Capital - Vara de auditoria militar
Data de publicação | 30 Novembro 2021 |
Gazette Issue | 2990 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8054633-69.2021.8.05.0001 Ação Civil Pública Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Alberto De Almeida Rocha
Advogado: Arnaldo Nascimento Da Silva (OAB:BA65405)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL n. 8054633-69.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR | ||
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA ROCHA | ||
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:0065405/BA) | ||
REU: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Relatório
CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA ROCHA, 1º SGT PM, Matrícula nova 92005341, nestes autos qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído (Procuração ID. 107553165), propôs Ação de Obrigação de fazer com pedido de concessão da tutela provisória, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando retificação da data de sua promoção à graduação de 1º Sargento PM, inscrição no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM (CAS) e após a conclusão do curso a promoção de Subtenente PM por ter sido reintegrado por determinação judicial (ID. 107536146), consoante aduz petição inicial ID. 107536138.
Preliminarmente, requer: a gratuidade da justiça e que as publicações e intimações sejam em nome de ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA, OAB/BA 65.405.
No mérito, sustenta que ingressou nos quadros da Corporação em 01 de junho de 1987, na graduação de Soldado PM, sob matrícula 30.208.391-8, porém em 08 setembro de 1993 foi promovido a graduação de cabo PM, foi demitido no ano de 1997, sendo reintegrado aos quadros da Corporação em fevereiro de 2019 (datado de 20 de fevereiro de 2019). Ocorre que, diferente do que foi ordenado no Acórdão de processo nº 0061596- 75.1997.8.05.0001, o Autor faz jus aos efeitos ex tunc quando se trata do ressarcimento de suas promoções e vencimentos retroativos.
Alega que foi convocado para o Curso Especial de Formação de Sgt PM 2019.3, obtendo êxito no curso e sendo promovido no mês de janeiro de 2020, entretanto, deveria ter ocorrido o ressarcimento da preterição relativa a citada promoção a Sgt PM, para o dia 16 de julho de 2002, uma vez que esta é a turma originária do Autor, conforme consta em BGO nº 133.
Ressalta que está sendo prejudicado gravemente, pois, por não contar com sua correta antiguidade está sendo extremamente prejudicado, pois precisa da correção da antiguidade para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS PM 2021.2 turma).
Afirma que o impedimento à promoção de ressarcimento de preterição viola o princípio da razoabilidade, uma vez que, com o impedimento à sua promoção, o Autor passou a ser subalterno dos seus pares, destes recebendo ordens, fato extremamente preocupante em uma Instituição Militar, que tem como pilares a hierarquia e a disciplina.
Pede, face a presença dos requisitos inscritos no CPC, a tutela provisória, a fim de seja incluindo o Autor na lista para a realização do Curso de aperfeiçoamento de Sargentos (CAS PM 2021.2 turma), com a devida retificação da data de promoção a Sargento PM para 16 de julho de 2002 (turma originária do Autor).
Requer: a concessão da tutela provisória para incluir seu nome na lista para a realização do Curso de aperfeiçoamento de Sargentos (CAS PM 2021.2 turma) com a devida retificação da data de promoção a SARGENTO PM para 16 de julho de 2002 com todos os efeitos legais e no mérito, a total procedência da ação para que seja retificada a data de promoção a Sargento PM para 16 de julho de 2002, a fim que seja incluindo na lista de antiguidade para a realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS PM 2021.2 turma), frequentar citado curso e logrando êxito ser promovido a graduação de Subtenente PM por antiguidade. Requer, ainda, a condenação da Ré no pagamento dos honorários advocatícios.
Procuração ID. 107553165 e documentos juntados ID. 107536139 (e outros).
Despacho ID. 107953470.
O Autor peticionou ID. 109403751 requerendo a juntada dos documentos ID. 109403754 (e seguintes).
É o relatório.
Fundamentação
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE
Na inicial postulada o Autor pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, fazendo a juntada tão somente dos contracheques com comprovação de rendimentos, sem contudo, comprovar as despesas do sustento próprio e da família.
Este Juízo em despacho determinou a intimação do Autor para fazer a juntada de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência, tendo o Postulante juntado os documentos ID. 109403754 e seguintes, comprovando despesas como pensão alimentícia de 02 filhos (recibo) de uma filha menor e um filho maior de idade-22 anos ainda em curso de nível superior na Faculdade de Medicina na Bolívia) e ainda possui um empréstimo consignado em folha de pagamento.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim se pronunciou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2.º, DO CPC. PRECEDENTES DO TJ/BA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO RECURSO. GRATUIDADE CONCEDIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. A gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 2. Para o cumprimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, não basta apenas a declaração nos autos de...
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