Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação21 Janeiro 2021
Número da edição2783
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DECISÃO

8120926-55.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ubirajara Francisco De Castro
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Réu: Polícia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão:

UBIRAJARA FRANCISCO DE CASTRO, CB PM, Mat. 30.271.298-1, nestes autos qualificado, por intermédio de Advogado legalmente constituído, propõe Ação Ordinária, com pedido de concessão da tutela provisória, contra o ESTADO DA BAHIA, visando a promoção a graduação de Cabo PM retroativa à data de conclusão do Curso de Formação de Cabos, que se deu em 06 de outubro de 2015, e outros consectários. Pugnou, também, pela concessão da assistência judiciária gratuita.


Pedido de desistência (79183289) antes da citação do réu.

Ante o exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Gratuidade. Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.

Salvador, 19 de janeiro de 2021.

Antonio Alberto Faiçal Jr.

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DESPACHO

0513982-16.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edimilson Morais De Souza
Advogado: Maristela Abreu (OAB:0025024/BA)
Réu: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Réu: Estado Da Bahia

Despacho:

Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos após prolação de Acórdão e manifestação no prazo legal.

Transcorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se.

P.I.

Salvador (BA), 14 de janeiro de 2021.

Antonio Alberto Faiçal Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8166993-78.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Jose Digenal Mendonca Junior
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Miitar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Presidente Da Comissão De Promoção De Praças Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

Relatório

JOSÉ DIGENAL MENDONÇA JÚNIOR, Mat. 30.268.328-9, 1ª SGT PM, nestes autos qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Comandante Geral da PMBA, objetivando a inclusão de seu nome na Lista de Acesso por Antiguidade dos 1º Sargentos PM, permitindo-se, assim, a este concorrer à promoção a Subtenente PM. Requereu a assistência judiciária gratuita.

Aduziu, em síntese, que era soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia e por motivos de perseguição injusta e atividade contrária ao direito acabou demitido do cargo que ocupava, conforme documentos acostados. Inconformado, ingressou com ação judicial e obteve julgamento procedente dos pedidos, nos autos do processo de número 0001304-12.1997.8.05.0103, e conforme publicação no BGO nº 112 de 14/06/2018, foi reintegrado às suas funções depois de mais de 20 (vinte) anos de afastamento da Polícia Militar.

Ressaltou que foi promovido a Sargento PM em ressarcimento de preterição em data de 14 de setembro de 2012, conforme BGO de n ° 046 de 09/03/2020. Em seguida, ocorreu sua formatura do CAS (Curso de Aperfeiçoamento de Sargento), condição para habilitação à promoção a Subtenente, já tendo realizado os Exames Médicos e o Teste de Aptidão física, em ambos avaliado como APTO.

Disse que no dia 25.11.2020 foi publicada a Lista de Acesso por Antiguidade dos 1º Sargentos PM, BGO n° 096/11/2020 e o seu nome não foi nela incluído. Deste modo, protocolou Requerimento Administrativo solicitando a sua inclusão em Lista de Acesso dos Sargentos habilitados para a promoção a Subtenente, vigente para o período de 15.11.2020 a 16.02.2021. Porém, tal solicitação restou indeferida sob a alegação de que “o requerente concluiu o CAS, um dos requisitos legais para a promoção, após a data de encerramento das alterações, prevista em regulamento, para a formação das Listas de Acesso vigente, qual seja, 13.08.2020, não podendo, desse modo, nela figurar”.

Asseverou que se os seus direitos tivessem sido observados, o nome deste constaria na classificação 15, dando-lhe direito à promoção a Subtenente, tendo em vista a sua promoção por ressarcimento com efeitos a contar de 14.09.2012, publicada em março de 2020.

Por fim, pugnou pela: 1) A concessão da assistência judiciária gratuita; 2) que seja deferida liminar inaudita altera pars, ante a ofensa ao direito líquido e certo e o perigo da demora, para instar o impetrado a cumprir com a obrigação imposta, no prazo de 24h (vinte e quatro), determinando que faça constar o nome do Impetrante na Lista de Acesso por Antiguidade dos 1º Sargentos PM, permitindo-se, assim, a este concorrer à promoção para Subtenente, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais) e autuação e crime de desobediência; 3) a notificação da autoridade coatora; 4) que seja ouvido o membro do Ministério Público; 5) que seja, em seu julgamento devido, concedida a segurança pretendida, declarando-se definitivamente a ilegalidade do ato do Presidente da Comissão de Promoção de Praças, tendo em vista que o ato administrativo impugnado está eivado de ilegalidade, vez que negou o recurso administrativo do impetrante pleiteando a participação na referida Lista e, consequentemente, que o Impetrante seja promovido a Subtenente PMBA.

Procuração (86947478- Pag. 1).

Juntou documentos (86947514; 86947521; 86947635; 86947646; 86947674; 86947680; 86947688; 86947694; 86947698; 86947705).

É o relatório. Fundamento.

Fundamentação

No caso, ao realizar o exame dos fundamentos contidos na peça inaugural, não há como conceder a medida liminar, pois não foram confirmados os requisitos necessários e previstos em lei, restando, assim, colocados de forma insatisfatória.


A prova consubstanciada nos autos não proporcionou a comprovação de plano do direito vindicado.


No caso em tela, o impetrante não comprovou documentalmente a data da promoção à graduação de Sargento PM, por ressarcimento de preterição, para a correta análise da antiguidade.


Não há provas de que a autoridade coatora agiu em afronta à norma regulamentar ou que o impetrante preenche todos os requisitos para constar na Lista de Acesso por Antiguidade dos 1º Sargentos PM.

Conclusão

Ante o exposto, indefiro a medida liminar.

Notifique-se a Autoridade Coatora, para que preste, em 10 (dez) dias, as informações necessárias, e, dê-se ciência ao ESTADO DA BAHIA. Após, diga o MP.

Intimem-se e oficie-se.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

Salvador, 18 de Janeiro de 2021.

Antonio Alberto Faiçal Jr.

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8059848-94.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Sebastiao De Belchior Alcoforado
Advogado: George Andre Monteiro (OAB:0052015/BA)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

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