Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação02 Maio 2022
Número da edição3087
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DESPACHO

0573204-80.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jose Jorge Brito Da Silva
Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261)
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815)
Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Diante da interposição de Recurso de Apelação pela Parte Autora (id. 193061816), intime-se o Apelado para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 1.010, parágrafo 1º c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil.


Transcorrido o prazo, encaminhem-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas e os cumprimentos de estilo.

P.I.

Vale o presente como mandado/ofício.

Salvador, 28 de abril de 2022

Paulo Roberto Santos de Oliveira

JUIZ AUDITOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DESPACHO

8052743-32.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jairo Braga De Santana
Advogado: Leandro Matos Borges (OAB:BA31993E)
Advogado: Sergio Souza Matos (OAB:BA15344)
Advogado: Elias Machado Dos Santos (OAB:BA43973)
Advogado: Diego Sales Silva (OAB:BA45181)
Interessado: Comandante Geral Da Policia Miitar Do Estado Da Bahia
Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Examinando os autos, verifica-se que a parte Autora, irresignada, interpôs recurso de apelação através do Evento ID. 185909985.

Ante a interposição do respectivo recurso, intime-se o Recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.

Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia com os cumprimentos de estilo.

Dou ao presente força de mandado/ofício.

Salvador (BA), 28 de abril de 2022.

Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira

JUIZ AUDITOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DESPACHO

8075257-76.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lexandro Lopes Almeida
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Examinando os autos, verifica-se que a parte Autora, irresignada, interpôs recurso de apelação através do Evento ID. 184666127.

Ante a interposição do respectivo recurso, intime-se o Recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.

Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia com os cumprimentos de estilo.

Dou ao presente força de mandado/ofício.

Salvador (BA), 28 de abril de 2022.

Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira

JUIZ AUDITOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SENTENÇA

8082468-32.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edmar Brito Franca
Advogado: Adilson De Almeida Costa (OAB:BA49761)
Reu: Policia Militar Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

O ex-SD 1ª CL PM EDMAR BRITO FRANÇA, nestes autos qualificado, por intermédio de Advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de evidência em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, visando anular o ato demissão publicado em 22/08/2005, bem como reintegração aos quadros da Polícia Militar da Bahia e outros consectários, consoante aduz ID. 124972965. Pugnou pela gratuidade da justiça.

Sustentou o Autor que foi demitido por ato exarado pelo Subcomandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia publicado no BGO de nº 155 em data de 22 de agosto de 2005 e que em 19/12/2005 interpôs ação ordinária que tramitou nesta Vara Especializada interrompendo a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto Lei de nº 20.910 de 1932, em seu artigo 1º.

Segue argumentando, que no art. 9º do Decreto 20.910/32 está consignado que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade, ou seja, 02 anos e meio, da data do ato que interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Salientou que, no caso em apreço, o último ato do processo que interrompeu a prescrição foi à certidão de trânsito em julgado ocorrido no Supremo Tribunal Federal com data de 06/02/2019 e portanto, com o trânsito em julgado do marco interruptivo (ação ordinária) ocorrido e de acordo com o Decreto 32.910/32 finaliza o prazo para propor qualquer ação contra a Ré em 06/08/2021, assim, perfeitamente tempestiva a presente demanda.

Contou que foi demitido da Polícia Militar do Estado da Bahia por ato exarado pelo Subcomandante Geral, no BGO de nº 155, com data de 22/08/2005, pelo fato de ter infringido o artigo 57 II, XI, LEI do Estatuto da categoria, Lei 7.990/2001.

Explicou que, aparentemente o ato do Subcomandante foi dentro da legalidade das normas infraconstitucionais aplicadas demonstrando, contudo, o Estatuto da categoria, traz no bojo do art. 194, Parágrafo Único, que a Competência para demissão da praça é do Comandante Geral da Polícia Militar.

Argumentou que o Subcomandante cometeu um erro grave que fere de morte um ato administrativo perfeito, quando exarou uma determinação (demissão de praça) para qual não tinha competência legal para exercê-la, conforme se verifica no BGO de nº 155 de 22/08/2005, com chancela que segue anexo a este petitório.

Salientou que resta claro a ilegalidade do ato praticado proferido pelo Subcomandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Pugnou pela concessão da tutela de evidência nos termos do art. 311, ressaltando que salta aos olhos que o Autor preenche os requisitos exigidos por lei, afinal o Acionante trouxe à baila a documentação capaz de sustentar, o que ora requer.

Por fim, requereu, liminarmente, que seja concedida a tutela de evidência com base nas provas carreadas aos autos; e no mérito, a procedência da ação e que, ao final, confirmando-se a medida liminar, seja declarado nulo de pleno direito (ou invalidado) o ato publicado no BGO nº 155, de 22/08/2005 e que seja determinado o seu retorno aos quadros da PMBA, com todos os direitos inerentes, como contagem de tempo de serviço, antiguidade para promoção e o recebimento de todos os salários que deixou de receber desde que foi exonerado em 22/08/2005. Requereu, ainda, a condenação do réu no pagamento dos honorários advocatícios.

A inicial veio instruída por procuração ID. 124972974 e documentos ID. 124972972 e ss.

Em decisão interlocutória ID. 126951911 deferiu-se a gratuidade da justiça e reservou-se a apreciar o pedido de tutela de evidência após o constraditório.

Citado, o Réu apresentou contestação ID. 146851136. Preliminarmente, arguiu a coisa julgada. A existência de pressuposto processual negativo de validade do processo, obstaculizando a apreciação da pretensão ordinária. O Autor...

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