Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação24 Agosto 2022
Número da edição3163
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SENTENÇA

0094126-49.2008.8.05.0001 Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ismael Costa Das Virgens
Terceiro Interessado: Andre Santos Moreira

Sentença:

O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia em desfavor, do SD PM Ismael Costa das Virgens, nestes autos qualificados, por sua conduta tipificada como infração no art. 308, §1º, do CPM (corrupção passiva) – pena: máxima de 02 anos e 08 meses até 10 anos e 08 meses, conforme denúncia id. 221144402.

Trata-se de ação penal de competência do Conselho Permanente de Justiça.

Denúncia recebida em 17 de dezembro de 2012, conforme Decisão Interlocutória id. 221145174.

Em audiência realizada no dia 22 de agosto de 2020, na sala das sessões da Vara de Auditoria Militar, nesta capital, o Ministério Público, opinou pela extinção da punibilidade, em razão do acolhimento da prescrição virtual quanto ao delito tipificado no artigo 308, §1º, do CPM - corrupção passiva, com a consequente extinção da presente demanda por ausência de interesse processual superveniente.

Tendo sido recebida denúncia em 17 de dezembro de 2012, conforme se verifica id. 221145174, antevê-se a hipótese de reconhecimento antecipado da prescrição retroativa.

Com efeito, ainda que condenado fosse pelos fatos articulados na vestibular acusatória, uma vez analisados os ditames previstos no art. 308, §1º, do CPM, autorizada estaria a aplicação da penalidade mínima cominada ao delito imputado.

Assim, se de uma forma antecipada e, perfunctória análise das circunstâncias judiciais e legais alcança-se a conclusão de que em face da pena a ser concretizada na futura sentença, ocorrerá incidência da prescrição retroativa, conforme se depreende do art. 125, V do CPM, inexistirá então, interesse em continuar provendo a pretensão punitiva estatal, já, inútil e antieconômica, além de ocupar a pauta já abarrotada pelas demais ações penais.

A jurisprudência tem consagrado casos similares:

De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão de ofício, de habeas corpus, para trancar a ação penal (TACRIM-SP -HC -Rel. Sergio Carvalhosa RT 669/315).?h

Posto assim, em caráter excepcional e visando ao saneamento desta Vara, com a desobstrução da pauta e regularização do andamento dos processos, acolho a promoção da tese da prescrição retroativa antecipada para sustar a marcha processual e arquivar o presente feito, tendo em vista a carência da ação, por falta de interesse de agir, consoante acima exposto.

Sem custas nos termos do artigo 712 do Código de Processo Penal Militar.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.

Serve a presente como mandado/ofício.

Salvador(BA), 22 de Agosto de 2022.

Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira

JUIZ AUDITOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SENTENÇA

8083140-40.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mauro Sergio Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

O SUBTENENTE PM MAURO SÉRGIO DOS SANTOS, Mat.: 30.267.614, nestes autos qualificado, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o cancelamento dos registros punitivos com fundamento no art. 56 da Lei 7.990/2001, pelos fatos e argumentos aduzidos id. 125755959. Requereu a gratuidade da justiça.

Arguiu, em apertada síntese, que entrou na fileira militar em 16.11.1993 e conta atualmente com quase 26 (vinte e seis) anos de efetivo serviço.

Alegou que ficou preso administrativamente em 1994 e detido a disposição do Comando da OPM em 2002.

Aduziu que após o lapso temporal de mais de 20 anos vem requerer o cancelamento da punição conforme prevê o art. 56 do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Por fim, requereu a procedência da ação, para instar o Estado da Bahia a retirar definitivamente as referidas punições da ficha de assentamento, em razão da ilegalidade ocorrida. Protestou provar por todos os meios de prova em direito admitidos. Requereu ainda a condenação do Requerido no pagamento dos honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor do montante final a ser apurado e demais cominações legais.

A inicial veio instruída por procuração id. 125755961-pág. 1 demais e documentos id. 125755961-págs. 2/8 e id. 125755963.

Em despacho id. 180078713 deferiu-se a gratuidade da justiça.

Citado, o Réu apresentou contestação id. 196607074. Preliminarmente, sustentou que a pretensão autoral encontra-se prescrita.

No mérito argumentou que os registros funcionais de qualquer servidor público correspondem ao histórico da relação interna do servidor para com o Estado e esses registros são levados em conta para fins de exame de diversas pretensões decorrentes dos direitos e vantagens que constituem o conteúdo dessa relação.

O Autor postula, com base no art. 56 do novo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, vigente a partir de 27 de dezembro de 2001, a retirada da ficha de assentamentos de punições administrativas dos anos de 1994 e 2002. Ocorre que a Lei nº. 7.990/2001 somente passou a viger a partir de 27/12/01, não possuindo qualquer efeito retroativo para alcançar as situações pretéritas.

Alegou que a improcedência do pedido é manifesta, mesmo na improvável hipótese de aplicação do art. 56 do Estatuto Policial Militar, no presente caso, o mencionado artigo no seu parágrafo único salienta que “o cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.”.

Por fim, requereu uma vez configurada a prescrição, consoante o art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, que seja o processo extinto, com efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ou, ultrapassada a preliminar supra, pediu que seja julgado inteiramente improcedente a presente ação, indeferindo-se o pedido de cancelamento de registro de punição.

Réplica id. 202786333. Juntou documento id. 202786334 (jurisprudência).

O MP id. 218111287 pugnou pelo prosseguimento regular do feito.

Conclusos, vieram-me os autos para sentença.

O processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que entendo trata-se de matéria exclusivamente de direito, sendo dispensada a Audiência Preliminar, tendo em vista que o direito discutido nos autos, em face do Estado da Bahia, se constitui indisponível, por se tratar de princípio de ordem pública e do poder disciplinar inerente ao agente público, por força do exercício da suas funções, nos quais a ordem cogente e soberana se sobrepõe ao poder negocial da administração pública, por força do princípio da legitimidade e da moralidade.


É o relatório.

Examinados, decido.

Analisados os autos, observa-se que o Autor objetivou o cancelamento dos registros punitivos inscritos nos seus assentamentos funcionais (id. 125755963-págs. 5/13): prisão imposta no ano de 1994 (id. 125755963-págs.6/7) e detenção imposta em 02/04/2002 (id. 125755963-pág. 8).

Inicialmente, verifico que, a alegação de prescrição suscitada pelo Réu deve ser afastada, pois somente vigora quanto à anulação ou invalidação das punições, não atingindo o cancelamento dos registros (art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/01), nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INVALIDAR AS PUNIÇÕES E PREJUDICA O PEDIDO DE CANCELAMENTO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO VIÁVEL, DECORRENTE DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO DO MÉRITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PENA PERPÉTUA. PRAZO LEGAL PARA CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVA PRÁTICA IRREGULAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou prescrito o pedido de declaração de nulidade de punição administrativa da Autora originária e prejudicado o pleito de cancelamento do registro punitivo.

2. A despeito das punições disciplinares em questão terem sido apuradas nos anos de 1999 e 2000, a pretensão da Autora não é de...

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