Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação10 Março 2022
Número da edição3054
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8140335-80.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ricardo Lopes De Castro
Advogado: Antonio Roberto Leite Matos (OAB:BA9117)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Defiro a justiça gratuita.

RICARDO LOPES DE CASTRO, EX 1ª SGT PM, Mat. 30.267.751-1, nestes autos qualificado, por intermédio de Advogado legalmente constituído, propõe Ação Ordinária, com pedido de concessão da tutela de antecipada, contra o ESTADO DA BAHIA, visando suspender o ato de exclusão do demandante, reintegrando-o provisoriamente aos quadros da POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros consectários. Pugnou pela gratuidade da Justiça.

Aduziu o Autor, em síntese, que foi acusado de no dia 4 de novembro de 2010, por volta das 19:40, acompanhado de um soldado da PMBA e um civil, em um veículo GOL, portando armas de fogo, ter abordado e rendido as vítimas Jairo e Neila nas imediações do Campo da Pólvora, Salvador – BA.

Disse que, a Comissão Processante decidiu, à unanimidade, acolher a tese defensiva de que não havia no PAD prova suficientes que atestassem a autoria dos fatos descritos na exordial acusadora em relação aos acusados, motivo pelo qual opinou pelo arquivamento do feito.

Indicou que, no dia e horário em que ocorreu o fato apurado (4 de novembro de 2010, às 19:40), encontrava-se de Serviço Extraordinário (Ronda nos Bairros) na 19ª CIPM (Paripe), conforme Declaração assinada pelo então Capitão Demosténes Pinheiro da Encarnação.

Destacou que, as testemunhas que presenciaram as vítimas serem abordadas foram unânimes em afirmar que não reconheceram como sendo um dos indivíduos que praticaram o delito.

Explicou que, a própria prova pericial isenta o mesmo de qualquer responsabilidade em relação aos crimes apurados no PAD, de modo que não poder ser entendido como crível, tampouco como coerente que esse fato seja simplesmente ignorado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR.

Disse que, a Solução que demitiu o mesmo utilizou um depoimento prestado unicamente durante o Inquérito Policial, sem mencionar sua repetição no judiciário ou até mesmo no Processo Administrativo.

Asseverou que, no caso em tela há um evidente desrespeito ao princípio da proporcionalidade, haja vista que a decisão do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA ultrapassou os limites da atuação e a discricionaridade dos poderes públicos.

Ao final pugnou pela concessão da antecipação de tutela para suspender os efeitos da sua demissão e que o autor seja reincluído nas fileiras da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, por ser de direito e de justiça.

Juntou outros documentos.

Conclusos, vieram-me os autos para decisão em sede de antecipação de tutela.

Examinados, decido.

O autor sustentou, em síntese, que o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, contrariando absolutamente tudo que fora apurado no PAD, resolveu, de forma arbitrária, demitir o Requerente da corporação.

A tutela de urgência deve ser concedida quando presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.

No caso, ao realizar o exame dos fundamentos contidos na peça inaugural da ação, não há como se outorgar a tutela de urgência vez que não fora confirmada a existência dos requisitos necessários à sua concessão, restando, assim, colocados de forma insatisfatória de acordo com a prescrição legal.

Ademais, pode-se inferir que, em havendo resquícios disciplinares a ser cotejados, há perfeita necessidade de apuração dos fatos pela corporação policial militar, visando resguardar, dentre outros princípios, a hierarquia e a disciplina.

Após análise dos documentos juntados na inicial, verificou-se que a sentença de impronúncia oriunda da 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri (Id.163936385) não possuiu certidão de trânsito em julgado nos autos, encontrando-se pendente julgamento recurso de apelação.

Afora isso, por oportuno ainda, é de se destacar que a prova consubstanciada nos autos não proporcionou a comprovação de plano do direito vindicado, de forma a promover convicção ao Julgador acerca da viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida ao final da lide.

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.

Cite-se o ESTADO DA BAHIA, na pessoa do seu representante legal, para responder a presente no prazo de Lei.


Vale a presente decisão como mandado ou ofício.


P.I

Salvador (BA), 17 de Dezembro de 2021.

Bel. Paulo Roberto dos Santos Oliveira

JUIZ AUDITOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8034577-15.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jorge Amaral Leandro
Advogado: Carlos Magno Cunha De Cerqueira (OAB:BA13117)
Reu: Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

Vara de Auditoria de Justiça Militar

Avenida Dendezeiros, 187, Bonfim, Salvador - BA. CEP: 40415-006.

E-mail: audmilitar@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8034577-15.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância, Suspensão]
Pólo Ativo: AUTOR: JORGE AMARAL LEANDRO
Pólo Passivo:

REU: ESTADO DA BAHIA


Em conformidade com o Provimento n° CGJ-06/2016-GSEC, baixado pela Corregedora-Geral da Justiça e de ordem do Exmo. Juiz Auditor, Doutor Paulo Roberto Santos de Oliveira, Vistas ao Ministério Público.

Salvador, 13 de janeiro de 2022.

Janaina Santos Silva

Auxiliar Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DESPACHO

8055002-63.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Eric Santana De Brito Graupner
Advogado: Clicia Sandra De Oliveira Ribeiro (OAB:BA30904)
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Miitar Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Petição inicial id.107805261 e id. 107805261;

Decisão interlocutória id. 107970728, indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a gratuidade.

Intervenção do Estado da Bahia id. 126391574;

Despacho determinando a juntada de informações pelo impetrado id. 122046618;

Informações id. 153485614;


Intime-se o Ministério Público para indispensável opinativo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 12 da lei n.º 12.016/2009.

Após, conclusos.


Salvador (BA), 14 de dezembro de 2021.

Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira

JUIZ AUDITOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8034152-22.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Ramon Esteves Barauna
Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056)
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801)
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816)
Impetrado: Atos Ilegais Do Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Corregedor Geral Da Pm Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

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