Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação27 Julho 2022
Número da edição3145
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DECISÃO

8035097-38.2022.8.05.0001 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Acusado: Tiago Dantas Da Silva
Advogado: Lucas Dias Sestelo (OAB:BA54972)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

O Sd 1ª Cl PM TIAGO DANTAS DA SILVA, Mat. 30.583.843-7, qualificado nestes autos, vem, por intermédio de seu Defensor Particular, requerer a cessação da menagem, nos termos dos fatos e fundamentos que elenca na petição de ID 187483570.

A Digna representante do Ministério Público, em sua manifestação ID 189121216, opinou pelo deferimento do pedido, concedendo-se a liberdade provisória com a imposição das cautelares: a) proibição de frequentar bares; b) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.

Examinados, decido.

A menagem encontra-se prevista no Código de Processo Penal Militar, nos art. 263 e seguintes, destacando-se os seguintes:

Art.263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 (quatro) anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

(...)

Art.267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interesse da justiça.

A menagem guarda estreita relação com as medidas cautelares diversas da prisão, constantes no Código de Processo Penal, não aplicáveis à seara castrense considerando os valores constitucionalmente tutelados nesse ramo, possibilitando uma prisão provisória fora do cárcere, tendo em vista as peculiaridades que defluem da aludida medida, que consistem na manutenção do Acusado, em local determinado pela autoridade judiciária, livrando-se dos rigores de um encarceramento, contudo havendo limitação à liberdade de locomoção e cumprimento de regras específicas.

Verifica-se no caso em sub examine que a decisão judicial de concessão de menagem na audiência de custódia ocorreu 16.03.2022 (ID186552668 dos autos de n. 8031057-13.2022.8.05.0001), não havendo registro de óbices ao seu cumprimento. Desde então, contudo, não houve neste feito qualquer outra movimentação processual, não tendo sido oferecida denúncia em face do militar Investigado relativamente aos delitos sob apuração.

No caso em estudo, não se constata a presença dos fundamentos contidos no art. 255 do CPPM, que poderiam fundamentar a decretação de uma prisão preventiva, a saber: a necessidade da decretação prisão preventiva para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal; pela periculosidade do indiciado ou acusado; para segurança da aplicação da lei penal militar ou para exigência da manutenção das normas ou princípios da hierarquia e disciplina militares, quando ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

Por seu turno, a liberdade provisória destina-se a evitar a manutenção da prisão, nas situações permitidas lei, constando-se no caso debate, elementares suficientes para seu deferimento.

Nesse sentido, encontramos o posicionamento do legislador constituinte no art.5º, inciso LXVI da Carta Politica brasileira, in verbis:

“Art. 5º (...)

(...)

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.”

Por seu turno, a lei processual penal militar estabelece os casos de liberdade provisória e suas eventuais exceções no art. 270, sendo conveniente e oportuna sua concessão, já que o requerente perfaz os requisitos que autorizam a concessão do benefício.

Posto assim, concedo a liberdade provisória do requerente, Sd 1ª Cl PM TIAGO DANTAS DA SILVA, Mat. 30.583.843-7, qualificado nestes autos, determinando que seja solto, se por outro motivo não estiver preso, com a imposição das cautelares: a) proibição de frequentar bares; b) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga,.

Intimem-se .

Serve a presente decisão como mandado/ofício.

Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se, apensando-se aos autos da prisão em flagrante.

Registre-se no BNMP.

Desfaça-se o registro de tratar-se de réu preso.


SALVADOR/BA, 11 de abril de 2022.

Paulo Roberto Santos de Oliveira

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DELZINEIA SOUZA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0865/2022

ADV: ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB 43447/BA) - Processo 0094061-64.2002.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Militar - IMPETRANTE: Augusto Cesar Nobre de Matos - IMPETRADO: Comandante Geral da Policia Militar da Bahia - Vistos, etc. O ESTADO DA BAHIA requereu o cumprimento de decisão condenatória da obrigação de pagar indenização à Fazenda Pública Estadual com fulcro nos arts. 79, 81, 513, 515 inciso I, 516, inciso II, 523 e 524 todos do CPC em face do então CAP BM AUGUSTO CÉSAR NOBRE DE MATOS (págs. 501/504). Argumentou que o presente pedido se fundamenta no título executivo judicial nos termos do art. 515, I do CPC, pois o Requerido foi condenado a pagar multa por litigância de má fé, bem como indenizar a Fazenda Pública estadual. Arguiu que a sentença condenatória determinou o pagamento da multa por litigância de má fé no montante de 20% do valor da causa, todavia, não tendo sido atribuído valor à causa restou inviabilizada a cobrança dessa penalidade. Informou que o Requerido foi condenado no pagamento de indenização equivalente a 03 salários-mínimos no valor de R$ 2.034,00 considerando o valor do salário-mínimo de R$ 678,00. Explicou que tendo sido fixada em valor certo, a correção monetária é devida desde a fixação do valor (16/01/2013) e os juros monetários são devidos desde o trânsito em julgado da decisão condenatória (em 17/11/2018, conforme certidão nos autos), correspondendo à quantia atualizada de 3.384,36, conforme cálculos discriminados extraídos da ferramenta adequada disponibilizada no site DrCalc.Net. acessado em 15/10/2020. Pediu a imediata intimação do devedor para que cumpra o pagamento da quantia atualizada de R$ 3.384,36, conforme planilhas de cálculos. Por fim, requereu, caso não cumpra a decisão no prazo de 15 dias, que seja acrescido de 10% de multa processual, mais 10% de honorários advocatícios com fulcro no art. 523, §1º do CPC, penhorando-se, na sequência, o valor de R$ 4.061,23, montante este já acrescido dos 20% aludido, através do BACEN-JUD, em quaisquer financeiras existentes em nome do Requerido. À pág. 505 intimou-se o Devedor/Impetrante. Juntou-se petição às págs. 506 com renúncia de poderes. Documentos juntados às págs. 507/509. À pág. 511 certificou-se que o Devedor não se manifestou acerca do despacho de página 505. À pág. 512 intimou-se o Devedor para constituir novo defensor no prazo de 15 dias. O Devedor às págs. 516/517 requereu o cadastramento de sua Procuradora. Segue impugnando o pedido de execução, considerando que a decisão de fls. 307/308 ordena apenas a quitação do valor concernente a três salários-mínimos da época, sem nenhuma aplicação de juros ou correção. A referida decisão deve ser interpretada de maneira restrita, cabendo ao Autor o pagamento do valor literal, qual seja, R$ 2.034,00 (dois mil e trinta e quatro reais). Juntou procuração à pág. 518. Conclusos, vieram-me os autos. Examinados, decido. Inicialmente, chamo o feito a ordem para revogar o despacho à pág. 495, que "considerando o trânsito em julgado certificado à pg. 494, não tendo havido modificação da sentença de pgs. 299/309, e a condenação do Impetrante ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, além de indenização ao pagamento de 03 (três) salários mínimos, intime-se o Impetrado para, querendo, promover no prazo de 15 dias o cumprimento da sentença. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se com baixa". Dito isto, analisados os presentes autos, verifico que o Acórdão proferido nos presentes autos negou seguimento à apelação com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973 (às págs. 427/432). Nesse prisma, ficou evidenciado no Acórdão (às págs. 427/432 com certidão de trânsito em julgado à pág. 494) que a sentença 299/309 (transladada dos autos em apenso para os presentes autos) já tinha sido alvo de apelação com Acórdão (já transitado em julgado) proferido com provimento parcial para reformar a sentença (autos em apenso MS nº 0116099-70.2002.8.05.0001). No caso, o Acórdão proferido nos presentes autos deixou claro que o direito do recorrente de impugnar a decisão esgotou-se com a interposição do primeiro recurso (que foi interposta nos autos em apenso), haja vista que o segundo recurso, protocolizado por último (nos presentes autos) foi atingido pela preclusão consumativa. Assim, não há Acórdão a ser cumprido nos presentes autos. Feitos tais esclarecimentos, perpassando os autos, observa-se que o Estado da Bahia se equivocou ao requer (às págs. 501/504) o cumprimento de decisão condenatória da obrigação de pagar indenização à Fazenda Pública Estadual nos presentes autos. Desse modo, tal pleito deveria ter sido feito nos autos em apenso
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