Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação31 Março 2021
Número da edição2832
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8031380-52.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Andre Novais De Almeida
Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:0057407/BA)
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Miitar Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

RELATÓRIO


ANDRÉ NOVAIS DE ALMEIDA, EX-SD PM, nestes autos qualificado, por intermédio de Advogados legalmente constituído, impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, objetivando reintegração uma vez que foi demitido por ato publicado no BGO nº 022 de 02/02/2021 (ID. 97629168-págs. 31/48), consoante argumentos aduzidos na inicial (ID. 97628201).

Sustenta a incidência da prescrição intercorrente, pois o processo administrativo foi concluído em 12/06/2014, com a confecção do parecer do Conselho de Disciplina, contudo, o julgamento que ensejou a pena de demissão somente ocorreu em 2021, ficando paralisado injustificadamente pela inércia da Administração por mais de 08 (oito) anos.

Destaca que a morosidade do Impetrado para encerrar o PAD ao qual estava submetido o Impetrante ofende diretamente o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna de 1988.

Afirma que, caso não seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, forçoso seria o reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa, por comunicação desta citada forma de prescrição penal no processo administrativo disciplinar.

Argumenta que o PAD atacado foi inaugurado em 24/01/2012 e, conforme a legislação supracitada, uma vez ultrapassado o prazo legal para conclusão do procedimento, incluindo prazo para a fase de instrução e também o prazo para prolação de decisão, volta a correr o prazo prescricional que havia sido interrompido. A Lei 7.990/01 prevê o prazo para conclusão do PAD é de 180 dias. Portanto, tendo sido instaurado

em 24/01/2012, a Administração teria até 24/07/2012 para concluir o procedimento e aplicar a sanção ao servidor. Após essa data, o prazo prescricional voltará a correr, diante da inércia do impetrado. Alega que como a reprimenda penal aplicada ao Impetrante foi de apenas 04 (quatro) anos e, nesse caso, o prazo da prescrição da pretensão punitiva retroativa foi de 08 (oito) anos, então o impetrado somente poderia aplicar a sanção administrativa ao Impetrante até 24/07/2020.

Salienta que a autoridade coatora decidiu aplicar a pena de demissão ao Impetrante contrariando o próprio relatório da comissão processante, que se manifestou, por unanimidade, pela aplicação de pena diversa.

Disse que não obstante o julgamento da comissão ter caráter meramente opinativo, não vinculando aquele que tem o poder de decidir, são os membros do Conselho de Disciplina que têm o contato pessoal e direto com todos os envolvidos no evento apurado, fato que, sem dúvidas, traz uma melhor noção de como o fato realmente ocorreu e as circunstâncias que o envolveram.

Assevera que o Impetrado pode sim discordar do relatório da comissão, contudo, deve fazê-lo de forma devidamente fundamentada, sob pena de nulidade do ato administrativo por ausência de motivação. Aduz que o Impetrado não se desincumbiu de apontar as razões que o levaram a divergir diametralmente do Parecer exarado pelo Conselho de Disciplina.

Pugna pela concessão da liminar, uma vez que estão presentes todos os pressupostos para a concessão da segurança, principalmente o direito líquido e certo, caracterizando plenamente o pressuposto do fumus boni iuris, porquanto está cabalmente demonstrado, através dos fatos narrados, devidamente comprovados pela documentação adunada à exordial, que o Réu excluiu o Impetrante dos quadros do funcionalismo público estadual após o transcurso de um PAD com vícios insanáveis, sem fundamento probatório. O periculum in mora também é manifesto, pois sendo mantida a decisão administrativa atacada, mesmo após ser demonstrada de plano a sua flagrante ilegalidade, o Impetrante continuará afastado do cargo em que foi legalmente investido após ser aprovado em concurso público, ficando, portanto, sem as mínimas condições de manter o seu próprio sustento e o de sua família, situação ainda mais agravada e que gera um efetivo risco de vida para o filho do Impetrante, como faz prova a documentação acostada aos autos, tendo em vista que depende não só do plano de saúde para cobertura do tratamento, como também depende da remuneração do cargo para custeio de outra parte do tratamento.

Requer: a concessão da assistência judiciária gratuita; a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que sejam suspensos os efeitos produzidos pelo ato de demissão contestado e, assim, determinar provisoriamente o retorno do Impetrante às fileiras da Polícia Militar da Bahia, haja vista terem sido cabalmente demonstrados os vícios que macularam o procedimento administrativo disciplinar, bem como os requisitos autorizadores da medida antecipatória, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora; e no mérito, a concessão definitiva da segurança, confirmando a medida liminar deferida, para que seja declarado nulo o ato punitivo praticado pelo Impetrado, que culminou na pena de demissão do Impetrante, pois violou diversos princípios e regras do ordenamento jurídico brasileiro, sendo determinada a sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado com todos os seus efeitos legais, como o tempo de serviço desde a admissão, especialmente para fins promocionais, e o recebimento das verbas salariais que deixou de perceber por todo o período que permaneceu afastado dos quadros da Corporação, devidamente corrigidas.

Procuração ID. 97628207 e documentos juntados ID. 97628207 e outros.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O Impetrante requereu a concessão da liminar a fim de ser reintegrado no cargo que ocupada antes do ato de demissão publicado em 02/02/2021 (ID. 97629168-págs. 31/48). Sustentou: a ocorrência da prescrição intercorrente e, de forma alternativa, a prescrição retroativa; a discordância do parecer opinativo da comissão processante de forma unânime em aplicar a sanção disciplinar da demissão; e ausência da motivação.

Para a concessão da liminar é necessário a presença dos pressupostos que autorizam a concessão da medida nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, o que não foram demonstrados nessa fase de cognição sumária. Giza o art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009:

“Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

III-que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou deposito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

(...)” (grifos nossos)

Neste momento processual, verifico que o fato objeto do processo administrativo disciplinar foi o mesmo do processo criminal que tramitou sob o nº 0000020-69.2012.8.05.0126 (sentença proferida com reprimenda de 04 anos de reclusão com cumprimento inicial em regime aberto-ID. 97629193 com trânsito em julgado em 03/12/2018-ID. 97629195).

O Impetrante foi condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal, e por este são regidos os prazos extintivos, conforme preceitua o art. 50 da Lei 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Assim, considerando que o lapso prescricional para o delito de homicídio, pelo máximo da pena in abstrato, é de 20 anos (art. 109, I, do Código Penal), conclui-se não ter transcorrido o prazo.

A autoridade administrativa determinou a apuração dos fatos por meio do processo administrativo disciplinar face as acusações que recaiam em desfavor do Impetrante. Veja-se (decisão administrativa-ID. 97629168-págs. 31/48):


“(...)para apurar a conduta do Sd 1ª Cl PM ANDRÉ NOVAIS DE ALMEIDA, Mat. 30.295.192- 5, atualmente pertencente à 94ª CIPM/Caetité, acusado de no dia 15 de outubro de 2011, por volta das 13 horas, na rua Potiraguá, bairro de Camacã, no município de Itapetinga, ter, através de disparos de arma de fogo, ceifado a vida de DANIEL DE ALMEIDA SOUZA, sendo que, por esse motivo, o acusado figura como réu nos autos do Processo nº 0000020-69.2012.8.05.0126, que tramita no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetinga, comprometendo assim, com a sua conduta, o bom nome da classe, maculando a imagem da Corporação, além de ter incidido com tais procedimentos, em restando provados, no inciso II, “a” do art. 57, da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares), bem como ter inobservado os mais elevados preceitos éticos que devem nortear a vida e a atividade policial militar, sujeitando-se desta forma à cominação disciplinar contida no inciso III do art. 52, c/c o “caput” do mesmo art. 57, daquele diploma legal.(...)”

Nessa fase de cognição sumária, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da administração, posto que a Lei nº 7.990/2001 dispõe que a falta tipificada penalmente prescreverá junto com o...

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