Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação03 Agosto 2022
Número da edição3150
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DESPACHO

8061411-89.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Agnelo Raimundo Gomes Da Costa Junior
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Sentença proferida através do ID. 160508086, julgando procedente os pedidos do Autor.

Nesse sentido, verifica-se que foram opostos embargos de declaração pela parte Autora, ID. 178746808.

Por outro lado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação através do ID. 180739029.

É o breve relato.

Ante o exposto, nesse momento, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.

Após, conclusos.

Serve o presente como mandado/ofício.


Salvador (BA), 22 de março de 2022.


Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira

JUIZ AUDITOR


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8147717-27.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joseval Do Espirito Santo Pinheiro
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Vara de Auditoria de Justiça Militar

Comarca de Salvador

Avenida Dendezeiros, 187, Bonfim, Salvador - BA. CEP: 40.415-006

E-mail: audmilitar@tjba.jus.br Tel.:(71) 3207-1234



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº:

8147717-27.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]

AUTOR: JOSEVAL DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO

REU: ESTADO DA BAHIA

De ordem do Exmo. Juiz Auditor, Doutor Paulo Roberto Santos de Oliveira, e considerando Provimento n° CGJ-06/2016-GSEC, Vistas ao Ministério Público.

Salvador (BA), 4 de abril de 2022.


Janaína Santos Silva

Auxiliar Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8057443-17.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jairo Santana Dias
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Vara de Auditoria de Justiça Militar

Comarca de Salvador

Avenida Dendezeiros, 187, Bonfim, Salvador - BA. CEP: 40.415-006

E-mail: audmilitar@tjba.jus.br Tel.:(71) 3207-1234



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº:

8057443-17.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância]

AUTOR: JAIRO SANTANA DIAS

REU: ESTADO DA BAHIA

De ordem do Exmo. Juiz Auditor, Doutor Paulo Roberto Santos de Oliveira, e considerando Provimento n° CGJ-06/2016-GSEC, Vistas ao Ministério Público.

Salvador (BA), 13 de abril de 2022.


Janaína Santos Silva

Auxiliar Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DESPACHO

8118663-50.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Clailson Angelo Da Cruz Junior
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976)
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Miitar Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Sentença proferida através do ID. 150782545, denegando a segurança pleiteada pelo Impetrante.

Por outro lado, observa-se que foram opostos embargos de declaração pelo Impetrante, ID. 180242488.

É o breve relato.

Ante o exposto, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.

Serve o presente como mandado/ofício.


Salvador/BA, 11 de março de 2022.


Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira

JUIZ AUDITOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DESPACHO

8094298-92.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristian De Oliveira Rocha
Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Em atenção às disposições deste juízo, chamo o feito a ordem para revogar o despacho proferido no evento ID. 166468965, uma vez que o réu, em sede de contestação, não apresentou quaisquer das preliminares de mérito enumeradas no art. 337, do CPC/2015, ou algumas das defesas indiretas do art. 350 do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, ouça-se o MP no prazo de 05 (cinco) dias.

Após, conclusos.

Vale o presente como mandado/ofício.

Salvador (BA), 07 de abril de 2022.


Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira

JUIZ AUDITOR

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0896/2022

ADV: FELIPE ANTÔNIO ÁLVARES SEIXAS (OAB 19625/BA), DEFENSOR PÚBLICO (OAB 7/BA) - Processo 0328709-61.2017.8.05.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Lesão leve - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO - RÉU: DAVID ZETOLIS LUZ - EDINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA - O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia contra o SD Pm Everthon Alves da Silva Cedraz e SD Pm Anderson Gonçalves da Silva, qualificados nestes autos, imputando-lhe os delitos tipificados no art. 209 (lesão corporal) e 216 c/c 218, IV (Injúria - cometido na presença de duas ou mais pessoas), previstos no Código Penal Militar, às fls. 03/04. Trata-se de ação penal de competência do Conselho Permanente de Justiça. A denúncia foi recebida em 29 de setembro de 2017, às fls.47. Verifica-se que o prazo da prescrição da pretensão punitiva é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade, cominada ao crime, abstratamente, consoante obtempera o artigo 125 do CPM. Constatando-se que a denúncia foi recebida em 29 de setembro de 2017 e que o delito previsto no artigo 209 tem pena máxima de 1 (um) ano, portando, prescrevendo em 4 (quatro) anos e que o tipo penal do artigo 216 c/c 218, IV, tem pena máxima de 08 meses, prescrevendo portando, em 2 anos, tem-se como consumado o lapso prescricional na mesma data dos anos de 2021 e 2019, respectivamente, nos termos dos artigos 123, IV e 125, inciso VI, VII, ambos do CPM, tornando-se impossível o exame meritório da conduta para possível imposição de pena ao infrator. Frise-se que a prescrição é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício, ainda que não alegada, conforme preconiza o artigo 133 do CPM, o que atende, ainda, no caso concreto sob análise, ao princípio da economia processual. Pelo exposto e o que mais dos autos consta com fulcro nos arts. 123, IV e 125 inciso VI e VII c/c 133, ambos do CPM, julgo prescrita a ação penal, movida contra o SD Pm Everthon Alves da Silva Cedraz e SD Pm Anderson Gonçalves da Silva, qualificados nestes autos e consequentemente declaro extinta a punibilidade decorrente da imputação contida na denúncia.
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