Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação24 Março 2022
Número da edição3064
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DECISÃO

8040889-41.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivan Chaves De Jesus Filho
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Examinando os autos, verifica-se que ambas as partes, irresignadas, interpuseram recurso de apelação através das petições (ID. 175373253 e 182177667).

Intimem-se os recorridos para apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, observando-se, no tocante ao Estado da Bahia, o disposto no art. 183 do CPC.

Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia com os cumprimentos de estilo.

Serve a presente como mandado/ofício.


Salvador (BA), 22 de março de 2022.


Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira

JUIZ AUDITOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DECISÃO

8030433-32.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcos Azevedo Goes
Advogado: Italo Da Conceicao Braga Santos (OAB:BA42896)
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823)
Reu: Estado Da Bahia
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Examinando os autos, verifica-se que ambas as partes, irresignadas, interpuseram recurso de apelação através das petições (ID. 180053583 e 182185322).

Intimem-se os recorridos para apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, observando-se, no tocante ao Estado da Bahia, o disposto no art. 183 do CPC.

Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça da Bahia com os cumprimentos de estilo.

Serve a presente como mandado/ofício.


Salvador (BA), 22 de março de 2022.


Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira

JUIZ AUDITOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8086802-12.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Odair Gil Rodrigues
Advogado: Luis Americo Barreto Albiani Alves (OAB:BA13718)
Advogado: Karen Ferraz Souza Dos Santos (OAB:BA42644)
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Miitar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor Do Instituto De Ensino E Pesquisa Da Pmba - Iep
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Face a certidão id. 156621676, renove-se a notificação dos Impetrados para apresentarem informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09, no prazo de 10 (dez) dias.

Ademais, cientifique o Estado da Bahia, por ofício, por meio de seu Representante Legal, acerca do presente mandamus para, querendo, ingressar no feito, conforme o art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.

Após, conclusos.

I.


Salvador (BA), 13 de janeiro de 2022.


Bel Paulo Roberto Santos de Oliveira

JUIZ AUDITOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8083140-40.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mauro Sergio Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

MAURO SERGIO DOS SANTOS, Policial Militar, nestes autos qualificado, por intermédio de Advogados legalmente constituídos, propôs a presente “Ação pelo Procedimento Comum de Cancelamento de Punição”, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a retirada definitiva das penalidades aqui vergastadas das suas fichas de assentamento funcional.

Primeiramente, fundamental chamar o feito a ordem na presente situação para sanar equívoco processual constatado no “Despacho” de id. 130898267, revogando-o em todas as suas disposições e efeitos.

Ato contínuo, após detido exame dos autos e dos documentos regularmente colacionados pela parte Autora para comprovar a sua hipossuficiência, bem como diante das disposições atinentes ao art. 712 do CPPM, concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça ao Autor.

Dando continuidade à marcha processual, determino a citação do ESTADO DA BAHIA para contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.

Apresentada a contestação ou transcorrido o prazo legal para sua apresentação, venham os autos conclusos.

P. I.

Vale o presente como mandado/ofício.

Salvador, 21 de março de 2022

Paulo Roberto Santos de Oliveira

JUIZ AUDITOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8058933-57.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Julio Cezar Damas Brandao
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

JULIO CEZAR DAMAS BRANDÃO, SUBTEN PM, Mat. 30.256.724-7, nestes autos qualificado, por intermédio de Advogados legalmente constituídos, propôs a presente “AÇÃO ANULATÓRIA com pedido de tutela de urgência”, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação definitiva de punição consignada pela PMBA (registro de ocorrências (40008) – 1 prisão administrativa por 30 dias, incluída na ficha funcional do requerente em 05/02/1998).

Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

O Autor insurge-se contra fato ocorrido em 1997, estipulado mediante portaria/procedimento desconhecido, que o imputou a prisão administrativa de 30 (trinta) dias, fato devidamente registrado em sua ficha funcional.

Aponta que o resultado do referido procedimento teria incorrido em uma suposta inobservância aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Entretanto, destaca que a Administração da PMBA não teria procedido legalmente, uma vez que não teria aberto nenhum procedimento administrativo para apurar os fatos atribuídos ao requerente, ou seja, salienta a inexistência de PDS, sindicância, inquérito ou PAD para deflagração de referida penalidade.

Ante a suposta ilegalidade denunciada, sustenta o Autor que o ato ilegal outrora praticado deve ser imediatamente desconstituído, declarando-se nulo de pleno direito.

Dessa maneira, anseia o autor, em sede liminar, a concessão da tutela de urgência para obter a anulação provisória do “registro de ocorrência Tela (40008) – 1 prisão administrativa por 30 dias, incluída na ficha funcional do requerente em 05/02/1998”, com efeitos retroativos, tendo em vista a nulidade do registro e a fim de cessar, de logo, a possibilidade de tal registro causar mácula à sua carreira ou de perpetrar efeitos negativos.

No mérito,...

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