Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação22 Junho 2021
Gazette Issue2886
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO HORÁCIO MORAES PINHEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WELLINGTON JOSÉ BRITO DE AQUINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1253/2021

ADV: CARLOS ANDRÉ NEVES ALVES (OAB 11626/BA), CAMILA COSTA GUIMARÃES DA SILVA (OAB 39085/BA), JEAN CHARLES DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 41747/BA) - Processo 0500394-74.2014.8.05.0088 - Procedimento Comum - Liminar - AUTOR: JOSÉ MIRO VIEIRA TRINDADE - RÉ: ESTADO DA BAHIA - SENTENÇA Processo nº:0500394-74.2014.8.05.0088 Classe Assunto:Procedimento Comum - Liminar Autor:JOSÉ MIRO VIEIRA TRINDADE Réu:ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO JOSÉ MIRO VIEIRA TRINDADE, SD PM, Mat.: 30.251.417-1, nestes autos qualificado, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ofertou Ação Cautelar Inominada, com pedido liminar, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a suspensão do ato administrativo que ensejou a sanção disciplinar de 21 (vinte e um) dias de detenção, pelos fatos e argumentos aduzidos na petição inicial às págs. 01/15. Preliminarmente, requer a gratuidade da justiça. Sustenta que foi investigado em um PDS sob o número CORREG 103D/1138-07/08, por falsear acusações contra superior hierárquico, o 1º Sgt. Reinaldo Ribeiro Diogo, do 17º Batalhão de Guanambi, além de fornecer documento de tramitação interna sem autorização da autoridade competente e adotar a postura incorreta na prisão do Sr. Marcos dos Santos, no dia 06 de novembro de 2006, por volta das 20h30min, em Urandi-BA. Afirma que este processo foi instaurado em 30 de dezembro de 2008 com fins investigatórios e publicado em BGO nº 221 de 26 de novembro de 2012. Alega que o PDS em comento foi originado em decorrência da Sindicância de Portaria nº CORREG-0136/D1821-07/07. Ressalta que em nenhum momento o PDS prova a culpabilidade do Autor do SGT DIOGO e, ainda sim, este foi inocentado e o Autor e demais foram considerados culpados, ferindo o princípio da legalidade, bem como o da proporcionalidade e o da razoabilidade, não respeitando o disposto em lei, o que deve ser caracterizado como abuso de poder. Destaca que em relação às lesões sofridas pelo Sr. Marcos Santos, supostamente ocasionadas pelo Autor, não merece acolhida, tendo em vista que somente foi feito o exame de corpo de delito após ser solto e procurar a promotoria para relatar o fato. Evidencia que o Parecer do PDS considerou que o Autor passou o relatório para o Delegado e que cometeu irregularidade na prisão com o intuito de prejudicar o Sgt. Diogo. Registra a ocorrência de abuso de poder por parte do encarregado que disse que os fatos foram provados nos autos, o que não ocorreu em momento algum. Reitera que o Autor foi punido com base nos incisos I e II do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, ou seja, com advertência e detenção, porém, os dias de detenção não foram especificados. Pede a concessão da liminar requerendo que se suspenda o ato de detenção estabelecido pelo processo disciplinar. Firma que o direito à tutela cautelar adequada decorre do direito fundamental de ação que, baseadas nos artigos 798 e 799 do CPC, dão direito à ação cautelar inominada. Confirma que no artigo 796 do CPC, o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente, sendo cabível a propositura da ação cautelar, uma vez que se tiver que ser cumprido os 21 (vinte e um) dias de detenção, não fará mais sentido o ato ser suspenso em momento posterior, já que cumprida a penalidade ela não mais poderá ser suspensa, causando prejuízo irreversível para o Autor. Argumenta que a Administração Pública não pode ser pautada pela própria vontade ou dos seus agentes, mas deve atuar obrigatoriamente conforme determina a lei. Cita que a Lei nº 8.112/90 prevê, no seu artigo 152, os prazos para conclusão do processo administrativo, admitindo assim, a sua prescrição. Aponta que não há base legal para que o Autor se submeta à punição do seu comando, haja vista que o prazo máximo de 140 (cento e quarenta) dias para a conclusão do processo não foi respeitado, uma vez que o processo foi instaurado em 30 de dezembro de 2008 e a decisão foi publicada em 05 de dezembro de 2012. Requer: a concessão da medida liminar para suspender o ato administrativo que ensejou a punição de detenção de 21 (vinte e um) dias do Autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, bem como a notificação do 17º BPM de Guanambi, o Comando Geral e o Estado da Bahia; no mérito, que seja julgada procedente a ação, confirmando todos os termos da liminar concedida, reconhecendo a prescrição do PDS em comento para que o Autor não seja obrigado a cumprir a punição do PDS, qual seja 21 (vinte e um) dias de detenção. Juntou documentos às págs. 16/285 e procuração pág. 286. Despacho à pág. 287. O Autor peticionou à págs. 288 requer a juntada do processo disciplinar sumário e a concessão da medida liminar para suspender a punição. Juntou documentos às págs. 289/318 e págs. 319/555. O Autor à pág. 556 requer a juntada do processo disciplinar sumário, faltante na juntada anterior, tendo em vista que houve erro ao juntar todos os documentos (às págs. 557/586). Em decisão interlocutória às págs. 588/589 o Juízo da 2ª Vara de Feitos Cíveis e Anexos da Comarca de Guanambi deferiu-se a gratuidade da justiça e deferiu liminarmente o provimento cautelar requerido com a finalidade de suspender o ato administrativo que aplicou sanção ao Autor correspondente a 21 (vinte e um) dias de detenção, com suspensão imediata da execução da sanção, se já iniciada, determinando que se notifique o Senhor Comandante do 17º BPM para o imediato cumprimento do quanto aqui determinado. O Estado da Bahia apresentou contestação às págs. 591/600. Sustenta que: Preliminar de incompetência absoluta; reconhecimento da prescrição e inépcia da inicial por ausência de indicação na lide principal. No mérito argumenta que o ato inquinado atendeu aos princípios constitucionais da legalidade e da razoabilidade; e demonstra a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Requer que sejam indeferidos os pedidos elencados ao final da inicial, com a consequente condenação do Autor em honorários, custas e demais pronunciações da Direito. O Estado da Bahia interpôs agravo retido às págs. 611/617. Expedição de carta precatória à pág. 618. Despacho à pág. 622. Em réplica o Autor às págs. 624/629, requer o seguimento do feito, reiterando todos os termos e pedidos da inicial, bem como a manutenção da liminar concedida, impugnando todas as alegações suscitadas na Contestação, rejeitando todas as preliminares apresentadas e requerendo em função da defesa apresentada pelo Réu, a sua condenação à litigância de má-fé. Cumprimento da intimação às págs. 630/631 e certidão do Oficial de Justiça à pág. 632. Despacho à pág. 633. O Autor às págs. 635/642 manifestou-se sobre o agravo retido interposto pelo Estado da Bahia. Sentença proferida às págs. 643/649: "Isto posto e por tudo mais que consta nos autos, com arrimo no art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia; confirmo em todos seus termos a liminar deferida no curso desta ação, suspendendo o ato administrativo que aplicou sanção ao SD PM JOSÉ MIRO VIEIRA TRINDADE correspondente a 21 (vinte e um) dias de detenção em virtude de transgressão aos incisos I, IV, XIII, XVI do art. 39 e incisos III e V do art. 41, ambos da Lei Estadual nº 7.990/2001, em procedimento administrativo nº Correg-SET PDS 004/04/2011, da lavra do 17º Batalhão de Polícia Militar de Guanambi; mantenho, por evidente, a decisão fustigada em Agravo Retido, pelos fundamentos ali expostos, ao tempo em que julgo procedente esta Ação Cautelar para declarar a prescrição do direito do Estado de sancionar o policial militar em relação ao procedimento acima referido, com repercussão na Ação Principal acima referida, declarando a extinção de ambos os processos, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 01 (um) salário mínimo para cada uma das ações (cautelar e principal), já que o Estado goza de isenção quanto ao pagamento das custas processuais, sendo de proceder-se, após o trânsito em julgado, ao arquivamento de ambas, com as devidas anotações e baixa na distribuição. Recurso de apelação às págs. 654/677. Decisão interlocutória à pág. 678. Carta precatória à pág. 680. O Autor apresentou as contrarrazões ao recurso às págs. 687/691. O Autor à pág. 69 requer juntada de substabelecimento à pág. 693. Acórdão proferido às págs. 695/697, acolhendo a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, e remessa dos autos à Vara de Auditoria Militar, mantendo, contudo, os efeitos das decisões já prolatadas até novo pronunciamento do juízo competente conforme disciplinar do art. 64, §3º e 4º do CPC/2015. Despacho à pág. 708. MP às págs. 716/717, entendemos desnecessária a intervenção do Ministério Público. O Estado da Bahia à pág. 718 ratifica em todos os seus termos a contestação apresentada, requerendo que o processo seja julgado improcedente. Despacho à pág. 720. Certidão à pág. 722: "Certifico para os devidos fins, que transcorreu o prazo legal sem que o Autor se manifestasse acerca do despacho de pág. 720." Despacho à pág. 723: "Certifique-se sobre a oferta de ação principal." Certidão à pág. 724: "Certifico para os devidos fins, em atendimento ao despacho de pág. 723, que apesar de a classe dos autos constar no cabeçalho do despacho de pág. 723 como Ação Cautelar, estes autos estão cadastrados no sistema SAJ como Procedimento Comum". Despacho à pág. 726. Certidão à pág. 728. Despacho à pág. 729. Certidão à pág. 731: "Certifico para os devidos fins, que transcorreu o prazo legal sem que o Autor se manifestasse acerca do despacho de pág. 729." Despacho à pág. 732. MP às págs. 736/739, sugere que o feito prossiga nos seus termos
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