Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação19 Novembro 2021
Número da edição2983
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8128396-06.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luis Ferreira De Oliveira
Advogado: Adilson De Almeida Costa (OAB:BA49761)
Reu: Policia Militar Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Relatório

LUIS FERREIRA DE OLIVERIA, EX-SD PM, nestes autos qualificado, por intermédio de Advogados legalmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de fazer, com pedido de concessão da tutela provisória (de evidência), em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, visando ser reintegrado nas fileiras da Corporação e demais consectários (petição inicial ID. 156160460).

Requer a gratuidade da justiça.

Sustenta que foi demitido por ato exarado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia publicado no dia 08/08/2008 (no BGO de n.º 144) e que em 30/07/2013, interpôs ação ordinária que tramitou nesta Vara Especializada (Processo de nº 0367537-68.2013.8.05.0001 com o trânsito em julgado em 03/06/2019) interrompendo a prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto Lei de nº 20.910 de 1932.

Argumenta que o Comandante Geral da Polícia Militar utilizou de suas prerrogativas instituídas no artigo no art. 87, § 1º do Estatuto dos Policiais Militares para fundamentar a discordância com a comissão processante e tal fundamento se deu com base num suposto envolvimento do Autor com associação criminosa de entorpecentes, fato que ensejou sua prisão temporária.

Alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois os fatos apurados na esfera administrativa ocorreram no dia 17/02/2001, não foram objeto de apuração criminal da conduta do servidor e o termo da lei diz que a prescrição em casos de infrações puníveis com demissão o prazo prescricional é de 05 anos. Salienta que somente em 29 de novembro de 2006, a administração instaurou procedimento administrativo disciplinar no BGO de nº 220, para apurar os referidos fatos, ou seja, prazo superior, estabelecido na norma regente, art. 50, § 5º, b) 1, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, Lei 7.990/2001.

Ressalta que a fundamentação utilizada pelo Comandante Geral foge totalmente a situação do Autor, haja vista que o simples fato de ser acusado não pode ser entendido como motivo para fundamentar uma decisão que enseja a sanção disciplinar de demissão na seara administrativa.

Pugna pela concessão da tutela provisória, pois evidente que a autoridade não fundamentou com as provas dos autos conforme estabelece o artigo 87, § 1, segunda parte, assim caso em exame, salta aos olhos que o Autor preenche os requisitos exigidos por lei, afinal o acionante trouxe à baila a documentação capaz de sustentar, o que ora requer.

No mérito, requer a procedência da ação e que, ao final, confirmando-se a medida liminar, seja declarado nulo de pleno direito (ou invalidado) o ato que o demitiu e que seja determinado o seu retorno aos quadros da Polícia Militar da Bahia, com todos os direitos inerentes, como contagem de tempo de serviço, antiguidade para promoção e o recebimento de todos os salários que deixou de receber desde que foi exonerado em 08/08/2008, por Ato ilegal do Comandante Geral.

Requer, ainda, a condenação do Réu no pagamento dos honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título de condenação e que determine o Réu a juntada do Processo Administrativo disciplinar que deu origem a demissão (instaurado na portaria em PAD nº Correg-167/0747-05/05 publicado no BGO nº 220, de 29 de novembro de 2006).

Procuração ID. 156160462 e documentos ID. 156160463 e outros.

É o relatório.

Fundamentação

A tutela provisória deve ser concedida nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, quando forem satisfeitos, simultaneamente, os pressupostos da probabilidade do direito (convencimento da existência de elementos que evidenciem a plausibilidade das alegações iniciais) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se inútil o resultado final em razão do tempo), além do que a tutela de urgência não pode resultar em irreversibilidade da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.

Não há elementos suficientes nesse até esse momento processual que evidenciem a probabilidade do direito para fins de deferimento do pedido de tutela provisória.

Extraiu-se dos autos, que o Autor ajuizou a presente ação em 09/11/2021 objetivando anular ato de demissão publicado em 08/08/2008 (ID. 156160464) após processo administrativo disciplinar regular.

Dos documentos apensados verifico, nesta fase, que o Autor ajuizou Ação (rito ordinário) anterior à presente (autos do processo nº 0367537-68.2013.8.05.0001) que tramitou nessa Vara de Auditoria Militar com trânsito em julgado em 03/03/2019-ID. 156160465)

Neste momento, não se verifica de plano quaisquer das ilegalidades apontadas e, também, muito embora tenha aduzido na inicial a respeito de ação anterior ajuizada com trânsito em julgado, não tem como apreciar possível coisa julgada material, necessário aguardar a citação da ré.

Conclusão

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.

Cite-se o ESTADO DA BAHIA, na pessoa do seu Procurador Geral, para responder à presente no prazo de Lei.

Intimem-se.

Defiro a gratuidade.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de novembro de 2021.



HORÁCIO MORAES PINHEIRO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8045606-62.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Carlos Humberto Ferreira Santos
Advogado: Liane Costa Reis (OAB:BA17511)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Relatório

CARLOS HUMBERTO FERREIRA SANTOS, CB PM, Mat. 30.296.818-4, nestes autos qualificado, por intermédio de Advogado legalmente constituído, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar, em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, visando a recolocação do seu nome na lista para a realização do Curso Especial de Formação de Sargentos PM 2021, consoante argumentos aduzidos na inicial (ID. 103568384).

Requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Sustenta o Impetrante, em síntese, que foi reintegrado por decisão judicial à Corporação Militar em 27/10/2020 (ID. 103568764) e que realizou o Curso Especial de Formação de Cabos PM/2021 com conclusão em 12/03/2021 conforme BGO nº 064 de 01 de abril de 2021 (ID. 103568398). Alega que não foi convocado para Curso Especial de Formação de Sargentos – CEFS/2021, por ressarcimento de preterição. Disse ainda que, a Comissão de Promoção (COPROME), suscitou duas alegações para indeferir a inclusão do mesmo na lista do CEFS/21, sendo a primeira a intempestividade de solicitação do pleito, e a segunda à falta de interstício, ou seja, que o Cabo PM que consta como último integrante da referida lista foi promovido em 28 de abril de 2017 (ID. 10368405). Pugna pela concessão da liminar, a fim de ser incluído na lista para a realização do Curso Especial de Formação de Sargentos PM-CEFS 2021, por ressarcimento de preterição hierárquica em função de ter sido reconhecido em decisão de piso (Juízo da Vara de Auditoria Militar), bem como, da decisão em Acórdão tombada sob n. 0532450-91.2018.8.05.0001, com marco temporal o de início a data do fato, ou seja, o reconhecimento da anulação do ato demissional, sendo esta a publicação do BGO- SEPARATA n.239, de 23 de dezembro de 2014, sendo classificado entre o 961º e o 963º Cabos PM, na posição que lhe é devidamente conferido. Requer, também, liminarmente, que o Impetrante seja chamado imediatamente, para realização do teste de aptidão física-TAF, bem como para apresentação dos exames médicos necessários, promoção a Sargento PM e que na expedição de seu certificado não seja inserido o termo “sub judice”; No mérito, requer a confirmação da liminar.

Procuração ID. 103568386 e documentos ID. 103568389 e outros.

Em decisão interlocutória ID. 103762033 deferiu-se a gratuidade da justiça e deferiu em parte o pedido liminar.

Intervenção ID. 113562026. Requer a denegação da segurança.

ID. 113562026 o Estado da Bahia informou a interposição de Agravo de Instrumento e requer juízo de retratação.

Informações ID. 114010817.

O MP ID. 115252906 manifesta-se pela...

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