Capital - Vara de auditoria militar
Data de publicação | 07 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3034 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8068727-22.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Eduardo Neves Rodrigues
Advogado: Daniel Wanderley Esberard (OAB:BA39669)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Auditoria de Justiça Militar Avenida Dendezeiros, 187, Bonfim, Salvador - BA. CEP: 40415-006. E-mail: audmilitar@tjba.jus.br
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ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: |
8068727-22.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Militar, Reintegração, Sistema Remuneratório e Benefícios, Assistência Médico-Hospitalar] |
Pólo Ativo: | AUTOR: JOSE EDUARDO NEVES RODRIGUES |
Pólo Passivo: |
REU: ESTADO DA BAHIA |
Em conformidade com o Provimento n° CGJ-06/2016-GSEC, baixado pela Corregedora-Geral da Justiça e de ordem do Exmo. Juiz Auditor, Doutor Paulo Roberto Santos de Oliveira, Vistas ao Ministério Público.
Salvador, 12 de janeiro de 2022.
Janaina Santos Silva
Auxiliar Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DESPACHO
8075431-51.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Anselmo Sousa Dos Prazeres
Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407)
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8075431-51.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR | ||
AUTOR: ANSELMO SOUSA DOS PRAZERES | ||
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407) | ||
REU: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, doc. id.140435960, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para manifestação, conforme certidão retro, venham os autos conclusos.
P.I.
Salvador (BA), 04 de Fevereiro de 2022.
Bel. Paulo Roberto dos Santos Oliveira
JUIZ AUDITOR.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8054633-69.2021.8.05.0001 Ação Civil Pública Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Alberto De Almeida Rocha
Advogado: Arnaldo Nascimento Da Silva (OAB:BA65405)
Reu: Estado Da Bahia
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL n. 8054633-69.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR | ||
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA ROCHA | ||
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:0065405/BA) | ||
REU: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Relatório
CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA ROCHA, 1º SGT PM, Matrícula nova 92005341, nestes autos qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído (Procuração ID. 107553165), propôs Ação de Obrigação de fazer com pedido de concessão da tutela provisória, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando retificação da data de sua promoção à graduação de 1º Sargento PM, inscrição no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM (CAS) e após a conclusão do curso a promoção de Subtenente PM por ter sido reintegrado por determinação judicial (ID. 107536146), consoante aduz petição inicial ID. 107536138.
Preliminarmente, requer: a gratuidade da justiça e que as publicações e intimações sejam em nome de ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA, OAB/BA 65.405.
No mérito, sustenta que ingressou nos quadros da Corporação em 01 de junho de 1987, na graduação de Soldado PM, sob matrícula 30.208.391-8, porém em 08 setembro de 1993 foi promovido a graduação de cabo PM, foi demitido no ano de 1997, sendo reintegrado aos quadros da Corporação em fevereiro de 2019 (datado de 20 de fevereiro de 2019). Ocorre que, diferente do que foi ordenado no Acórdão de processo nº 0061596- 75.1997.8.05.0001, o Autor faz jus aos efeitos ex tunc quando se trata do ressarcimento de suas promoções e vencimentos retroativos.
Alega que foi convocado para o Curso Especial de Formação de Sgt PM 2019.3, obtendo êxito no curso e sendo promovido no mês de janeiro de 2020, entretanto, deveria ter ocorrido o ressarcimento da preterição relativa a citada promoção a Sgt PM, para o dia 16 de julho de 2002, uma vez que esta é a turma originária do Autor, conforme consta em BGO nº 133.
Ressalta que está sendo prejudicado gravemente, pois, por não contar com sua correta antiguidade está sendo extremamente prejudicado, pois precisa da correção da antiguidade para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS PM 2021.2 turma).
Afirma que o impedimento à promoção de ressarcimento de preterição viola o princípio da razoabilidade, uma vez que, com o impedimento à sua promoção, o Autor passou a ser subalterno dos seus pares, destes recebendo ordens, fato extremamente preocupante em uma Instituição Militar, que tem como pilares a hierarquia e a disciplina.
Pede, face a presença dos requisitos inscritos no CPC, a tutela provisória, a fim de seja incluindo o Autor na lista para a realização do Curso de aperfeiçoamento de Sargentos (CAS PM 2021.2 turma), com a devida retificação da data de promoção a Sargento PM para 16 de julho de 2002 (turma originária do Autor).
Requer: a concessão da tutela provisória para incluir seu nome na lista para a realização do Curso de aperfeiçoamento de Sargentos (CAS PM 2021.2 turma) com a devida retificação da data de promoção a SARGENTO PM para 16 de julho de 2002 com todos os efeitos legais e no mérito, a total procedência da ação para que seja retificada a data de promoção a Sargento PM para 16 de julho de 2002, a fim que seja...
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