Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação02 Março 2021
Número da edição2811
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO ANA BARBARA BARBUDA GUIMARAES DE MENESES FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DELZINEIA SOUZA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0276/2021

ADV: KATIA MARIA NOVAES DE LIMA (OAB 14911/BA), ZUNALDO DO NASCIMENTO DANTAS (OAB 13609/BA) - Processo 0525854-91.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Reintegração - AUTOR: PAULO SERGIO BARBERINO SOUZA - RÉ: ESTADO DA BAHIA - PAULO SÉRGIO BARBERINO SOUZA, EX-PM, nestes autos qualificado, propôs Ação de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando sua reintegração à Corporação Militar (págs. 1/10). Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça. Sustenta o Demandante que ingressou nos quadros da Polícia Militar da Bahia em 1992, tendo ficado em efetivo serviço até maio/2017, contando com 22 (vinte e dois) anos de serviços prestados ao Estado, não constando nenhuma punição nas suas anotações. Argumenta que foi afastado de forma ilegal e arbitrária dos quadros da Polícia Militar em maio/2017, conforme publicado no Boletim Geral Ostensivo. Ressalta que o Comando Geral da Polícia Militar apurou os fatos que teriam sido praticados pelo Demandante através de Inquérito Policial Militar. Destaca que tal expediente é peça basilar e serve de instrução para aplicação de sanção Penal Militar, cuja competência é da Auditoria Militar e não do Comando Geral, que deve ficar com o resíduo, tendo havido usurpação de atribuição. Afirma que não houve nenhum processo ou inquérito administrativo, mas sim um Inquérito Policial Militar, onde ao Acusado não é facultado o amplo direito de defesa, pois trata-se o IPM de uma peça investigativa, não havendo o total amplo direito de defesa e não se respeitando o princípio do contraditório, até porque o IPM, ao se transformar em processo, após a denúncia oferecida pelo Ministério Público, é que dará estas oportunidades ao acusado, quando o mesmo terá oportunidades de provar a sua inocência, inclusive contraditando as provas contra si apresentadas. Requer que sejam afastadas a injustiça, a arbitrariedade e sobretudo a ilegalidade e a inconstitucionalidade, declarando nulo o ato inquinado, retornando o demandante aos quadros da Polícia Militar da Bahia, com a condenação do requerido neste sentido e no pagamento integral dos vencimentos e vantagens, inclusive de promoção contados desde a data do licenciamento do demandante, acrescido de juros e correção de lei, custas processuais, honorários advocatícios nos termos do art. 34, I, da Lei 4215/63 e demais cominações legais. Requer a produção de todas as provas em direito admitidas. Procuração à pág. 11 e demais documentos às págs. 12/42. Em decisão interlocutória de págs. 43/44, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador declinou da competência para esta Vara de Auditoria Militar. Às fls. 47, foi deferida a gratuidade da justiça. Citado, o Réu peticionou (págs. 52 e 100) requerendo a juntada dos documentos (págs. 53/99, 101/286 e 294/517) e apresentou contestação às págs. 287/286. Preliminarmente, argumenta a tempestividade, pois a intimação eletrônica do Estado da Bahia para responder à ação foi realizada em 17.05.2019, salientando que nos dias 20, 21 e 24 de junho de 2019 (feriados de Corpus Christi e São João) e 01 e 02 de julho de 2019 (feriado da Independência da Bahia) não houve expediente forense (Art. 1º do Decreto Judiciário nº 51 de 30 de janeiro de 2019), aplicando-se o artigo 183 do CPC 2015. No mérito, sustenta a legalidade do processo administrativo disciplinar; a competência do Comandante Geral da PM para a edição do ato de demissão; o descabimento de revisão do mérito do ato punitivo. Requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos, condenando o Acionante a pagar as custas do processo, honorários advocatícios e demais cominações de estilo. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, mormente o depoimento pessoal do Acionante, sob pena de confissão, ouvida de testemunhas, juntada de documentos porventura necessários ao deslinde da demanda e o que mais se fizer necessário para o estabelecimento da verdade e como contra- prova. Em réplica, págs. 520/522, foi aduzida a intempestividade da contestação apresentada pelo Réu, visto que excedeu o prazo de 30 dias, que findou em 03.07.2019 sendo que a defesa foi apresentada no dia 04.07.2019, deixando precluir o seu prazo assegurado pelo CPC. Reitera todos os termos da preambular. O Estado da Bahia à pág. 528 reitera o pedido de improcedência e de condenação do autor nas custas e honorários advocatícios. O Autor manifestou-se à pág. 529, alegando que o requerido teve ciência da intimação em 17.05.2019, do prazo de 30 (trinta) dias para contestar a ação, porém, deixou transcorrer o prazo, apresentando contestação intempestiva apenas em 04.07.2019. Requer a imediata reintegração. MP às págs. 538/540, sugere seja que dado prosseguimento ao feito, nos seus ulteriores termos. É o relatório. Fundamento. O processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que trata-se de matéria exclusivamente de direito, na forma do art. 355, CPC, sendo dispensada a Audiência Preliminar, tendo em vista que o direito discutido nos autos, em face do Estado da Bahia, se constitui indisponível. O Autor objetiva anular o ato de demissão, publicado no BGO nº 176 de 15/09/2017, após processo administrativo disciplinar (PAD) regular deflagrado mediante Portaria PAD nº. Correg 058D/1548-14/14, destinado a apurar a prática de ilícitos funcionais, e, consequentemente, ser reintegrado nos quadros da Corporação Militar, argumentando, para tanto, que o apuratório teria afrontado princípio constitucional do devido processo legal, pois a exclusão teria ocorrido mediante apuração em Inquérito Policial Militar, sem as garantias do Processo Administrativo Disciplinar. Preliminarmente, vejo que a contestação apresentada é tempestiva, pois a citação ocorreu em 17 de maio de 2019, conforme certidão de fls. 51, sendo que o prazo de 15 dias para contestar computar-se-ão em dobro em face da Fazenda Pública, 30 dias, e serão computados em dias úteis (art. 219 CPC), finalizando o prazo no dia 05/07/2019, de modo que tendo a contestação sido apresentada no dia 04/07/2019, não há que se falar em intempestividade. Ressalte-se ainda, que caso a contestação tivesse sido apresentada de forma intempestiva, por tratar-se o direito da Fazenda Pública indisponível, mesmo na hipótese de revelia, o que não se verifica nos autos, não produziria seu efeito material, de maneira que não haveria a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo Autor na inicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (STJ - AgRg no REsp: 1170170 RJ 2009/0238262-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/10/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - FAZENDA PÚBLICA -DIREITOS INDISPONÍVEIS - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA -ART. 320, INCISO II, DO CPC - IPTU - LANÇAMENTO - ATO ADMINISTRATIVO- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - MODIFICAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO UNILATERAL- IMPOSSIBILIDADE - PROVA INEQUÍVOCA. 1. Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. 2. O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, paraser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valorprobatório não pode ter sido produzido unilateralmente - pelointeressado.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1137177 SP 2009/0079627-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2010) No mérito, razão não assiste ao Autor. Observados os autos, verifico que a administração tem o dever de apurar fatos imputados aos seus subordinados mediante sindicância ou processo disciplinar, e, no caso em comento, houve a instauração do processo administrativo disciplinar (mediante Portaria em PAD nº Correg 058D/1548-14/14) para apurar os fatos graves imputados ao Autor. Senão vejamos: "Art. 58 autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua imediata apuração mediante sindicância ou processo disciplinar. (...)" Citamos entendimento no mesmo sentido do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. WRIT MANEJADO EM PRIMEIRO GRAU, COM ORDEM DENEGADA PELO JUIZ AUDITOR. RECURSO DO PACIENTE RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. VEDAÇÃO DO USO DO REMÉDIO PROCESSUAL PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ESTRITA LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA OU NÃO DE CRIMES MILITARES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO, INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE APURAR IRREGULARIDADES ATRIBUÍDAS A SEUS AGENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 58 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO PAD. NECESSIDADE DE ILEGALIDADE EVIDENTE. INVIÁVEL ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ORDEM DENEGADA. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0300494-75.2017.8.05.0001, Relator (a): Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 18/05/2018). Insta destacar que ressalvados os atos manifestamente ilegais e/ou arbitrários, queda-se inadequada a intervenção do Judiciário no sentido de obstar a realização do poder-dever pertencente ao Estado de investigar e, se for o caso, punir seus servidores por
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