Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação13 Setembro 2021
Gazette Issue2939
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO HORÁCIO MORAES PINHEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WELLINGTON JOSÉ BRITO DE AQUINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1800/2021

ADV: DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA (OAB 47201/BA) - Processo 0506576-36.2020.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Reintegração - AUTOR: JOSELITO ALBERTO SANTOS NEVES - RÉ: ESTADO DA BAHIA - JOSELITO ALBERTO SANTOS NEVES, EX 1° SGT PM, Mat. 30.266.794-0, nestes autos qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a reintegração ao quadro da PMBA e outros consectários. Pugnou pela gratuidade da justiça. Alegou, em síntese, que era 1º sargento da PM, lotado na 23ª CIPM e em data de 12/ 10/15 foi preso em flagrante, com outras três pessoas (Enéas Vaz dos Santos, Robson Cássio Pinheiro dos Santos e Alexsandro Brites de Oliveira), pois teriam, supostamente, roubado um veículo, de um homem chamado Bruno Silva de Andrade. Disse que, após a oitiva de todos os envolvidos no suposto crime de roubo, foi constatado de um modo irrefutável que o mesmo nunca incorreu nessa infração. A própria vítima (Bruno), posteriormente mudou a sua versão dos fatos, informando que o veículo não foi tomado de assalto em sua posse. Afirmou que, não foi pago para cuidar da segurança de Alexsandro, mas apenas acompanhou o amigo para que se sentisse mais seguro, pois Alexsandro já havia sido assaltado em Araci. Frisou que, as circunstâncias levaram a crer que o mesmo era meliante e o COMANDO GERAL DA PMBA, optou pela sua demissão. Por fim requereu: 1- a concessão da gratuidade; 2- a concessão do efeito suspensivo, no sentido de se viabilizar a imediata reintegração do impetrante ao quadro da PM, juntamente com o recebimento de todas vantagens pecuniárias relacionada ao tempo em que ficou afastado; 3- no mérito, pugna pela concessão definitiva do presente mandamus, a fim de que seja anulada a demissão; 4- a notificação da autoridade coatora; 5- A condenação da parte impetrada ao pagamento das custas processuais. Juntou os documentos de fls. 20/306. Decisão Interlocutória as fls. 307/309, determinando a citação do ESTADO DA BAHIA. O ESTADO DA BAHIA interveio no feito as fls. 320/335 alegando: 1- o indeferimento do inicial, em função da ausência do ato coator; 2- a legalidade do PAD; 3- que o ato administrativo possui previsão normativa e foi emanado por autoridade competente; 4- descabimento de revisão do mérito do ato punitivo; 5- o acolhimento da preliminar de indeferimento da inicial com extinção do processo sem resolução do mérito e, se assim não entender, no mérito, seja denegada a segurança vindicada. É o relatório. Fundamentação O Mandado de Segurança em apreço foi interposto com o objetivo de anular o PAD Portaria nª 114S/5874-15/15, publicado na Separata nª 012, de 17 de Janeiro de 2017. A matéria que se impõe é o cabimento do Mandado de Segurança e a possibilidade de dilatação probatória. A ação em comento não admite dilação probatória, necessitando de prova pré-constituída. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via apropriada para a análise da suficiência do conjunto fático-probatório encontrado no Processo Administrativo Disciplinar. Desta forma, está fora de seu espectro de atuação o juízo de valor quanto à conduta do impetrante e a prática dos fatos imputados ao mesmo, e que servem de parâmetro para imposição de penalidade administrativa. Na mesma linha, veja-se as seguintes afirmativas da exordial: (...) Pois bem, como consta nos autos (Arquivo: Depoimento de Bruno feito na delegacia), a princípio a vítima alegou que foi abordada por 4 pessoas. Dois teriam descido do carro (Joselito e Alexsandro), e tomado o seu veículo a força. Joselito estaria com a mão na cintura, dando a entender que atiraria em Bruno se não colaborasse. (....) Após a oitiva de todos os envolvidos no suposto crime de roubo, foi constatado de um modo irrefutável que o senhor Joselito nunca incorreu nessa infração, aliás ela nunca existiu. A própria vítima (Bruno), posteriormente mudou a sua versão, pois o carro não foi tomado da mão dele. Dessa vez, os dois indíviduos que apresentaram se a ele, eram, Robson e Alexsandro. Ambos lhe pararam e apresentaram um documento dizendo que o veiculo estava sendo alvo de uma ação de busca e apreensão. Joselito estava com Enéas no outro carro Consta ainda nos autos, que a demanda em apreciação, possui mesmas partes, causa de pedir e pedidos do Mandado de Segurança nª 8063584-86.2020.8.05.0001 arquivado definitivamente e extinto sem resolução do mérito (fl.308). Diante da necessidade de dilação probatória para revelar o alegado direito do impetrante e a existência ou não de determinados fatos, conclui-se não ser a presente via adequada à pretensão deduzida em juízo. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, do CPC. PRI. Arquive-se. Gratuidade. Salvador, 04 de Agosto de 2021. Bel. Horácio Moraes Pinheiro Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO HORÁCIO MORAES PINHEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WELLINGTON JOSÉ BRITO DE AQUINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1798/2021

ADV: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA (OAB 15067/BA), LUIZ CLÁUDIO LIMA COSTA (OAB 47551/BA) - Processo 0357228-22.2012.8.05.0001 -
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