Capital - Vara de auditoria militar
Data de publicação | 09 Fevereiro 2022 |
Gazette Issue | 3036 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DESPACHO
8076016-06.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: I. D. O. S. M.
Advogado: Adilson De Almeida Costa (OAB:BA49761)
Requerido: Comandante-geral Da Polícia Militar Da Bahia
Requerido: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8076016-06.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: I. D. O. S. M. | ||
Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA (OAB:BA49761) | ||
REQUERIDO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Em detida análise dos autos, observa-se que o Réu, em sede de contestação, alegou uma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação id. 167554677, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ouça-se o MP, no prazo de 5 (cinco) dias.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
I.
Salvador (BA), 07 de fevereiro de 2021.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
JUIZ AUDITOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8014215-55.2022.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Anderson Kleyton Costa Jezler
Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407)
Executado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8014215-55.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: ANDERSON KLEYTON COSTA JEZLER | ||
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407) | ||
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intime-se o ESTADO DA BAHIA para se manifestar acerca do presente pedido de Cumprimento Provisório de Sentença, id. 180371011, no prazo de 30 (trinta) dias.
Vale o presente como mandado/ofício.
Salvador, 08 de fevereiro de 2022
Paulo Roberto Santos de Oliveira
JUIZ AUDITOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8040070-70.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilbervanio Dos Santos Lima
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Vara de Auditoria de Justiça Militar
Comarca de Salvador
Avenida Dendezeiros, 187, Bonfim, Salvador - BA. CEP: 40.415-006
E-mail: audmilitar@tjba.jus.br Tel.:(71) 3207-1234
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: |
8040070-70.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Militar, Impedimento / Detenção / Prisão] |
AUTOR: GILBERVANIO DOS SANTOS LIMA REU: ESTADO DA BAHIA |
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e Portaria VAM nº 02/2012, deste Juízo, faço vista ao Ministério Público.
Salvador (BA), 8 de fevereiro de 2022.
JALVO DAVID DA SILVA LIBORIO
Auxiliar Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8079908-54.2020.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Mario Victor Santos Berto
Advogado: Antonio Roberto Leite Matos (OAB:BA9117)
Parte Re: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8079908-54.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR | ||
PARTE AUTORA: MARIO VICTOR SANTOS BERTO | ||
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS (OAB:0009117/BA) | ||
PARTE RE: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Réplica ID. 100089312.
MP ID. 105081330.
O Autor novamente peticionou ID. 102416239. Requereu a juntada do vídeo (com fulcro no Art. 435, parágrafo único do CPC), bem como a juntada dos memoriais em anexo (ID. 102416242 e ID. 102416249).
Assim, intime-se o Estado da Bahia para manifestar-se sobre a petição ID. 102416239 e documentos juntados (ID. 102416242 e ID. 102416249), no prazo de 05 dias.
Após conclusos.
I.
Salvador, 18 de janeiro de 2021.
Paulo Roberto Santos de Oliveira
JUIZ AUDITOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8088879-91.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tiago Micael Pereira Gomes
Advogado: Dominique Viana Silva (OAB:BA36217)
Advogado: Mateus Cardoso Coutinho (OAB:BA24952)
Advogado: Vivaldo Do Amaral Adaes (OAB:BA13540)
Advogado: Fernanda Freitas Guedes (OAB:BA59273)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088879-91.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR | ||
AUTOR: TIAGO MICAEL PEREIRA GOMES | ||
Advogado(s): FERNANDA FREITAS GUEDES (OAB:BA59273), VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), MATEUS CARDOSO COUTINHO (OAB:BA24952), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217), BRENDA MARIA BATISTA SANTOS (OAB:BA50747) | ||
REU: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Em atenção ao art. 350 do NCPC, determino a intimação do Autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação apresentada pelo Estado da Bahia (id. 147135706).
Transcorrido o prazo para manifestação, venham os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, BA, 09 de dezembro de 2021.
Paulo Roberto Santos de Oliveira
JUIZ AUDITOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8022422-14.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Salviano Ferreira Da Silva Junior
Advogado: Pedro Henrique Soares May Xavier (OAB:BA41585)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Miitar Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022422-14.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR | ||
IMPETRANTE: SALVIANO FERREIRA DA SILVA JUNIOR | ||
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SOARES MAY XAVIER (OAB:BA41585) | ||
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Visto etc.
SALVIANO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, CB PM, Mat. 92.011.14, nestes autos qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, contra ato do ESTADO DA BAHIA, visando a inclusão de seu nome na lista para realização do Curso Especial de Formação de Sargentos PM 2019.3 e outros consectários. Pugnou, também, pela concessão da assistência judiciária gratuita.
Aduziu, em síntese, que ingressou nos quadros da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 03 de outubro de 1988. Entretanto, o mesmo restou excluído da Corporação Castrense em 07 de fevereiro de 1992, conforme decisão publicada no Boletim Geral Ostensivo – BGO.
Asseverou que, buscou o Poder Judiciário no ano de 1994, pleiteando, assim, a devida reintegração, originando a Ação nº 0028807-28.1994.8.05.0001. Desta maneira, o mesmo restou efetivamente reintegrado à Polícia Militar em 22 de março de 2019 (id. 47574061).
Explicou que, quase um ano após sua reintegração, e mesmo já ostentando a graduação de Cabo PM, não restou submetido a qualquer apuração disciplinar, o que vem lhe causando sérios problemas, uma vez que o ESTADO DA BAHIA utiliza deste argumento para não proceder com o...
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