Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação02 Agosto 2021
Número da edição2912
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8055799-39.2021.8.05.0001 Ação Civil Pública Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Josenilton Da Silva Ferreira
Advogado: Arnaldo Nascimento Da Silva (OAB:0065405/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Relatório

JOSENILTON DA SILVA FERREIRA, Cabo PM, Mat.: 30.278.223, nestes autos qualificado, por intermédio de advogados legalmente constituído, ofertou Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a retificação da data de promoção a Cabo PM para 23 de dezembro 2015, inclusão do seu nome na lista para a realização do Curso Especial de Formação de Sargentos PM 2021.4 e logrando êxito, pugna também, pela promoção a graduação de Sargento PM (ID. 108164406).

Requer a concessão da assistência judiciária gratuita.

Pugna que as futuras publicações e intimações sejam em nome de ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA–OAB/BA 65.405.

Sustenta que ingressou nos quadros da Corporação em 08 de maio de 1995, contudo, foi demitido no ano de 1997, sendo reintegrado aos quadros da Corporação em janeiro de 2018, como consta em BGO juntado a esta exordial, datado de 12 de janeiro de 2018. Ocorre que, diferente do que foi ordenado no Acórdão de processo nº 0512630- 52.2019.8.05.0001, o Autor faz jus aos efeitos ex tunc quando se trata do ressarcimento de suas promoções e vencimentos retroativos.

Argumenta que foi convocado para o Curso Especial de Formação de Cabo PM 2018.3, obtendo êxito no curso e sendo promovido no mês de dezembro de 2018, como se vê no BGO n 027 de 07 de fevereiro de 2019. Alega que deveria ter ocorrido o ressarcimento da preterição relativa a citada promoção a Cabo PM, para o dia 23 de dezembro de 2015, uma vez que esta é a turma originária do Autor, conforme consta em BGO nº 133.

Evidencia que houve violação dos direitos do Autor que integra como um dos mais antigos de sua turma e que está sendo prejudicado gravemente, pois, por não contar com sua correta antiguidade não foi convocado para o Curso Especial de Formação de Sargentos PM 2018.3.

Pugna pela concessão da tutela de urgência, pois estão presentes, no corpo da peça mandamental, todos os pressupostos para a sua concessão, principalmente, conforme estabeleçam o CPC, a probabilidade do direito invocado, caracterizado plenamente pelo fumus boni iuris, porquanto está comprovado o legítimo direito do Autor ao seu ressarcimento de promoção, uma vez que foi reintegrado aos quadros da Polícia Militar com todos os efeitos retroativos assegurados. Contudo, não ocorreu a retificação da sua data de promoção por omissão praticada pela administração pública que viola diversos preceitos constitucionais, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caracterizado pelo periculum in mora, está plenamente identificado, pois, como resta demonstrado, já foram convocados para avaliação médica os 1300 Cabos mais antigos da PMBA que se aptos figurarão na lista definitiva para realização do Curso Especial de Formação de Sargentos PM 2021.4.

Pede que seu nome seja incluído na lista para a realização do Curso Especial de Formação de Sargentos PM 2021.4, com a devida retificação da data de promoção a Cabo PM para 23 de dezembro de 2015 (turma originária do Autor) com todos os efeitos legais.

Requer, no mérito, a total procedência da ação para que seja retificada a data de promoção a Cabo PM para 23 de dezembro 2015, a fim que seja incluído na lista para a realização do Curso Especial de Formação de Sargentos PM 2021.4, frequentar citado curso e logrando êxito ser promovido a graduação de Sargento PM; bem como a condenação da Ré no pagamento dos honorários advocatícios.

Procuração ID. 108169761 e documentos ID. 99780342 (e outros).

Despacho à pág. 108864077.

O Autor novamente peticionou ID. 11076650. Juntou documentos ID. 110766502 e outros.

É o relatório.

Fundamentação

O Autor requereu a retificação da data de promoção a Cabo PM para 23 de dezembro 2015, inclusão do seu nome na lista para a realização do Curso Especial de Formação de Sargentos PM 2021.4 e promoção à graduação de Sargento PM.


APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE

Na inicial postulada o Autor pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, fazendo a juntada dos contracheques com comprovação de rendimentos.

Este Juízo em despacho determinou a intimação do Autor para fazer a juntada de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência, tendo o Postulante juntado aos autos os documentos ID. 110766502 e seguintes, comprovando que possui três filhos menores (ID. 110767598, ID. 110767599 e ID. 110767601); contrato de aluguel (ID. 1107665507); alguns empréstimos e pagamento de pensão consignados em folha de pagamento (ID. 108169763).

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim se pronunciou:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2.º, DO CPC. PRECEDENTES DO TJ/BA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO RECURSO. GRATUIDADE CONCEDIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. A gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 2. Para o cumprimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, não basta apenas a declaração nos autos de que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem o prejuízo próprio e sustento da sua família, devendo o requerente trazer elementos probatórios a amparar a declaração. 3. Na hipótese dos autos, o MM. Julgador de primeiro grau não determinou que o Agravante comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, indeferindo, de plano, o pleito de assistência judiciária gratuita, indo de encontro ao preconizado pelo art. 99, § 2.º, do CPC. 4. Da mesma forma, pode-se perceber pela documentação acostada às fls. 16/190 efetivamente comprova que o condomínio Recorrente se encontra em situação de hipossuficiência, ainda que momentânea, suportando grande inadimplência, inclusive da própria Agravada. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0007608-44.2017.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/05/2018).

Assim, comprovada a hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça.

APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

A tutela de urgência deve ser concedida, em parte, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, o que é demonstrado no caso em tela.

Da inicial postulada e documentos juntados, extraiu-se dos autos que o Autor foi reintegrado judicialmente nas fileiras da Corporação Militar (publicação no BGO nº 009 de 12/01/2018-ID. 108169760) em cumprimento a decisão judicial proferida no Processo nº 0015987-71.2017.8.05.0000 (e tendo em vista o pronunciamento técnico jurídico oriundo da Procuradoria-Geral do Estado contido no Processo Administrativo nº 0504180224082).

Requereu, a retificação da data de promoção à graduação de Cabo PM, bem como inclusão na lista para realização do Curso Especial de Formação de Sargentos PM e após conclusão do curso à promoção à graduação de Sargento PM.

Prima facie, os documentos juntados comprovam que: o Autor ingressou na Corporação em 08/05/1995-ID. 108169764; foi demitido no ano de 1997 (ID. 108169771) e reintegrado judicialmente conforme publicação no BGO de 12/01/2018-ID. 108169760; realizou o Curso Especial de Formação de Cabos PM e concluiu com êxito em 10/12/2018 (ID. 108169772).

O Autor não trouxe cópia da Sentença/Acórdão que determinou a sua reintegração judicial, contudo, equivocadamente, juntou à inicial documento ID. 108169770 e ID. 108169769, referentes as páginas do Acordão proferido nos autos nº 0025386-95.2015.8.05.0000 tendo como Impetrante JEANE BATISTA DE SOUSA.

Nesse momento processual, observo que os pedidos da exordial se fundamentam no sentido de que o Autor por ter sido reintegrado por decisão judicial faz jus a todos os direitos (inclusive promoções) e a percepção de todas as vantagens como se houvesse permanecido nas suas funções sem qualquer afastamento (efeitos “ex tunc”).

O art. 126, § 5.º, da Lei n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Bahia) autoriza, em casos extraordinários e independentemente de vagas, a promoção em ressarcimento por preterição, que será efetivada segundo os critérios de antiguidade e merecimento, como se o policial houvesse sido promovido na época devida. Veja-se:

Art. 126 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de:

I. antigüidade;

II. merecimento;

III. bravura;

IV. “post mortem”;

V. ressarcimento de preterição.

(...)

§ 5º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia, observado o seguinte:

a) caracteriza-se essa hipótese e o seu...

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