Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação03 Maio 2022
Número da edição3088
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8058933-57.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Julio Cezar Damas Brandao
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Vara de Auditoria de Justiça Militar

Comarca de Salvador

Avenida Dendezeiros, 187, Bonfim, Salvador - BA. CEP: 40.415-006

E-mail: audmilitar@tjba.jus.br Tel.:(71) 3207-1234



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº:

8058933-57.2021.8.05.0039
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]

AUTOR: JULIO CEZAR DAMAS BRANDAO

REU: ESTADO DA BAHIA

De ordem do Exmo. Juiz Auditor, Doutor Paulo Roberto Santos de Oliveira, e considerando Provimento n° CGJ-06/2016-GSEC, À réplica pelo(s) autor(es) no prazo de 15 (quinze) dias.


Salvador (BA), 2 de maio de 2022.


JALVO DAVID DA SILVA LIBORIO

Auxiliar Judiciário

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0538/2022

ADV: DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB 13661/BA), LEONARDO MEIRELES BARBOSA (OAB 62751/BA) - Processo 0500434-56.2014.8.05.0088 - Procedimento Comum - Abuso de Poder - AUTOR: RENÉRIO ALKMIN DA CRUZ PINTO - RÉ: ESTADO DA BAHIA - DESPACHO Processo nº:0500434-56.2014.8.05.0088 Classe Assunto:Procedimento Comum - Abuso de Poder Autor:RENÉRIO ALKMIN DA CRUZ PINTO Réu:ESTADO DA BAHIA Intimem-se as partes da chegada dos autos nesse Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Salvador (BA), 25 de abril de 2022. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ AUDITOR
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0535/2022

ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA) - Processo 0503405-37.2021.8.05.0001 - Incidente de insanidade mental - Incidente de Insanidade Mental - AUTOR: Policia Militar da Bahia - RÉU: Josemidio Estanislau dos Santos Alcantara - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vistas às partes, acerca das págs. 32/36. Salvador, 27 de abril de 2022. Wallace Libório Silva Auxiliar Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SENTENÇA

8054468-22.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo Cesar Gomes Da Silva
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012)
Reu: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

O SD 1ª CL PM PAULO CESAR GOMES DA SILVA, Mat.: 30.479.424-8, nestes autos qualificado, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou Ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de concessão de "liminar", em face do ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando anulação de Processo Disciplinar Sumário, pelos fatos e argumentos aduzidos no ID. 107486854. Requereu a gratuidade da justiça.

Sustentou que em 2013 foi instaurado um processo disciplinar sumário em seu desfavor e em 12/08/2019 publicou a decisão administrativa com a aplicação de sanção disciplinar de 03 dias de detenção.

Argumentou que é inocente e que mesmo respondendo ao processo administrativo juntamente com outro policial militar, ambos foram acusados de ilícitos diferentes e atitudes muito mais graves foram imputadas ao outro policial militar, contudo, mesmo o Autor sendo apenado com atenuante, foi condenado com a mesma pena que outro acusado no PDS.

Alegou que o Autor foi acusado de se recusar a assinar o recebido de uma Escala de Serviço, recebendo por isso, voz de prisão e 6 anos depois uma pena de 03 dias de detenção, entretanto, o encarregado do PDS havia dado parecer favorável ao autor.

Enfatizou que as punições disciplinares aos militares estaduais encontravam amparo no ordenamento jurídico deste país no art. 18 do Decreto-Lei 667, de 2 de julho de 1969. Ocorreu que a Lei Federal n.º 13.967/2019, deu nova redação ao mesmo artigo com vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.

Disse que caso o Autor fosse de fato culpado está extinto o dever-poder estatal de puni-lo. Explicou que o PDS nº CORREG 360D/4014-13/13, publicada no BGO nº 024, de 04 de fevereiro de 2015 está prescrito. Os supostos atos ilícitos ocorreram em 2013, mesmo ano em que foi aberto o PDS, portanto, no momento da publicação da solução, já haviam se passado 6 anos da contagem do tempo prescricional; desse modo, o prazo prescricional só foi interrompido em um único momento, que no caso foi quando instaurou o referido PDS.

Aduziu que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. O fumus boni iuris se torna evidente por um simples cálculo matemático; o prazo para a prescrição de um PDS é de 3 anos, sendo que entre o início do PDS e a publicação da solução se passaram 6 anos, ou seja, o dobro de tempo necessário segundo o Estatuto dos Militares da Bahia, o fumus boni iuris também é claro em razão de não mais haver amparo legal para as punições disciplinares privativas e restritivas de liberdade conforme a nova redação do Decreto-Lei 667, de 2 de julho de 1969 dada pela Lei Federal n.º 13.967 de 2019. O periculum in mora fica demonstrado em razão de que a qualquer momento a administração pode determinar o cumprimento da pena.

Pleiteou que a concessão do provimento cautelar não trará nenhum prejuízo, uma vez que poderá ser retomado normalmente caso a ordem seja ao final denegada.

Pugnou pelo deferimento da medida liminar ora pleiteada a fim de garantir a liberdade do Autor até que o mérito da presente transite em julgado.

Por fim, requereu liminarmente a suspensão do PDS e que o Estado da Bahia, por meio do Comando-geral/Corregedoria da PMBA se abstenha de praticar qualquer ato decisório que consista na imposição de sanção disciplinar ao Autor nos autos do PDS nº CORREG 360D/4014-13/13, publicado no BGO nº 024, de 4 de fevereiro de 2015 até o julgamento desta ação; e no mérito, que ao menos mantenha a liminar, para que o Autor possa recorrer sem a perda do objeto, garantindo assim sua liberdade até o entendimento final do Poder Judiciário; e que ao final, julgue procedente o pedido, determinando assim o trancamento definitivo do PDS nº CORREG 360D/4014-13/13, publicado no BGO nº 024, de 4 de fevereiro de 2015, em razão de não haver amparo legal para a punibilidade e sobretudo estar o processo prescrito há mais de três anos no momento da publicação da solução do PDS.

A inicial veio instruída por Procuração ID. 107488866 e documentos ID. 107488865 e outros.

Despacho ID. 107670944.

O Autor novamente peticionou ID. 113625810. Juntou documentos ID. 113625814 e outros.

Em decisão interlocutória ID. 123433399 deferiu-se a gratuidade da justiça.

Em decisão interlocutória ID. 142952173 indeferiu o pedido de tutela provisória.

O Autor informou a interposição de Agravo de Instrumento ID. 179005855. Juntou documentos ID. 179010738 e DI. 179010741.

Citado, o Réu apresentou contestação ID. 180605718. Argumentou que o Autor tenta transformar o Poder Judiciário em instância revisora de um PDS que foi totalmente legal, desejando que sejam reanalisados todos os fatos probatórios amplamente discutidos na instrução.

Alegou que a Administração tem o dever de apurar ilícitos, sob pena de cometimento de crime de condescendência criminosa, consoante preceitua o art. 320 do Código Penal Brasileiro.

Refutou a ocorrência da prescrição intercorrente, porque a ciência do fato imputado ocorreu em 21 de outubro de 2013 (vide solução do PDS no id nº 107488900) e a Portaria nº Correg 360D/4014-13/13 que instaurou o PDS contra o autor foi publicada no BGO nº 024, de 04 de fevereiro de 2015, portanto antes dos três anos para a prescrição da pretensão punitiva. Instaurado o PDS, foi interrompida a prescrição até a decisão final por autoridade competente.

Destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à delonga na finalização do procedimento não acarretar nulidade processual se não restar demonstrado prejuízo à defesa, é a aplicação do princípio do “pas de nullitté sans grief”.

Salientou que o Autor ainda traz à discussão a tentativa de anular a pena de detenção imposta no julgamento do PDS que respondeu através da alteração do artigo 18 do Decreto Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 pelo artigo 2º da Lei Federal nº 13.967, de 16 de dezembro de 2019, contudo, não se aplica o art. 18 da Lei nº 13.967/2019.

Por fim, requereu que seja julgada improcedente a...

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