Capital - Vara de auditoria militar
Data de publicação | 27 Julho 2022 |
Número da edição | 3145 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DECISÃO
8035097-38.2022.8.05.0001 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Acusado: Tiago Dantas Da Silva
Advogado: Lucas Dias Sestelo (OAB:BA54972)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8035097-38.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR | ||
ACUSADO: TIAGO DANTAS DA SILVA | ||
Advogado(s): LUCAS DIAS SESTELO (OAB:BA54972) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
O Sd 1ª Cl PM TIAGO DANTAS DA SILVA, Mat. 30.583.843-7, qualificado nestes autos, vem, por intermédio de seu Defensor Particular, requerer a cessação da menagem, nos termos dos fatos e fundamentos que elenca na petição de ID 187483570.
A Digna representante do Ministério Público, em sua manifestação ID 189121216, opinou pelo deferimento do pedido, concedendo-se a liberdade provisória com a imposição das cautelares: a) proibição de frequentar bares; b) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
Examinados, decido.
A menagem encontra-se prevista no Código de Processo Penal Militar, nos art. 263 e seguintes, destacando-se os seguintes:
Art.263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 (quatro) anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
(...)
Art.267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.
Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interesse da justiça.
A menagem guarda estreita relação com as medidas cautelares diversas da prisão, constantes no Código de Processo Penal, não aplicáveis à seara castrense considerando os valores constitucionalmente tutelados nesse ramo, possibilitando uma prisão provisória fora do cárcere, tendo em vista as peculiaridades que defluem da aludida medida, que consistem na manutenção do Acusado, em local determinado pela autoridade judiciária, livrando-se dos rigores de um encarceramento, contudo havendo limitação à liberdade de locomoção e cumprimento de regras específicas.
Verifica-se no caso em sub examine que a decisão judicial de concessão de menagem na audiência de custódia ocorreu 16.03.2022 (ID186552668 dos autos de n. 8031057-13.2022.8.05.0001), não havendo registro de óbices ao seu cumprimento. Desde então, contudo, não houve neste feito qualquer outra movimentação processual, não tendo sido oferecida denúncia em face do militar Investigado relativamente aos delitos sob apuração.
No caso em estudo, não se constata a presença dos fundamentos contidos no art. 255 do CPPM, que poderiam fundamentar a decretação de uma prisão preventiva, a saber: a necessidade da decretação prisão preventiva para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal; pela periculosidade do indiciado ou acusado; para segurança da aplicação da lei penal militar ou para exigência da manutenção das normas ou princípios da hierarquia e disciplina militares, quando ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
Por seu turno, a liberdade provisória destina-se a evitar a manutenção da prisão, nas situações permitidas lei, constando-se no caso debate, elementares suficientes para seu deferimento.
Nesse sentido, encontramos o posicionamento do legislador constituinte no art.5º, inciso LXVI da Carta Politica brasileira, in verbis:
“Art. 5º (...)
(...)
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.”
Por seu turno, a lei processual penal militar estabelece os casos de liberdade provisória e suas eventuais exceções no art. 270, sendo conveniente e oportuna sua concessão, já que o requerente perfaz os requisitos que autorizam a concessão do benefício.
Posto assim, concedo a liberdade provisória do requerente, Sd 1ª Cl PM TIAGO DANTAS DA SILVA, Mat. 30.583.843-7, qualificado nestes autos, determinando que seja solto, se por outro motivo não estiver preso, com a imposição das cautelares: a) proibição de frequentar bares; b) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga,.
Intimem-se .
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se, apensando-se aos autos da prisão em flagrante.
Registre-se no BNMP.
Desfaça-se o registro de tratar-se de réu preso.
SALVADOR/BA, 11 de abril de 2022.
Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz de Direito
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