Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação23 Agosto 2023
Gazette Issue3399
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DECISÃO

8108504-43.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tatiane Souto Dos Santos
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314)
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 8108504-43.2023.8.05.0001

Assunto/Classe: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: TATIANE SOUTO DOS SANTOS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos.

Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.

Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que “havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)”.

Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.

Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr. Jether Rodrigues Martins, Médico do Trabalho e Perícias Médicas, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.

Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 27 de setembro de 2023, às 11:30 horas, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, sito na Av. Tancredo Neves, 939, Ed. Esplanada Tower, sala 907, Caminho das Árvores (vizinho ao restaurante Barbacoa), ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.

Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).

Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.

Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.

Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.

Defiro a gratuidade da justiça.

Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.

Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.

Publique-se e intimem-se.

Salvador, 17 de agosto de 2023.

Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DECISÃO

8108169-24.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilmar Leopoldo Dos Santos
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 8108169-24.2023.8.05.0001

Assunto/Classe: [Incapacidade Laborativa Permanente]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: GILMAR LEOPOLDO DOS SANTOS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos.

Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.

Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que “havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)”.

Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.

Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr. Jether Rodrigues Martins, Médico do Trabalho e Perícias Médicas, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.

Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 27 de setembro de 2023, às 10:30 horas para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, sito na Av. Tancredo Neves, 939, Ed. Esplanada Tower, sala 907, Caminho das Árvores (vizinho ao restaurante Barbacoa), ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.

Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).

Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.

Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.

Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.

Defiro a gratuidade da justiça.

Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.

Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.

Publique-se e intimem-se.

Salvador, 17 de agosto de 2023.

Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DECISÃO

8108102-59.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luciano Conceicao Da Silva
Advogado: Caroline Sampaio Ribeiro Vilela (OAB:BA31925)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

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