PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DECISÃO
8134084-12.2022.8.05.0001 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Corregedoria Da Polícia Militar
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Flagranteado: Liliano Da Silva Rezende
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Advogado: Paulo De Souza Flor Junior (OAB:PE24984-D)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8134084-12.2022.8.05.0001
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Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
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AUTORIDADE: Corregedoria da Polícia Militar |
Advogado(s):
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FLAGRANTEADO: LILIANO DA SILVA REZENDE |
Advogado(s): PAULO DE SOUZA FLOR JUNIOR (OAB:PE24984-D), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
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Trata-se de Auto de Prisão em flagrante instaurado com vistas a apurar suposto fato criminoso preceituado no art. 214 (calúnia) do Código Penal Militar, no dia 31 de Agosto de 2022, por volta das 00:00, na cidade de Paulo Afonso/BA, atribuído ao SD PM Liliano da Silva Rezenda contra o SGT PM Erivaldo Marques da Silva.
Submetidos os autos do IP ao Ministério Público, o Nobre Presentante acostou o parecer conforme id. 231518818, pelo qual manifestou-se pelo arquivamento deste procedimento investigativo, visto que não restou evidenciado os elementos constitutivos do tipo penal, pois o investigado não teve o interesse de imputar algo falsamente criminoso ao SGT Erivaldo.
É o relatório. Decido.
Após detido exame dos autos, subscrevo que as razões apresentadas pelo Ministério Público se encontram em conformidade com as normas penais militares e processuais penais militares, impondo-se o arquivamento do feito, pela ausência de justa causa.
Com efeito, a inexistência ou até mesmo a insuficiência de elementos mínimos para o oferecimento da exordial acusatória, impõe a extinção do feito por falta de justa causa, na medida em que ausentes os requisitos exigidos para a regular deflagração da ação penal.
Ante o exposto, com base nos artigos 25, § 2º, c/c 397, do Código de Processo Penal Militar, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento investigativo criminal.
Diligenciem-se as comunicações necessárias, servindo cópia da presente decisão como ofício.
Registre-se. Arquivem-se.
Salvador(BA), 08 de Setembro de 2022.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
JUIZ AUDITOR
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JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR
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JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE COSTA
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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RELAÇÃO Nº 0941/2022
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ADV: 'DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA), DEFENSOR PÚBLICO (OAB 7/BA) - Processo 0326086-53.2019.8.05.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL MILITAR - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO - RÉU: Doriedson Santos Silva - O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia em desfavor, do CB PM Doriedson Santos Silva, nestes autos qualificados, por sua conduta tipificada como infração no art. 210, §1º, do CPM (lesão corporal culposa) - pena: máxima de até 01 ano, conforme denúncia às fls. 02/03. Trata-se de ação penal de competência do Conselho Permanente de Justiça. Denúncia recebida em 13 de Dezembro de 2019, conforme Decisão Interlocutória às fls. 82. No curso da instrução, o Ministério Público, opinou pela extinção da punibilidade, em razão do acolhimento da prescrição virtual quanto ao delito tipificado no artigo 210, §1º, do CPM com a consequente extinção da presente demanda por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do parecer às fls. 126/128. Tendo sido recebida denúncia em 13 de Dezembro de 2019, antevê-se a hipótese de reconhecimento antecipado da prescrição retroativa. Com efeito, ainda que condenado fosse pelos fatos articulados na vestibular acusatória, uma vez analisados os ditames previstos no art. 210 , §1º, do CPM, autorizada estaria a aplicação da penalidade mínima cominada ao delito imputado. Assim, se de uma forma antecipada e, perfunctória análise das circunstâncias judiciais e legais alcança-se a conclusão de que em face da pena a ser concretizada na futura sentença, ocorrerá incidência da prescrição retroativa, conforme se depreende do art. 125, VII do CPM, inexistirá então, interesse em continuar provendo a pretensão punitiva estatal, já, inútil e antieconômica, além de ocupar a pauta já abarrotada pelas demais ações penais. A jurisprudência tem consagrado casos similares: De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão de ofício, de habeas corpus, para trancar a ação penal (TACRIM-SP -HC -Rel. Sergio Carvalhosa RT 669/315).?h Posto assim, em caráter excepcional e visando ao saneamento desta Vara, com a desobstrução da pauta e regularização do andamento dos processos, acolho a promoção da tese da prescrição retroativa antecipada para sustar a marcha processual e arquivar o presente feito, tendo em vista a carência da ação, por falta de interesse de agir, consoante acima exposto. Sem custas nos termos do artigo 712 do Código de Processo Penal Militar. P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Salvador(BA), 06 de setembro de 2022. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ AUDITOR
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JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR
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JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE COSTA
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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RELAÇÃO Nº 0942/2022
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ADV: DANILO DE JESUS TEIXEIRA (OAB 32818/BA), DEFENSOR PÚBLICO (OAB 7/BA) - Processo 0325543-50.2019.8.05.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL MILITAR - AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO - RÉU: Pierre Sergio Ferreira Silva - Ata da 15ª sessão de Audiência do Juízo Monocráticorealizada em 09 de setembro do ano de 2022 Aos 09 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois, às 09:45 horas, nesta cidade do Salvador, na Sede da Vara Auditoria Militar, onde se encontrava o Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor, a auxiliar militar, Rebeca Lorena S. Lopes Queiroz/Cb PM, servindo como digitador(a), teve início a audiência designada nos autos da ação penal nº 0325543-50.2019.805.0001, onde figura como acusado o SGT PM RR PIERRE SÉRGIO FERREIRA SILVA. Presente o Bel. Fábio Ribeiro Velloso - Promotor de Justiça. Ao pregão responderam: Ausente o acusado. Ausente o defensor, Bel. Danilo de Jesus Teixeira, OAB/BA 32818. Presentes as testemunhas militares (videoconferência). Ausentes as testemunha civis, sem retorno dos referidos mandados. Pelo MM Juiz foi dito que tendo em vista a ausência do acusado e verificando que não encontra-se nos autos procuração do advogado intimado como patrono neste processo, suspende-se a presente sessão, de logo redesignando para o dia 12 de maio de 2023, às 09 horas, ficando de logo intimados os presentes. Intimem-se e requisitem-se. Intime-se a Defensoria Pública a fim de patrocinar o feito. Exclua-se o patrono cadastrado no sistema. Pela ordem foi dada a palavra ao doutor promotor, que insistiu na intimação do acusado, apesar do mandado ser negativo, tendo em vista tratar-se de um prédio localizado no endereço do mesmo, tendo no térreo uma farmácia e nos andares superiores unidades residenciais. Outrossim, fornece neste momento, os telefones para contato com o acusado, como sendo: (71) 98802-5601/ 98784-1220/ 3256-7834/ 99914-2094. Pelo Juiz foi dito que deferia os pedidos, determinando a renovação da intimação do acusado, com os novos dados apresentados. Solicitem-se informações à central de mandados em relação as intimações das vítimas, Sr. João Victor e Sra. Thalia, que até o momento não retornaram, assinando o prazo de 10 dias. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8036854-72.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Petrucio Feitosa Da Silva
Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425)
Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº:
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0576615-63.2017.8.05.0001 |
Classe - Assunto: |
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] |
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INTERESSADO: EDMILSON JOSE DA CONCEICAO SOARES
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
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De ordem do Exmo. Juiz Auditor, Doutor Paulo Roberto Santos de Oliveira, e considerando Provimento n° CGJ-06/2016-GSEC, Intimem-se as partes do retorno dos autos.
Salvador, 9 de setembro de 2022
DAVID SODRE CASTILHO
Auxiliar Judiciário
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