Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação29 Março 2021
Número da edição2830
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO HORÁCIO MORAES PINHEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DELZINEIA SOUZA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0458/2021

ADV: LEANDRO MATIAS (OAB 7/BA) - Processo 0501901-93.2021.8.05.0001 - Petição - Prisão em flagrante - AUTOR: Policia Militar da Bahia - INVESTIGADO: GIESIVALDO PEREIRA - Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em face do SGT PM GIESIVALDO PEREIRA, por fato ocorrido aos 21/03/2021, na cidade de Alagoinhas-BA, ao qual foram imputadas as condutas delitivas previstas no art. 306 do CTB, arts. 268 e 331 do CPB, e 223 e 160 do CPM, nos termos do que consta às pgs. 3/39. Os autos foram distribuídos para esta especializada aos 22/03/2021, tendo sido dada vistas ao Ministério Público para se manifestar, que apresentou o parecer de pgs. 43/46, opinando pela declaração de incompetência deste Juízo por não se tratar, o caso sob análise, de crime militar, pugnando pela remessa do feito ao Juízo Criminal da Comarca onde ocorreram os fatos, bem assim que seja concedida a liberdade provisória ao Flagranteado. Às pgs. 48/54, foi acostada petição pela defesa do Flagranteado, por meio da qual requereu o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, nos termos dos fatos e fundamentos que elenca. De início, cumpre pontuar que as audiências de custódia não estão sendo realizadas no Estado da Bahia, tratando-se de medida temporária excepcional, como forma de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), conforme regulamentos do PJBA e Recomendação n.º 62 do CNJ. Demais disso, consigno, repita-se, que consta do protocolo judicial que o presente feito foi distribuído para esta especializada em 22/03/2021, às 00 horas, como se verifica à pg. 1, de modo que, somente na presente data, quando da abertura do expediente e após manifestações do Ministério Público e da Defesa, o caso pode ser submetido à nossa análise, pelo que passamos a proferir a decisão que segue. DECIDO. Importante aclarar que compete a Justiça Militar Estadual processar e julgar os crimes militares e ações judiciais contra atos disciplinares militares praticados pelos Oficiais e Praças da Polícia Militar e Corpos de Bombeiros, na forma do Art. 125, § 4º, da CF, senão vejamos: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Já o CPM, define, em seu art. 9º, o que são considerados crimes militares, em tempo de paz, estabelecendo, em seus incisos e alíneas, requisitos para tal caracterização. No que toca ao caso sob análise, tem-se que o Acusado foi atuado em flagrante delito pelo cometimento, em tese, dos crimes de alcoolemia (306 do CTB), infração de medida sanitária preventiva (268 CPB), desacato (331 CPB), ameaça (223 CPM) e desrespeito a superior (160 CPM), em razão de condutas praticadas por militar que, fora de serviço, conduzia o veículo Astra GM placa policial JNU4445, na contra-mão de direção e com a porta do carona aberta, sendo que ao ser abordado proferiu palavras de baixo calão contra o Cap. PM Dielsen, além de ameaçá-lo, sendo que aparentava embriaguez. Diz o MP, em seu parecer opinativo, que os fatos relatados configurariam os delitos de embriaguez ao conduzir veículo automotor, desacato, direção perigosa e ameaça. A princípio, portanto, ensejaria a competência desta especializada para processar e julgar o caso. Todavia, é certo que a legislação penal castrense estabelece outros requisitos para fixação da competência desta justiça especializada, como estar a serviço ou em lugar sujeito à administração militar no momento do crime, não bastando, para tanto, a mera condição de o agente ser militar. No caso em tela, é certo que o Agente de tais condutas, embora militar, não estava de serviço no momento dos fatos, ou os praticou em razão da função, nem, tampouco, o fez em local sujeito a administração militar, que se deram em via pública, por ação do Flagranteado na condição de civil, que dirigia veículo automotor, sob a influência de bebida alcóolica, em seu momento de folga, não havendo, portanto, que se falar em ofensa aos interesses da Instituição Castrense, como bem destacou o Parquet. Em relação a temática em debate, a jurisprudência sedimentada na orientação da Terceira Seção do STJ esclarece: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 170.201 - PI (2019/0385077-0) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO ENVOLVENDOPOLICIAS MILITARES DE DIFERENTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO.JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA MILITAR. DISSENSO ACERCA DAPRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM. POLICIAIS FORA DESERVIÇO. DISCUSSÃO INICIADA NO TRÂNSITO. CONTEXTOFÁTICO QUE NÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 9º, II,A, E III,D, DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Nos termos da orientação sedimentada na Terceira Seção destaCorte, só é crime militar, na forma do art. 9º, II,a, do Código PenalMilitar, o delito perpetrado por militar da ativa, em serviço, ou quandotenha se prevalecido de sua função para a prática do crime.Interpretação consentânea com a jurisprudência da Suprema Corte. 2. Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, deve ser observado,ainda, o disposto no art. 9º, § 1º, do Código Penal Militar, de modo quetais delitos, quando perpetrados por policial militar contra civil, mesmoque no exercício da função, serão da competência da Justiça comum(Tribunal do Júri). 3. No caso, a vítima e o réu ambos policiais militares à época dos fatos estavam fora de serviço quando iniciaram uma discussão no trânsito,tendo ela sido motivada por uma dúvida da vítima acerca da identificaçãodo réu como policial militar. 4. Nos momentos que antecederam aos disparos, não há nenhumindício de que o réu tenha atuado como policial militar. Há elementos,inclusive, que sugerem comportamento anormal àquele esperado para afunção, já que supostamente teria resistido à investida da vítima, nosentido de conduzi-lo à autoridade administrativa. 5. O fato não se amolda à hipótese prevista no art. 9º, II,a, do CPM,notadamente porque o evento tido como delituoso envolveu policiaismilitares fora de serviço, sendo que o agente ativo não agiu, mesmocom o transcorrer dos acontecimentos, como um policial militar emserviço. 6. Inviável, também, concluir pela prática de crime militar com base noart. 9º, III,d,do CPM,
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