Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação15 Agosto 2023
Número da edição3393
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DECISÃO

8043006-05.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Maria Lucia Pereira Dos Santos
Advogado: Iolanda Nunes Do Carmo (OAB:BA53142)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8043006-05.2020.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença]

EXEQUENTE: MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS

EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos…

Inicialmente, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação à execução, deixando transcorrer o prazo in albis, tal omissão não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita, valendo, nesta linha de pensamento, ver como vem sendo o entendimento dos tribunais:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC. Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura. Decurso de prazo reconhecido. Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente. A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013)


EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80. Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Hipótese em que a Fazenda está sendo executada. Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs. Recurso que deve ser conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA. Inocorrência. Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie. Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial. Preliminar rejeitada. DANOS MORAIS. Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período. Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença. A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida. Inteligência do art. 21 do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015)

Ademais, da análise detalhada dos autos, em especial o cálculo apresentado pela parte Autora no Id. 392636254, percebe-se que o mesmo está completamente dissonante do quanto previsto no art. 534, do CPC, não demonstrando como encontrou a RMI, os meses e os juros e correção monetárias aplicados.

Assim, considerando que há erro nos cálculos da parte Autora e não tendo o INSS apresentado planilha que a contraponha, determino a realização da perícia contábil, nomeando como perito o Bel. Paulo Cesar Araújo Vieira, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed. Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail rpvassessoria@gmail.com, que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará. Devendo o sr. Perito observar o quanto determinado no título executivo judicial, bem como analisar se a evolução do valor RMI apresentada pela Autora está correta.

Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.

Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.

Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.

Intimações necessárias.


Salvador, 9 de agosto de 2023

Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DECISÃO

0042324-75.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Florenice Santos
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031)
Advogado: Felipe Machado Carneiro De Barros (OAB:BA48623)
Advogado: Larissa Rosario Da Silva (OAB:BA42382)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br


Processo nº 0042324-75.2009.8.05.0001

Assunto: [Concessão]

AUTOR: FLORENICE SANTOS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos...

Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiro, formulado pela Sr.ª FLORACI SANTOS em Id 230530503, em razão do falecimento da Autora Sra FLORENICE SANTOS, no dia 15/08/2019, para recebimento do valor a ser pago nos autos do Precatório n° 0001116- 02.2018.8.05.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deste o ano de 2018, decorrente da sentença proferida nos autos do presente processo.

Intimado, o INSS ficou silente, não se opondo assim à habilitação requerida.

Sobre o tema, sabe-se que o direito reconhecido em ação judicial, como crédito a compor a herança do de cujus, exige que a habilitação se dê na forma das leis civil e processual civil, por meio da qual são chamados a compor o polo ativo da demanda todos os herdeiros e sucessores do falecido (art. 1.829 do Código Civil/2002 c/c arts. 110 e 687 do CPC/2015).

Contudo, o legislador, observando a natureza alimentar do benefício previdenciário, cujas necessidade e urgência se presumem, inseriu na Lei nº 8.213/91 o artigo 112, in verbis:

O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Ainda, vejamos o que prescreve a RESOLUÇÃO N° 303/2019 do CNJ acerca da sucessão quando já expedido precatório:

Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica.

§ 5º Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver..

No mesmo sentido, vejamos o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 106, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023:

Art. 31. Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.

§ 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.

Assim, tendo o advogado, habilitado nos autos, adotado as providências necessárias para habilitação da única herdeira, FLORACI SANTOS, demonstrando o vínculo com a de cujus, na condição de única irmã, perfez, assim, os requisitos exigidos pela legislação correlata.

Ademais, após consulta no sistema PJE, verifico que não fora constatada a existência de inventário/arrolamento.

Diante do exposto, defiro a habilitação da sucessora, FLORACI SANTOS, em todos os direitos alcançados nos presentes autos, cumprindo ao Cartório comunicar ao...

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