Capital - Vara de auditoria militar
Data de publicação | 03 Maio 2022 |
Número da edição | 3088 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8058933-57.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Julio Cezar Damas Brandao
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Vara de Auditoria de Justiça Militar
Comarca de Salvador
Avenida Dendezeiros, 187, Bonfim, Salvador - BA. CEP: 40.415-006
E-mail: audmilitar@tjba.jus.br Tel.:(71) 3207-1234
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: |
8058933-57.2021.8.05.0039 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] |
AUTOR: JULIO CEZAR DAMAS BRANDAO REU: ESTADO DA BAHIA |
De ordem do Exmo. Juiz Auditor, Doutor Paulo Roberto Santos de Oliveira, e considerando Provimento n° CGJ-06/2016-GSEC, À réplica pelo(s) autor(es) no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador (BA), 2 de maio de 2022.
JALVO DAVID DA SILVA LIBORIO
Auxiliar Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SENTENÇA
8054468-22.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo Cesar Gomes Da Silva
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012)
Reu: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8054468-22.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR | ||
AUTOR: PAULO CESAR GOMES DA SILVA | ||
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012) | ||
REU: Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Bahia e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
O SD 1ª CL PM PAULO CESAR GOMES DA SILVA, Mat.: 30.479.424-8, nestes autos qualificado, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou Ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de concessão de "liminar", em face do ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando anulação de Processo Disciplinar Sumário, pelos fatos e argumentos aduzidos no ID. 107486854. Requereu a gratuidade da justiça.
Sustentou que em 2013 foi instaurado um processo disciplinar sumário em seu desfavor e em 12/08/2019 publicou a decisão administrativa com a aplicação de sanção disciplinar de 03 dias de detenção.
Argumentou que é inocente e que mesmo respondendo ao processo administrativo juntamente com outro policial militar, ambos foram acusados de ilícitos diferentes e atitudes muito mais graves foram imputadas ao outro policial militar, contudo, mesmo o Autor sendo apenado com atenuante, foi condenado com a mesma pena que outro acusado no PDS.
Alegou que o Autor foi acusado de se recusar a assinar o recebido de uma Escala de Serviço, recebendo por isso, voz de prisão e 6 anos depois uma pena de 03 dias de detenção, entretanto, o encarregado do PDS havia dado parecer favorável ao autor.
Enfatizou que as punições disciplinares aos militares estaduais encontravam amparo no ordenamento jurídico deste país no art. 18 do Decreto-Lei 667, de 2 de julho de 1969. Ocorreu que a Lei Federal n.º 13.967/2019, deu nova redação ao mesmo artigo com vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.
Disse que caso o Autor fosse de fato culpado está extinto o dever-poder estatal de puni-lo. Explicou que o PDS nº CORREG 360D/4014-13/13, publicada no BGO nº 024, de 04 de fevereiro de 2015 está prescrito. Os supostos atos ilícitos ocorreram em 2013, mesmo ano em que foi aberto o PDS, portanto, no momento da publicação da solução, já haviam se passado 6 anos da contagem do tempo prescricional; desse modo, o prazo prescricional só foi interrompido em um único momento, que no caso foi quando instaurou o referido PDS.
Aduziu que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. O fumus boni iuris se torna evidente por um simples cálculo matemático; o prazo para a prescrição de um PDS é de 3 anos, sendo que entre o início do PDS e a publicação da solução se passaram 6 anos, ou seja, o dobro de tempo necessário segundo o Estatuto dos Militares da Bahia, o fumus boni iuris também é claro em razão de não mais haver amparo legal para as punições disciplinares privativas e restritivas de liberdade conforme a nova redação do Decreto-Lei 667, de 2 de julho de 1969 dada pela Lei Federal n.º 13.967 de 2019. O periculum in mora fica demonstrado em razão de que a qualquer momento a administração pode determinar o cumprimento da pena.
Pleiteou que a concessão do provimento cautelar não trará nenhum prejuízo, uma vez que poderá ser retomado normalmente caso a ordem seja ao final denegada.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar ora pleiteada a fim de garantir a liberdade do Autor até que o mérito da presente transite em julgado.
Por fim, requereu liminarmente a suspensão do PDS e que o Estado da Bahia, por meio do Comando-geral/Corregedoria da PMBA se abstenha de praticar qualquer ato decisório que consista na imposição de sanção disciplinar ao Autor nos autos do PDS nº CORREG 360D/4014-13/13, publicado no BGO nº 024, de 4 de fevereiro de 2015 até o julgamento desta ação; e no mérito, que ao menos mantenha a liminar, para que o Autor possa recorrer sem a perda do objeto, garantindo assim sua liberdade até o entendimento final do Poder Judiciário; e que ao final, julgue procedente o pedido, determinando assim o trancamento definitivo do PDS nº CORREG 360D/4014-13/13, publicado no BGO nº 024, de 4 de fevereiro de 2015, em razão de não haver amparo legal para a punibilidade e sobretudo estar o processo prescrito há mais de três anos no momento da publicação da solução do PDS.
A inicial veio instruída por Procuração ID. 107488866 e documentos ID. 107488865 e outros.
Despacho ID. 107670944.
O Autor novamente peticionou ID. 113625810. Juntou documentos ID. 113625814 e outros.
Em decisão interlocutória ID. 123433399 deferiu-se a gratuidade da justiça.
Em decisão interlocutória ID. 142952173 indeferiu o pedido de tutela provisória.
O Autor informou a interposição de Agravo de Instrumento ID. 179005855. Juntou documentos ID. 179010738 e DI. 179010741.
Citado, o Réu apresentou contestação ID. 180605718. Argumentou que o Autor tenta transformar o Poder Judiciário em instância revisora de um PDS que foi totalmente legal, desejando que sejam reanalisados todos os fatos probatórios amplamente discutidos na instrução.
Alegou que a Administração tem o dever de apurar ilícitos, sob pena de cometimento de crime de condescendência criminosa, consoante preceitua o art. 320 do Código Penal Brasileiro.
Refutou a ocorrência da prescrição intercorrente, porque a ciência do fato imputado ocorreu em 21 de outubro de 2013 (vide solução do PDS no id nº 107488900) e a Portaria nº Correg 360D/4014-13/13 que instaurou o PDS contra o autor foi publicada no BGO nº 024, de 04 de fevereiro de 2015, portanto antes dos três anos para a prescrição da pretensão punitiva. Instaurado o PDS, foi interrompida a prescrição até a decisão final por autoridade competente.
Destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à delonga na finalização do procedimento não acarretar nulidade processual se não restar demonstrado prejuízo à defesa, é a aplicação do princípio do “pas de nullitté sans grief”.
Salientou que o Autor ainda traz à discussão a tentativa de anular a pena de detenção imposta no julgamento do PDS que respondeu através da alteração do artigo 18 do Decreto Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 pelo artigo 2º da Lei Federal nº 13.967, de 16 de dezembro de 2019, contudo, não se aplica o art. 18 da Lei nº 13.967/2019.
Por fim, requereu que seja julgada improcedente a...
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