Capital - Vara de acidentes de trabalho
Data de publicação | 18 Agosto 2023 |
Gazette Issue | 3396 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO
8002002-27.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luzia Dos Santos
Advogado: Breno Emilio Santos Rocha (OAB:BA21336)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Certidão:
Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
Processo nº: 8002002-27.2016.8.05.0001
Demandante: LUZIA DOS SANTOS
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008
manifestação sobre RETORNO TJ
Procedo de ofício a intimação das partes para que se manifestem sobre o RETORNO DOS AUTOS DO TJ/BA, querendo, sob pena de preclusão e remessa ao Arquivo, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Salvador, 14 de outubro de 2022.
Bel. Henrique Santana
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO
8122329-88.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Arison Figueiredo De Sant Anna
Advogado: Anne Gabrielle Alves Mota (OAB:BA34896)
Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186)
Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678)
Advogado: Renata Oliveira Pereira (OAB:BA43127)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Certidão:
Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
Processo nº: 8122329-88.2022.8.05.0001
Demandante: ARISON FIGUEIREDO DE SANT ANNA
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CERTIDÃO de FALTA DE PAGAMENTO dos HONORÁRIOS do PERITO
CERTIFICO e dou fé, que até a presente data não foi comprovado nestes autos o adimplemento do depósito dos honorários de perito, conforme decisão de fls., e para os devidos fins lavro a presente. O referido é verdade e dou fé. Dada e passada nesta cidade de Salvador, 16 de agosto de 2023. Eu, abaixo assinado, subscrevo.
Bel. Rogério Zucatti Pritsch
Diretor de Secretaria
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008
COMPROVAR PAGAMENTO HONORÁRIOS PERITO
Procedo de ofício a intimação da parte RÉ - INSS, para, no prazo de 30 dias, comprove o pagamento dos honorários do perito médico, conforme decisão interlocutória retro.
Intimem-se.
Salvador, 16 de agosto de 2023.
Bel. Rogério Zucatti Pritsch
Diretor Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO
8122329-88.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Arison Figueiredo De Sant Anna
Advogado: Anne Gabrielle Alves Mota (OAB:BA34896)
Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186)
Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678)
Advogado: Renata Oliveira Pereira (OAB:BA43127)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Certidão:
Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
Processo nº: 8122329-88.2022.8.05.0001
Demandante: ARISON FIGUEIREDO DE SANT ANNA
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008
manifestação LAUDO PERICIAL/COMPLEMENTAR
Procedo de ofício a intimação das partes, para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o LAUDO PERICIAL/COMPLEMENTAR, querendo, podendo o INSS apresentar proposta de acordo, e caso o faça, fica resguardada a devolução de seu prazo em caso de recusa do acordo oferecido.
Intimem-se.
Salvador, 19 de janeiro de 2023.
Geraldo Albuquerque
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DECISÃO
8010430-27.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Luis Claudio Vieira Nascimento Jesus
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br
Processo nº 8010430-27.2018.8.05.0001
Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
AUTOR: LUIS CLAUDIO VIEIRA NASCIMENTO JESUS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
Acolho a justificativa apresentada pelo autor no ID 92196984, redesignando a produção da prova pericial. Para tanto nomeio como perito o Dr. Danilo Barreto Souza, especialista em Medicina do Trabalho, Perícias Médicas e Medicina Legal, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o 27 de setembro de 2022, às 13:30 horas, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, sito Av. Anita Garibaldi, nº 1133, Ed. Centro Odonto Médico Itamaraty, sala 208, nesta capital , ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia, e cite-se facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial, determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS, (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas além todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.
Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.
Salvador, 9 de agosto de 2022
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva
Juíza de Direito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO
8159375-14.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Celeste Aida Teixeira Correia Alves
Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Certidão:
Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
Processo nº: 8159375-14.2022.8.05.0001
Demandante: CELESTE AIDA TEIXEIRA CORREIA ALVES
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CERTIDÃO de FALTA DE PAGAMENTO dos HONORÁRIOS do PERITO
CERTIFICO e dou fé, que até a presente data não foi comprovado nestes autos o adimplemento do depósito dos honorários de perito, conforme decisão de fls., e para os devidos fins lavro a presente. O referido é verdade e dou fé. Dada e passada nesta cidade de Salvador, 16 de agosto de 2023. Eu, abaixo assinado, subscrevo.
Bel. Rogério Zucatti Pritsch
Diretor de Secretaria
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008
COMPROVAR PAGAMENTO HONORÁRIOS PERITO
Procedo de ofício a intimação da parte RÉ - INSS, para, no prazo de 30 dias, comprove o pagamento dos honorários do perito médico, conforme decisão interlocutória retro.
Intimem-se.
Salvador, 16 de agosto de 2023.
Bel. Rogério Zucatti Pritsch
Diretor Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO...
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