Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação18 Agosto 2022
Número da edição3159
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SENTENÇA

0304031-89.2011.8.05.0001 Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado: Angelo Maciel Santos Reis (OAB:BA32011)
Advogado: Eduardo Bouza Carracedo (OAB:BA870-B)
Advogado: Paulo Soares De Freitas (OAB:BA35286)
Reu: Nilton Pereira De Freitas
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)

Sentença:

Vistos etc.

O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia em desfavor, do AL SGT Pm Nilton Pereira de Freitas, matrícula 30.176.285-2, nestes autos qualificados, por sua conduta tipificada como infração no art. 315, do CPM (uso de documento falso) – pena: máxima de até 05 (cinco) anos, conforme denúncia id. 219386361.


Trata-se de ação penal de competência do Juízo do Conselho Permanente de Justiça.


Denúncia recebida em 23 de fevereiro de 2012, conforme Decisão Interlocutória id. 219386619.


No curso da instrução, o Ministério Público, opinou pela extinção da punibilidade, em razão do acolhimento da prescrição virtual quanto ao delito tipificado no artigo 315, do CPM - uso de documento falso, com a consequente extinção da presente demanda por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do parecer id. 220077301.


Tendo sido recebida denúncia em 23 de fevereiro de 2012, conforme se verifica id. 219386619, antevê-se a hipótese de reconhecimento antecipado da prescrição retroativa.


Com efeito, ainda que condenado fosse pelos fatos articulados na vestibular acusatória, uma vez analisados os ditames previstos no art. 315, do CPM, autorizada estaria a aplicação da penalidade mínima cominada ao delito imputado.


Assim, se de uma forma antecipada e, perfunctória análise das circunstâncias judiciais e legais alcança-se a conclusão de que em face da pena a ser concretizada na futura sentença, ocorrerá incidência da prescrição retroativa, conforme se depreende do art. 125, IV do CPM, inexistirá então, interesse em continuar provendo a pretensão punitiva estatal, já, inútil e antieconômica, além de ocupar a pauta já abarrotada pelas demais ações penais.


A jurisprudência tem consagrado casos similares:

De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão de ofício, de habeas corpus, para trancar a ação penal (TACRIM-SP -HC -Rel. Sergio Carvalhosa RT 669/315).h


Posto assim, em caráter excepcional e visando ao saneamento desta Vara, com a desobstrução da pauta e regularização do andamento dos processos, acolho a promoção da tese da prescrição retroativa antecipada para sustar a marcha processual e arquivar o presente feito, tendo em vista a carência da ação, por falta de interesse de agir, consoante acima exposto.


Sem custas nos termos do artigo 712 do Código de Processo Penal Militar.


P.R.I.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.


Serve a presente como mandado/ofício.


Salvador(BA), 03 de Agosto de 2022.


Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira

JUIZ AUDITOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DECISÃO

8076606-46.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Carlos Antonio De Santana Santos
Advogado: Ailton Nascimento Junior (OAB:BA52134)
Impetrado: Maj Pm Fabricio De Oliveira Silva
Impetrado: Cap Pm Andrews Oliveira
Impetrado: 1º Ten Alex Sandro Nascimento Murta
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Isento de custas nos termos do art. 712 do CPPM.

O SD 1ª CL PM CARLOS ANTONIO DE SANTANA DOS SANTOS, Mat.: 30.479.395-9, nestes autos qualificado, por intermédio de Advogados legalmente constituídos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar em face de ato supostamente ilegal praticado pelos MAJ PM FABRICIO DE OLIVEIRA SILVA-Comandante da CIPT/RMS, CAP PM ANDREWS OLIVEIRA-Encarregado do Processo Disciplinar Sumário instaurado mediante Portaria nº PDS Nº 002/COR-SET/RONDESP-RMS/2020 e 1º TEN ALEX SANDRO NASCIMENTO MURTA-CIPT/RMS, objetivando a suspensão dos atos praticados no curso do apuratório em prejuízo dos direitos constitucionais violados, bem como a suspensão da aplicação da sanção disciplinar e seu arquivamento (id. 20333379). Pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.

Argumentou que o Impetrante figura como acusado no Processo Disciplinar Sumário tombado sob o nº. PDS Nº 002/COR-SET/RONDESP-RMS/2020.

Alegou que o objeto do Processo Disciplinar Sumário é apurar o cometimento de infração disciplinar, sendo que o Impetrante na qualidade de Investigado teria suspostamente faltado com a verdade, salientando que o mesmo tem o direito constitucional de não produzir prova contra si.

Destacou que o Oficial responsável pelo IPM é o mesmo que foi designado como Encarregado do Processo Disciplinar Sumário.

Afirmou que o Encarregado foi substituído pelo 1º TEN ALEX SANDRO NASCIMENTO MURTA e determinou que fosse promovido o reinterrogatório do acusado, o que de fato não corrige a nulidade outrora perpetrada.

Pugnou pela concessão liminar da segurança pleiteada, com a expedição de ofício à autoridade coatora determinando que se suspenda os atos praticados e que cumpra as determinações legais nos moldes do art. 9.º da Lei n.º 12.016/09 no sentido de ordenar aos Impetrados que promovam a suspensão da aplicação da sanção disciplinar em razão das ilegalidades praticadas.

No mérito, requereu a ratificação da medida liminar e a concessão da segurança em caráter definitivo para fins de invalidar o ato coator atacado, notadamente a instauração de processo disciplinar para apurar o cometimento de infração disciplinar, onde o Impetrante na qualidade de investigado teria suspostamente faltado com a verdade, muito embora, o Impetrante tenha o direito da não autoincriminalização, na oitiva realizada no IPM, além do direito a ficar calado e de promover a sua autodefesa, bem como reconhecer a ilegalidade, em relação ao impedimento do CAP PM ANDREWS OLIVEIRA e a nulidade de todos os atos praticados no Processo Disciplinar Sumário de nº PDS Nº 002/COR-SET/RONDESP-RMS/2020, tendo em vista as violações cometidas e a insubsistência da portaria, ocasionando o arquivamento do processo disciplinar.

Juntou documentos id. 20333381 e ss.

Em despacho id. 204702837 intimou-se o Impetrante para juntada de procuração.

Em petição o Impetrante id. 206508453 requereu juntada da procuração (id. 206508455) e reiterou o pedido liminar formulado na peça exordial.

Conclusos, vieram-me os autos.

Examinados, decido.

Para a concessão da liminar é necessário a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, o que não foram demonstrados. Giza o art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009:

“Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

III-que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou deposito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

(...)” (grifos nossos)

Assim, evidencia-se que a efetiva concessão das medidas liminares pleiteadas segue correlacionada à necessidade de pronta comprovação acerca da plausibilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), bem como a comprovação do evocado perigo de dano ou risco ao resultado útil do Processo (periculum in mora).

Assim, é clarividente que o direito invocado no presente writ apresenta relevância destacável e aparente. Entretanto, a despeito das alegações trazidas a este juízo, inexistem elementos capazes de sustentar a ineficácia da medida por ocasião de sua concessão em momento posterior e mediante adequada análise de mérito.

Outrossim, ao exame das provas apresentadas e diante das fundamentações elencadas, entendo pela incapacidade de concessão da liminar pretendida, no presente momento processual, ressaltando que as informações dispostas seguem insuficientes para...

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