Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação18 Outubro 2023
Gazette Issue3435
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DESPACHO

8023187-48.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Manuela Lordelo Freitas
Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:BA25803)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380,

Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 8023187-48.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / []

EXEQUENTE: MANUELA LORDELO FREITAS

EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DESPACHO


Vistos, etc.

Inicialmente, intime-se o INSS para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias.

Após, considerando o requerimento do(a) Autor(a) na Id. 410556161, e a sua condição de hipossuficiente, determino a EXECUÇÃO INVERTIDA.

Neste sentido, intime-se o INSS para, em igual prazo, apresentar planilha de cálculo dos valores que entende devidos. Apresentada a conta, intime-se o(a) Autor(a)/Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento dos cálculos apresentados pelo INSS.

Havendo concordância, retornem-se conclusos para homologação. Considerando incorreta a conta, deverá o(a) Autor(a) apresentar o valor que entender correto (CPC, art. 534).

Após, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art.535).

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 9 de outubro de 2023.

Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DESPACHO

0339918-03.2012.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Raimundo Nunes De Sousa
Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770)
Advogado: Caroline Neves Oliveira Da Silva (OAB:BA39875)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br



PROCESSO: 0339918-03.2012.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) / [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]

AUTOR: JOSE RAIMUNDO NUNES DE SOUSA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DESPACHO


Vistos...

Diante do que consta dos autos, especialmente do tempo decorrido desde o ajuizamento da presente ação, entendo pela necessidade de realização de perícia judicial com perito de confiança deste juízo, conforme requerido pelo INSS em Id 96217021.

Portanto, indefiro o pedido (desistência de realização de prova pericial) formulado pela parte Autora em Id 94810878 (pág. 18).

Nesse passo, intime-se o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, com a marcação de perícia judicial, sob pena de extinção do processo.

Certifique o Cartório se o INSS foi citado, tomando as providências de praxe.

P.I.C


Salvador, 25 de abril de 2023.

Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DECISÃO

8135074-66.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bianca Barbosa Paulino
Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:BA25803)
Advogado: Anderson Otavio Dos Santos (OAB:BA27667)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 8135074-66.2023.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]

AUTOR: BIANCA BARBOSA PAULINO

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos.

Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.

Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que “havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)”.

Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.

Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr. Sérgio de Rebouças Britto, Médico Ortopedista e especialista em Perícias Médicas, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.

Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 23 de novembro de 2023, às 16:30 horas, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, sito na Clínica CORTE (Clínica de Ortopedia, Reumatologia e Traumatologia Especializada), no Centro Integrado de Saúde Professor Fernando Filgueiras, rua Eduardo Jose dos Santos, Nº 147, Garibaldi. 1º andar, sala 109. Telefone: 3235-5549 nesta Capital, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.

Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).

Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.

Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se,facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativase todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.

Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.

Defiro a gratuidade da justiça.

Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.

Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.

Publique-se e intimem-se.

Salvador, 10 de outubro de 2023

Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DESPACHO

8002162-86.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Myrian Elisa Lobao De Oliveira
Advogado: Anderson Otavio Dos Santos (OAB:BA27667)
Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:BA25803)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380,

Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br


Processo nº 8002162-86.2015.8.05.0001

Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença]

EXEQUENTE: MYRIAN ELISA LOBAO DE OLIVEIRA

EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DESPACHO


Vistos, etc.

Considerando o requerimento do(a) Autor(a) na Id. 118317868, e a sua condição de hipossuficiente, determino a EXECUÇÃO INVERTIDA.

Neste sentido, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT