Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação18 Março 2021
Número da edição2823
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SENTENÇA

8058774-68.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Manoel Caubi De Oliveira
Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:0015550/BA)
Reu: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE AUDITORIA MILITAR

COMARCA DE SALVADOR



AUTOS DO PROCESSO Nº 8058774-68.2020.8.05.0001

RELATÓRIO

MANOEL CAUBI DE OLIVEIRA, EX-SD PM 2ª CL, nestes autos qualificado, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ofertou Ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando anular ato publicado em 02/06/1987 e ser reintegrado à Corporação Militar, consoante aduz ID. 60324893.

Preliminarmente, requer a gratuidade da justiça.

Sustenta que foi desligado sem processo administrativo ou sindicância, de forma abrupta e sem qualquer notificação formal ou processo administrativo transitado em julgado com resguardo ao contraditório e ampla defesa.

Argumenta que alguns colegas do Autor foram reintegrados, antes exonerados pelo mesmo motivo, ferindo o princípio da isonomia. Informa que a não observância de formalidades essenciais dos atos administrativos, inviabiliza a produção de efeitos válidos do ato administrativo e, o eventual descumprimento destas formalidades acarreta a nulidade do ato administrativo.

Requer: a procedência de todos os pedidos anulando o ato administrativo com a consequente reintegração do Autor aos quadros da Polícia Militar da Bahia; o pagamento de toda a remuneração desde o ato ilegal, inclusive sendo computado sua antiguidade e tempo de serviço; que as intimações realizadas em nome do advogado ADHEMAR SANTOS XAVIER, OAB/BA 15.550 sob pena de nulidade.

Procuração ID. 60324902 e documentos juntados ID. 60324894; ID. 60324896; ID. 60324897; ID. 60324898; ID. 60324899.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Reconheço a prescrição da pretensão do Autor.

A inicial foi ofertada em 13/06/2020 a fim de anular ato de licenciamento do Autor ex-offício a bem da disciplina da Polícia Militar da Bahia publicado no BGO em 02/06/1987 (ID. 60324894)

Assim, o ato demissional questionado foi publicado em data de 02/06/1987 tendo o Postulante ingressado em juízo somente em 13/06/2020, ou seja, após mais de 30 (trinta) anos da publicação do ato que se objetivou anular.

No caso em tela, é forçoso salientar que a prescrição contra a Fazenda Pública se opera quinquenalmente, incidindo, assim, a norma do art. 1° do Decreto nº. 20.910/32, veja-se:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for à natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Neste prisma, ultrapassado o quinquênio previsto na norma, não há mais como se discutir a legitimidade ou conformidade legal do ato praticado. Quanto à ocorrência da prescrição quinquenal dos direitos contra a Administração Pública, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DO REGISTRO DE PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS. PRESCRIÇÃO. APELO IMPROVIDO. De acordo com o Decreto-lei 20.910, de 06.01.1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato, do qual se originou. Desse entendimento, decorre que, a partir das datas em que foram aplicadas as punições disciplinares, nasceu o seu direito à pretensa ação (princípio da actio nata) para anular os atos punitivos, e, consequentemente, afastar os efeitos de sua repercussão. Com efeito, a presente situação comporta a aplicação da prescrição, visto que já fluíram mais de 05 (cinco) anos da data em que se poderia exigir judicialmente a nulidade dos atos administrativos. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0332442-74.2013.8.05.0001, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2015).

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO PUNITIVO. PRESCRIÇÃO. 1 - Verifica-se a prescrição qüinqüenal quando ajuizada a ação, visando a anulação de ato da administração, mais de cinco anos depois da ciência pelo servidor do ato que o puniu. 2 - Consumada a prescrição, inviável o exame de questões atinentes ao mérito, inclusive irregularidades que se diz ocorridas no procedimento que resultou na punição. 3 - Apelo não provido. (APC5218599, Relator JAIR SOARES, 5ª Turma Cível, julgado em 18/10/1999, DJ 15/12/1999 p. 51).

Deve-se registrar que a prescrição não oferece nenhuma dificuldade para ser verificada de logo, sendo de fácil constatação que o autor deixou escoar o prazo legal para impugnar o ato administrativo.

DISPOSITIVO


Ante o exposto, em face da ocorrência da prescrição aqui verificada e a teor do permissão legal constante do art. 332, § 1°, do CPC, combinado com os artigos 354 e 487, inciso II, também do mesmo Código de Ritos, declaro prescrito o direito do Autor e julgo improcedentes os pedidos exordiais, extinguindo o processo com exame do mérito.

Defiro a Gratuidade. Sem custas.

Defiro o pedido (intimações sejam realizadas em nome do advogado ADHEMAR SANTOS XAVIER, OAB/BA 15.550 - Procuração ID. 60324902).

PRI. Arquive-se oportunamente.

Salvador(BA), 16 de março de 2021.

HORÁCIO MORAES PINHEIRO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8027513-51.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Robson Da Silva Santos
Advogado: Valdemir Santana Santos (OAB:0042328/BA)
Impetrante: Ronie Von Souza Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Ronie Von Souza Da Silva
Advogado: Valdemir Santana Santos (OAB:0042328/BA)
Impetrado: Paulo José Reis De Azevedo Coutinho, Comandante Geral Da Pmba
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

RELATÓRIO


ROBSON DA SILVA SANTOS, EX-SUBTENENTE PM e RONIE VON SOUZA DA SILVA, EX-SD PM, nestes autos qualificados, por intermédio de Advogados legalmente constituído, impetraram Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, objetivando reintegração uma vez que foi demitido por ato publicado no BGO nº 11 de 18/01/2021 (ID. 95975715-págs. 111/120), consoante argumentos aduzidos na inicial (ID. 95975757).

Sustentam a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da administração, pois somente em 2014 dois anos após o ocorrido, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar (PAD CORREG 043D/-14/14, publicada no Boletim Geral Ostensivo nº 120 de 07 de julho de 2014) e decorridos aproximados 07(sete) anos de tramitação (janeiro de 2021), sem registros de sobrestamentos, foi surpreendido com a comunicação das demissões, com fundamento em peças processuais enviados pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco de Conde, a partir do acionamento da autoridade Impetrada ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Argumentam que o ato questionado foi fundamentado nas peças criminais em segredo de Justiça (provas emprestadas), caracterizando-se a ilicitude das provas.

Destacam que houve recusa tácita do Juízo daquela Vara Criminal em apresentar à Comissão Processante as peças processuais em segredo de Justiça, só o fazendo após intervenção da Presidência do TJBA, através de “contato institucional”, sendo utilizadas de forma ilícita pela autoridade Impetrada (não pela Comissão do PAD) para demitir os Impetrantes, restando provado e comprovado que houve violação ao princípio da legalidade.

Informam que as comissões nomeadas emitiram parecer favorável aos Impetrantes no sentido de aguardar desfecho processual penal, por ausência de provas em desfavor dos Impetrantes e por motivo de cautela, haja vista a impossibilidade de utilização de provas emprestadas, contudo, a autoridade administrativa aplicou-lhe a sanção disciplinar de demissão.

Ressaltam que o ato questionado feriu os princípios Constitucionais e a Lei 7.990/01 (EPM), causando graves prejuízos aos Impetrantes e de difícil reparação, posto que se encontram desempregados e ameaçados a mantença das próprias e das famílias. Registram, ainda que a demora na tramitação processual agravará ainda mais o quadro ora apresentado por possuírem, os Impetrantes, direito líquido e certo em permanecer nas fileiras da Polícia Militar conforme mencionado pelas Comissões Processantes designadas em períodos distintos, estando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora.

Pedem: a gratuidade da justiça, concessão da liminar anulando o ato demissionário, determinando o retorno imediato dos Impetrantes ao quadros da Polícia Militar da Bahia, por ter sido a demissão objeto de um PAD já prescrito...

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