Capital - Vara de auditoria militar
Data de publicação | 10 Março 2021 |
Número da edição | 2817 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
|
|
|
|
|
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8138542-43.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elias Jose De Assis Junior
Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:0041672/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8138542-43.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR | ||
AUTOR: ELIAS JOSE DE ASSIS JUNIOR | ||
Advogado(s): HILTON DA SILVA RIBEIRO (OAB:0041672/BA) | ||
RÉU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
RELATÓRIO
Defiro a gratuidade da justiça.
ELIAS JOSÉ DE ASSIS JUNIOR, Ex-Sd PM, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em face do Estado da Bahia.
Inicialmente, requereu a assistência judiciária gratuita.
Alegou, em síntese, que foi acusado de, ter infringido os artigos 171, §2º, inciso V e 340 do Código Penal, por ocasião do roubo do seu veículo na data de 12/08/2016, com base em IP nº 426/2016, oriundo da Delegacia de Repressão a Furto e Roubo de Veículo - DRFRV.
Informou que, em 02 de janeiro de 2017 foi instaurado processo administrativo disciplinar tombado sob o nº CORREG 176D/5115-16/16, com base no Inquérito Policial, pelo Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia para apurar a sua conduta. Disse ainda que os fatos ilícitos inexistiram e que a comissão processante opinou pela sua culpabilidade, mas que era digno de permanecer na Corporação.
Afirmou que, contrariando o julgamento dos membros do Conselho de Disciplina pela sua permanência nos quadros da PMBA, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia resolveu pela sua expulsão da Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme publicação do BGO n.º 157, de 24 de agosto de 2020.
Declarou que o ato demissório contraria as normas constitucionais e legais que regem a administração pública, “notadamente os princípios da presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade, consistindo em ato ilegal e arbitrário”, conforme os elementos probatórios juntados aos autos.
Além disso, narrou que:
“o autor foi acusado de, após ter seu veículo roubado, ter acionado o seguro, supostamente, visando obter vantagem indevida. Quando da apresentação das alegações finais no bojo do PAD em questão a defesa comprovou e ratificou a versão apresentada pelo então acusado, ora autor, confirmando, inclusive, que não houve qualquer tipo de fraude, haja vista, naquela oportunidade, restou demonstrado que o SD PM Elias informou ao corretor de seguros, no dia 07 de setembro de 2016, que havia recuperado o veiculo e solicitou que fosse dado baixa no pedido de indenização, contudo, em decorrência do feriado o preposto da seguradora apenas fez tal procedimento no dia 09 de setembro do mesmo ano. Ocorre que, Excelência, conforme se verifica no bojo do PAD em questão, o requerente foi demitido das fileiras da PMBA, sem a demonstração nos autos de qualquer ilicitude por ele praticada, evidenciando assim a ilegalidade do ato demissório.”
Requereu a antecipação de tutela nos seguintes termos: “A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, para que sejam suspensos os efeitos produzidos pelo ato de demissão contestado e, assim, determinar PROVISORIAMENTE o retorno do autor às fileiras da Polícia Militar da Bahia, haja vista terem sido cabalmente demonstrados os vícios que macularam o procedimento administrativo, bem como os requisitos autorizadores da medida antecipatória, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), pelo descumprimento;”
Defendeu que está caracterizada a probabilidade do direito, pois os fatos narrados restaram devidamente comprovados pela documentação carreada à inicial, no qual o réu excluiu o autor indevidamente após o transcurso do PAD, que não apontou a existência do fato a ele imputado, e o perigo da demora por não estar recebendo salários, estando sem as mínimas condições de manter seu próprio sustento e de sua família.
Com a inicial, juntou procuração e documentos, conforme consta dos autos.
É o relatório pertinente e suficiente para análise do pedido liminar de antecipação da tutela. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil, art. 300, estabelece que será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme documentação acostada (id. 45881636), o requerente foi demitido das fileiras da corporação ao final do processo administrativo disciplinar instaurado mediante Portaria PAD n.°Correg 176D/5115-16/16, publicada na separata nº 001, de 02 de janeiro de 2017, onde foi acusado de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro e comunicação falsa e crime, pelo ensejo do roubo do seu veículo na data de 12/08/2016, com base em IP nº 426/2016, oriundo da Delegacia de Repressão a Furto e Roubo de Veículo – DRFRV, o qual foi localizado no seu condomínio, no dia 09 de setembro de 2016, por equipe policial da delegacia...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO