequente, por sua vez, manifestou sua concordância e pugnou pela expedição de RPV.

Assim sendo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela Autarquia, com o qual concordou o autor, e determino a expedição do precatório/RPV, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia/ré a partir da data da elaboração até a do efetivo pagamento. Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", e a execução com fundamento no artigo 924, III, ambos do CPC/2015.

Defiro o pedido formulado pelo autor (Id. 44775217) de destaque dos honorários contratuais na proporção de 30% (trinta por cento), conforme contrato juntado no Id 44775372.

Após a expedição, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se e intimem-se.


Salvador, 18 de maio de 2023

Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8079316-39.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Everaldo Pereira Dos Santos
Advogado: Vitor Silveira Dos Santos (OAB:BA45478)
Advogado: Antonio Jose Dos Santos (OAB:BA6691)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 8079316-39.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente]

AUTOR: EVERALDO PEREIRA DOS SANTOS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA

Vistos...

EVERALDO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial.

Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.

Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo (Id 219639900).

Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 220920744).

A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial em Id 226560256.

Réplica não foi colacionada aos autos.

Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais, sendo o mesmo liberado para o perito judicial.

Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.

É o relatório, no essencial.

De logo, indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado em Id 226560256, visto que o exame judicial foi realizado por perito de confiança deste Juízo, não havendo qualquer mácula na prova que a torne imprestável. Ademais, nas lides acidentárias a renovação perícia só deve ser admitida em casos especiais, pois, do contrário, as demandas se perpetuariam para verificação da existência ou da inexistência de incapacidade, tornando o processo um verdadeiro prontuário médico, que foge ao seu propósito.

Ainda, cumpre destacar que o julgamento da lide acidentária deve ser pautado no momento da produção da prova pericial, quando é fixado o marco temporal em que será analisada a capacidade laboral do segurado, e não apenas a existência de doença, o que ocorreu nos autos do processo principal. Ora, se não houver a delimitação do objeto da lide no tempo, a demanda se perpetuará para verificação da existência ou não da incapacidade, tornando-se o processo, como dito acima, um prontuário médico, considerando que a saúde do ser humano é dinâmica, podendo o seu estado variar ao longo do tempo.

Ademais, ainda que entenda a parte Autora não serem suficientes tais razões, resta, por óbvio, que este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, pois possui seu livre convencimento diante das provas dos autos; oportunizando ao autor e ao réu apresentarem os quesitos que entenderem adequados no momento oportuno, bem como indicar assistentes técnicos e juntar todos os documentos e provas que sejam condizentes para elucidar o ponto sustentado, não havendo porque se falar em eventual cerceamento de defesa.

No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, por entender a parte Autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.

Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

No caso em questão, o Autor (51 anos, mecânico) foi submetido à perícia realizada por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído que o INSS reconheceu o nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o Autor não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 219639900.

Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possuí sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa.

Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho.

Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.

Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação...

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