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RELAÇÃO Nº 1800/2021
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ADV: DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA (OAB 47201/BA) - Processo 0506576-36.2020.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Reintegração - AUTOR: JOSELITO ALBERTO SANTOS NEVES - RÉ: ESTADO DA BAHIA - JOSELITO ALBERTO SANTOS NEVES, EX 1° SGT PM, Mat. 30.266.794-0, nestes autos qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a reintegração ao quadro da PMBA e outros consectários. Pugnou pela gratuidade da justiça. Alegou, em síntese, que era 1º sargento da PM, lotado na 23ª CIPM e em data de 12/ 10/15 foi preso em flagrante, com outras três pessoas (Enéas Vaz dos Santos, Robson Cássio Pinheiro dos Santos e Alexsandro Brites de Oliveira), pois teriam, supostamente, roubado um veículo, de um homem chamado Bruno Silva de Andrade. Disse que, após a oitiva de todos os envolvidos no suposto crime de roubo, foi constatado de um modo irrefutável que o mesmo nunca incorreu nessa infração. A própria vítima (Bruno), posteriormente mudou a sua versão dos fatos, informando que o veículo não foi tomado de assalto em sua posse. Afirmou que, não foi pago para cuidar da segurança de Alexsandro, mas apenas acompanhou o amigo para que se sentisse mais seguro, pois Alexsandro já havia sido assaltado em Araci. Frisou que, as circunstâncias levaram a crer que o mesmo era meliante e o COMANDO GERAL DA PMBA, optou pela sua demissão. Por fim requereu: 1- a concessão da gratuidade; 2- a concessão do efeito suspensivo, no sentido de se viabilizar a imediata reintegração do impetrante ao quadro da PM, juntamente com o recebimento de todas vantagens pecuniárias relacionada ao tempo em que ficou afastado; 3- no mérito, pugna pela concessão definitiva do presente mandamus, a fim de que seja anulada a demissão; 4- a notificação da autoridade coatora; 5- A condenação da parte impetrada ao pagamento das custas processuais. Juntou os documentos de fls. 20/306. Decisão Interlocutória as fls. 307/309, determinando a citação do ESTADO DA BAHIA. O ESTADO DA BAHIA interveio no feito as fls. 320/335 alegando: 1- o indeferimento do inicial, em função da ausência do ato coator; 2- a legalidade do PAD; 3- que o ato administrativo possui previsão normativa e foi emanado por autoridade competente; 4- descabimento de revisão do mérito do ato punitivo; 5- o acolhimento da preliminar de indeferimento da inicial com extinção do processo sem resolução do mérito e, se assim não entender, no mérito, seja denegada a segurança vindicada. É o relatório. Fundamentação O Mandado de Segurança em apreço foi interposto com o objetivo de anular o PAD Portaria nª 114S/5874-15/15, publicado na Separata nª 012, de 17 de Janeiro de 2017. A matéria que se impõe é o cabimento do Mandado de Segurança e a possibilidade de dilatação probatória. A ação em comento não admite dilação probatória, necessitando de prova pré-constituída. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via apropriada para a análise da suficiência do conjunto fático-probatório encontrado no Processo Administrativo Disciplinar. Desta forma, está fora de seu espectro de atuação o juízo de valor quanto à conduta do impetrante e a prática dos fatos imputados ao mesmo, e que servem de parâmetro para imposição de penalidade administrativa. Na mesma linha, veja-se as seguintes afirmativas da exordial: (...) Pois bem, como consta nos autos (Arquivo: Depoimento de Bruno feito na delegacia), a princípio a vítima alegou que foi abordada por 4 pessoas. Dois teriam descido do carro (Joselito e Alexsandro), e tomado o seu veículo a força. Joselito estaria com a mão na cintura, dando a entender que atiraria em Bruno se não colaborasse. (....) Após a oitiva de todos os envolvidos no suposto crime de roubo, foi constatado de um modo irrefutável que o senhor Joselito nunca incorreu nessa infração, aliás ela nunca existiu. A própria vítima (Bruno), posteriormente mudou a sua versão, pois o carro não foi tomado da mão dele. Dessa vez, os dois indíviduos que apresentaram se a ele, eram, Robson e Alexsandro. Ambos lhe pararam e apresentaram um documento dizendo que o veiculo estava sendo alvo de uma ação de busca e apreensão. Joselito estava com Enéas no outro carro Consta ainda nos autos, que a demanda em apreciação, possui mesmas partes, causa de pedir e pedidos do Mandado de Segurança nª 8063584-86.2020.8.05.0001 arquivado definitivamente e extinto sem resolução do mérito (fl.308). Diante da necessidade de dilação probatória para revelar o alegado direito do impetrante e a existência ou não de determinados fatos, conclui-se não ser a presente via adequada à pretensão deduzida em juízo. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, do CPC. PRI. Arquive-se. Gratuidade. Salvador, 04 de Agosto de 2021. Bel. Horácio Moraes Pinheiro Juiz de Direito
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