Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação22 Julho 2022
Número da edição3142
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8108896-51.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Lucas Oliveira Caetano Dos Santos
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Impetrado: Direitor Do Departamento De Ensino Da Pm/ba
Terceiro Interessado: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Vara de Auditoria de Justiça Militar

Comarca de Salvador

Avenida Dendezeiros, 187, Bonfim, Salvador - BA. CEP: 40.415-006

E-mail: audmilitar@tjba.jus.br Tel.:(71) 3207-1234



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº:

8108896-51.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Curso de Formação]

IMPETRANTE: LUCAS OLIVEIRA CAETANO DOS SANTOS

IMPETRADO: DIREITOR DO DEPARTAMENTO DE ENSINO DA PM/BA

De ordem do Exmo. Juiz Auditor, Doutor Paulo Roberto Santos de Oliveira, e considerando Provimento n° CGJ-06/2016-GSEC, Vistas ao Ministério Público.

Salvador (BA), 17 de março de 2022.


Janaína Santos Silva

Auxiliar Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SENTENÇA

8076016-06.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Isabela De Oliveira Sousa Macedo
Advogado: Adilson De Almeida Costa (OAB:BA49761)
Interessado: Comandante-geral Da Polícia Militar Da Bahia
Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:


Vistos, etc.

I.D.O.S.M, Menor de idade (certidão de nascimento-ID. 120391942), assistida por ROSA MARIA DE OLIVEIRA MACEDO, sua genitora, nestes autos qualificada, por intermédio de Advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de concessão da tutela provisória, em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA, visando a reintegração c/c pensão de morte uma vez que seu genitor foi demitido por ato proferido em 07/12/2006 (ID.120391940), consoante fatos e argumentos da petição inicial ID. 120391935). Requereu a gratuidade da justiça.

Argumentou que o de cujus foi demitido da Polícia Militar do Estado da Bahia por ato exarado pelo Subcomandante Geral, no BGO de nº 226, pelo fato de ter supostamente infringido o Estatuto da categoria, Lei 7.990/2001.

Alegou que o ato foi praticado por autoridade incompetente, já que no Estatuto dos Policiais Militares no art. 194, em seu Parágrafo Único, dispõe que a competência para demissão do praça é do Comandante Geral da Policia Militar.

Pugnou pela concessão da tutela provisória, vez que a Parte Autora trouxe à baila documentação capaz de sustentar o que ora requer, a saber, cópia do BGO nº 226 onde o Subcomandante Geral determina a demissão sendo autoridade incompetente, indo de encontro ao que estabelece o Comando do Estatuto da Categoria em seu art. 194, parágrafo único.

Por fim, requereu a procedência da ação e que, ao final, confirmando-se a medida liminar, seja declarado nulo de pleno direito (ou invalidado) o ato impugnado que demitiu o Sr. LUCAS HENRIQUE ALVES DE MACEDO, falecido em 26/12/2011 (certidão de óbito-ID. 120391956) e que seja determinado a sua reintegração e que em ato contínuo seja convertida em pensão por morte em favor de sua legítima dependente/herdeira ISABELA DE OLIVEIRA SOUZA MACEDO, bem como o recebimento de todos os salários que seu pai deixou de receber. Requer, ainda, a condenação do Réu no pagamento dos honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título de condenação.

A inicial veio instruída por Procuração ID. 120391508 e documentos ID. 120391940 e outros.

Em decisão ID. 120391940 deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se o pedido de tutela de urgência.

Citado, o Réu apresentou contestação ID. 167554677. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça.

Arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e subsidiariamente prescrição da pretensão das prestações.

Ainda, preliminarmente, argumentou que o CPC estabelece, no artigo 17, que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. No presente caso, em se tratando a reintegração ao cargo de um direito personalíssimo e intransferível, já estando o policial militar falecido e não tendo ele intentado a ação judicial, consoante acima demonstrado, no prazo legal, a Autora não está autorizada pelo ordenamento jurídico, mesmo sendo sucessora, a pleitear direito alheio em nome próprio.

O Réu entende que as preliminares serão acolhidas e o processo será extinto, com ou sem resolução do mérito, todavia, se isto não ocorrer, considerando o princípio da eventualidade, passa a se manifestar sobre o mérito onde melhor sorte não assiste à Autora.

Argumentou que a atividade judicial analisa a legalidade da previsão de uma norma legal; não poderia o Poder Judiciário praticar o ato de conversão de eventual reintegração do pai da Autora em pensão por morte, pois simplesmente esta é uma hipótese que não está prevista em lei.

Alegou que a improcedência do pedido ensejará, consequentemente, a improcedência do pedido de condenação do Réu no pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor condenação”.

Por fim, requereu que seja acolhida a impugnação à gratuidade da justiça, determinando à autora arcar com o ônus da sucumbência, bem como sejam acatadas as preliminares de prescrição e de falta de interesse de agir, extinguindo o feito com ou sem resolução do mérito, e, se ultrapassada estas, seja julgada totalmente improcedente a ação, condenando a Autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Certificou-se ID. 185492409 que o Autor não se manifestou.

O MP ID. 187320040 que seja dado prosseguimento regular ao feito.

Conclusos, vieram-me os autos para sentença.

É o relatório.

Examinados, decido.

Não prospera a impugnação à gratuidade da justiça..

O art. 5º, LXXIV, da Constituição Republicana, dispõe claramente o acesso de todos à Justiça, de forma ampla e livre. Veja-se:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXIV- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

(...)

Na hipótese, o Estado da Bahia impugna a gratuidade já deferida nos autos (decisão ID. 120391940) contudo, não trouxe aos autos provas suficientes capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração da parte autora, ônus que lhe incumbia, por isso deve ser mantido o deferimento da gratuidade da justiça.

Neste entendimento:

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIDA. IMPUGNAÇÃO CONTRARRECURSAL À JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO FEITA PELO IMPUGNADO.GRATUIDADE PROCESSUAL MANTIDA. IMPUGNAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração do requerente, deve ser mantida a benesse concedida à impugnada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0006268-02.2016.8.05.0000, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/09/2016)(TJ-BA - AI: 00062680220168050000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2016).

Assim, não merece ser acolhida a impugnação.

Noutro giro, acolho a preliminar de prescrição aventada pelo Réu.

A inicial postulada foi ofertada em 21/07/2021 a fim de anular ato publicado em 07/12/2006 (ID. 120391940).

Assim, o ato de demissão questionado foi publicado em data de 07/12/2006 tendo a parte autora ingressado em juízo somente em 21/07/2021, ou seja, após mais de 10 (dez) anos da publicação do ato que se objetivou anular.

No caso em tela, é forçoso salientar que a prescrição contra a Fazenda Pública se opera quinquenalmente, incidindo, assim, a norma do art. 1° do Decreto nº. 20.910/32, veja-se:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for à natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Neste prisma, ultrapassado o quinquênio previsto na norma, não há mais como se discutir a legitimidade ou conformidade legal do ato praticado. Quanto à ocorrência da prescrição quinquenal dos direitos contra a Administração Pública, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA PARA...

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