Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação21 Outubro 2021
Gazette Issue2965
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DESPACHO

8023889-91.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Eric Jose Silva Martins
Advogado: Ailton Nascimento Junior (OAB:0052134/BA)
Impetrado: Corregedor Geral Da Policia Miliitar Da Bahia
Impetrado: Cap Pm Marcus Vinicius De Souza
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se o Ministério Público para indispensável opinativo, conforme o art. 12 da lei n.º 12.016/2009.

Transcorrido o prazo para manifestação do Ministério Público, conforme certidão retro, venham os autos conclusos para sentença.

P.I.

Salvador (BA), 13 de outubro de 2021.


Horácio Moraes Pinheiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DESPACHO

8039116-24.2021.8.05.0001 Ação Civil Pública Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdson Tadeu Oliveira Santana Registrado(a) Civilmente Como Valdson Tadeu Oliveira Santana
Advogado: Arnaldo Nascimento Da Silva (OAB:0065405/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

O Estado da Bahia interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida no doc. id. 101054739, que concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar a retificação da data de promoção à graduação de Cabo PM, nos termos do art. 126, inciso V, § 5º, da Lei 7990/01(Estatuto da Polícia Militar) e inclusão do nome do Autor na lista para a realização do Curso Especial de Formação de Sargentos PM, requerendo o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º, do CPC.

Após detida análise do agravo apresentado, não verifiquei qualquer fundamento apto a provocar a modificação da decisão exarada. Dessa forma, mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de retratação.

Outrossim, intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação id. 101054739, no prazo de 15 dias.

Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos.

P.I.

Salvador (BA), 13 de outubro de 2021.

Horácio Moraes Pinheiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DECISÃO

8082848-55.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alexandre Valecio Dos Santos
Advogado: Brenda Maria Batista Santos (OAB:0050747/BA)
Advogado: Dominique Viana Silva (OAB:0036217/BA)
Advogado: Mateus Cardoso Coutinho (OAB:0024952/BA)
Advogado: Vivaldo Do Amaral Adaes (OAB:0013540/BA)
Advogado: Fernanda Freitas Guedes (OAB:0059273/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

RELATÓRIO

ALEXANDRE VALÉCIO DOS SANTOS, EX-SD 1ª CL PM, nestes autos qualificado, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, ofertou Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DA BAHIA, visando a reintegração as fileiras da Corporação militar e outros consectários, consoante os fatos e fundamentos ID. 125260497. Requer a gratuidade da justiça.

Aduz o Postulante, em síntese, que foi instaurado processo administrativo disciplinar instaurado mediante Portaria nº Correg 040D/4202-18/19, objetivando apuração dos fatos ocorridos em 17 de julho de 2018, por volta das 23h20, dentro da Estação Paralela de Metrô, nesta Capital, no qual, dois indivíduos foram mortos após intervenção policial.

Alega que, restou comprovado no BGO nº 018 que havia fortes indícios da prática de crime militar praticado pelo mesmo e seus companheiros de guarnição, conclusão essa que levou à cominação disciplinar contida no art. 57, inciso I e II, alínea “a”, item 2, da Lei nº 7.990/2001.

Disse que, os fatos narrados na Portaria inaugural do processo administrativo, bem como no Inquérito Policial Militar, presente na Portaria nº CORREG-IPM-3953-2018-07-22 não coadunam com a verdade fática e jurídica.

Salienta que, não respondeu a nenhum Processo Administrativo ou Criminal, sendo elogiado por seus pares e superiores, conforme demonstram as declarações prestadas por outros policiais, constantes nos Termos de Inquirição de Testemunhas (e juntados ao processo administrativo disciplinar).

Explica o Autor, que fora acusado sem ter sido apresentada qualquer prova legítima do cometimento de ilegalidade, sendo, ainda, penalizado administrativamente, e, por fim, demitido.

Assevera que, sequer efetuou disparos contra as vítimas, e assim que tomou ciência do fato entrou em contato com seu Coordenador requerendo o socorro.

Requer o deferimento da tutela de urgência, em face da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, a fim de ordenar o retorno do Autor às fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia; e no mérito a procedência total da Ação, com a consequente confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação do Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Procuração ID. 125260501 e documentos ID. 125260509 e outros.

Em decisão interlocutória ID. 128093535 deferiu-se a gratuidade da justiça e reservou-se apreciar o pedido de tutela de urgência após o contraditório.

Citado, o Réu apresentou contestação ID. 147134244. Sustenta: a legalidade do ato hostilizado e a impossibilidade de exame judicial do mérito. Requer que seja julgado totalmente improcedentes os pedidos, condenando o Acionante a pagar às custas do processo, honorários advocatícios e demais cominações de estilo.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A tutela provisória deve ser concedida nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, quando forem satisfeitos, simultaneamente, os pressupostos da probabilidade do direito (convencimento da existência de elementos que evidenciem a plausibilidade das alegações iniciais) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se inútil o resultado final em razão do tempo), além do que a tutela de urgência não pode resultar em irreversibilidade da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.

Não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito.

Neste momento processual, observo que o ato administrativo que almeja anular foi publicado em 27/01/2021 (ID. 125261236) após processo administrativo disciplinar regular que objetivou apurar os fatos descritos na portaria (ID. 125261272-págs. 4/5). Veja-se:

“(...)Consoante Despacho em Solução de IPM 421 OCA IN-4202-18-19, publicado na Separata n° 066, de 05 Abr 19, os acusados, durante ação policial, deflagraram disparos de arma de logo em desfavor de GEORGE SA BARRETO MACEDO COSTA e MATEUS MONTENEGRO ESTRELA, vitimando-os fatalmente. Fato ocorrido em 17 Jul 18, por volta das 23h20, Cosme de Farias, nesta Capital. Desta maneira, em restando provado, os acusados incidem no inciso II, do art. 57 do Estatuto dos Policiais Militares (EPM), e sujeitam-se a cominação disciplinar contida no inciso III do art. 52 c/c o “caput' do art. 57 da Lei n°. 7.990, de 27 de Dezembro de 2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia).(...)” [ID. 125261272-págs. 4/5]

É dever da própria administração militar sob o aspecto ético-disciplinar promover a apuração de fatos desabonadores a respeito dos seus subordinados e aplicar-lhe a medida punitiva, podendo se manifestar dentro do poder disciplinar que lhe é peculiar. Determina o art. 58, da Lei 7.990/2001:

“Art. 58. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua imediata apuração mediante sindicância ou processo disciplinar."

Nesse sentido, manifestou-se o TJBA:

APELAÇÃO...

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