Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação18 Maio 2021
Número da edição2863
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO HORÁCIO MORAES PINHEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DELZINEIA SOUZA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0797/2021

ADV: LEANDRO MATIAS (OAB 7/BA) - Processo 0506732-24.2020.8.05.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: LAÉRCIO SANTOS SACRAMENTO - ROQUE ANDERSON DIAS ROCHA - MARCIO MORAES CALDEIRA - O Ministério Público ofereceu denúncia, às pgs. 1/9, em desfavor dos Policiais Militares LAÉRCIO SANTOS SACRAMENTO, ROQUE ANDERSON DIAS ROCHA, MÁRCIO MORAES CALDEIRA, atribuindo ao primeiro denunciado a prática dos delitos previstos nos arts. 1º, I, "c" (em razão de discriminação racial) e II (modalidade castigo pessoal), com os acréscimos do § 4º, I (cometido por agente público) e II (vítima adolescente), da Lei 9.455/1997 (Tortura), com as notas do art. 9, II, alínea "b" , do Código Penal Militar e aos segundo e terceiro denunciados a prática do crime previsto no art. 1º, I, "c" (em razão de discriminação racial) e II (modalidade castigo pessoal), com os acréscimos do § 4º, I (cometido por agente público) e II (vítima adolescente), com a redução do § 2º, todos da Lei 9.455/1997. Após detido exame da inicial, observo que o Ministério Público é parte legítima para ingresso da presente ação penal e os fatos narrados são aparentemente criminosos. Ademais, no presente momento processual, não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer causa de extinção da punibilidade e há indícios razoáveis de autoria e materialidade, demonstrando a justa causa necessária ao prosseguimento do feito, conforme autos de inquérito policial que acompanha a denúncia. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA (pgs. 1/9). Comunique-se a Corregedoria da Polícia Militar da instauração da ação penal contra os Denunciados e junte-se os antecedentes criminais e disciplinares dos mesmos. Cite-se os Réus para conhecerem da presente ação penal, constituírem advogados ou declararem que necessitam ser assistidos pela Defensoria Pública. Com base no princípio da ampla defesa, os interrogatórios dos Réus ocorrerão após a oitiva das testemunhas. Estando os Réus em liberdade, inclua o feito em pauta para designação de audiência após o restabelecimento das atividades presenciais, suspensas em razão da pandemia em curso. Intime(m)-se e requisite(m)-se. Salvador(BA), 02 de fevereiro de 2021. Horácio Moraes Pinheiro Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO HORÁCIO MORAES PINHEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DELZINEIA SOUZA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0826/2021

ADV: LEANDRO MATIAS (OAB 7/BA) - Processo 0511788-38.2020.8.05.0001 - Inquérito Policial Militar - Crimes Militares - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - Trata-se de Procedimento de Inquérito Policial Militar no qual o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito, em razão da atipicidade da conduta, nos termos expostos no parecer de pgs. 1/3, aduzindo a inocorrência de crime militar no caso apurado, inexistindo, portanto, justa causa para a deflagração de ação penal, nos termos dos fatos e fundamentos que elenca. É o breve relatório. Decido. Após detido exame dos autos, subscrevo que as razões apresentadas pelo Ministério Público encontram-se em conformidade com as normas penais militares e processuais penais militares, impondo-se o arquivamento do feito, pela ausência de justa causa, ante a inexistência de crime militar. Assim, com base nos artigos 25, § 2º, c/c 397, do Código de Processo Penal Militar, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento investigativo criminal. Diligencie-se as comunicações necessárias, servindo cópia da presente decisão como ofício. Por fim, arquive-se com baixa. Salvador(BA), 18 de janeiro de 2021. Antônio Alberto Faiçal Júnior Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO HORÁCIO MORAES PINHEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DELZINEIA SOUZA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0829/2021

ADV: LEANDRO MATIAS (OAB 7/BA) - Processo 0302049-93.2018.8.05.0001 - Inquérito Policial - Crimes de Abuso de Autoridade - AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE JUAZEIRO BAHIA - INDICIADO: AUDÊNIO CORDEIRO ROCHA - ROMULO CESAR MARTINS DE SOUZA - RONIERE LEITE DA SILVA - Defiro o que requer o MP às pgs. 53/54. Oficie-se, nos termos ali consignados. Salvador (BA), 24 de novembro de 2020. Horácio Moraes Pinheiro Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO HORÁCIO MORAES PINHEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DELZINEIA SOUZA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0824/2021

ADV: LEANDRO MATIAS (OAB 7/BA) - Processo 0512150-40.2020.8.05.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Crimes Militares - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ISNARIO JORGE TUDE FACTUM - Decisão - Recebimento - Denúncia
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO HORÁCIO MORAES PINHEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DELZINEIA SOUZA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0823/2021

ADV: LEANDRO MATIAS (OAB 7/BA) - Processo 0511065-19.2020.8.05.0001 - Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) - Leve - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal instaurado com vistas a apurar suposto fato criminoso, atribuído a policiais militares, no qual o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito, nos termos expostos no parecer de pgs. 1/2. Decido. Após detido exame dos autos, subscrevo que as razões apresentadas pelo Ministério Público se encontram em conformidade com as normas penais militares e processuais penais militares, impondo-se o arquivamento do feito, pela ausência de justa causa. Com efeito, a inexistência ou até mesmo a insuficiência de elementos mínimos para o oferecimento da exordial acusatória, impõe a extinção do feito por falta de justa causa, na medida em que ausentes os requisitos exigidos para a regular deflagração da ação penal. Ante o exposto, com base nos artigos 25, § 2º, c/c 397, do Código de Processo Penal Militar, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento investigativo criminal. Diligencie-se as comunicações necessárias, servindo cópia da presente decisão como ofício. Por fim, arquive-se com baixa. Salvador(BA), 18 de janeiro de 2021. Antônio Alberto Faiçal Júnior Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO HORÁCIO MORAES PINHEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DELZINEIA SOUZA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0821/2021

ADV: LEANDRO MATIAS (OAB 7/BA) - Processo 0512314-05.2020.8.05.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Crimes de Abuso de Autoridade - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: PREPOSTOS DA PM - Trata-se de Procedimento de Investigativo Criminal instaurado com vistas a apurar suposto fato criminoso, atribuído a policiais militares, no qual o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito, nos termos expostos no parecer de pgs. 1/3. Decido. Após detido exame dos autos, subscrevo que as razões apresentadas pelo Ministério Público se encontram em conformidade com as normas penais militares e processuais penais militares, impondo-se o arquivamento do feito, pela ausência de justa causa. Com efeito, a inexistência ou até mesmo a insuficiência de elementos mínimos para o oferecimento da exordial acusatória, impõe a extinção do feito por falta de justa causa, na medida em que ausentes os requisitos exigidos para a regular deflagração da ação penal. Ante o exposto, com base nos artigos 25, § 2º, c/c 397, do Código de Processo Penal Militar, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento investigativo criminal. Diligencie-se as comunicações necessárias, servindo cópia da presente decisão como ofício. Por fim, arquive-se com baixa. Salvador(BA), 18 de janeiro de 2021. Antônio Alberto Faiçal Júnior Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO HORÁCIO MORAES PINHEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DELZINEIA SOUZA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0827/2021

ADV: BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB 15623/BA) - Processo 0500467-69.2021.8.05.0001 - Petição - Crimes Militares - AUTOR: Policia Militar da Bahia - RÉU: Nailson Abreu dos Santos - Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face do SD PM NAILSON ABREU DOS SANTOS, MAT. 30.505.221-7, inativo, da reserva remunerada, Vereador municipal, por fato ocorrido em 19/01/2021, no Município de São Sebastião do Passé/BA, sob acusação da prática, em tese, do crime previsto no art. 301 (desobediência) do CPM. No processo em apenso (pg. 01/50) consta pedido de liberdade provisória formulado em favor do flagranteado por meio de defensor particular devidamente constituído. Instado o Ministério Público a manifestar-se no referido pleito (pgs. 51/54), seu Nobre Presentante acostou aos autos o parecer em que pede pelo deferimento do pedido, por entender pela desnecessidade de manutenção da custódia cautelar, e opina pelo declínio de competência, já que a circunstância não se amolda a nenhum dos casos previstos no art. 9º do CPM. De início, cumpre destacar que os dados constantes nos autos nos revelam que o autor do delito, sendo um policial militar da reserva, se mostrou irresignado, por ter seu veículo apreendido, após verificada irregularidade, em uma blitz feita por policiais militares em serviço no município de São Sebastião do Passé. Em seguida a relutância do indigitado, foi acionado um Major ao local, sendo que o mesmo ao chegar, viu que o indigitado fazia "lives" com o celular tecendo críticas à abordagem.
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT