Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação21 Setembro 2020
Gazette Issue2702
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HEBERTH DA SILVA GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1375/2020

ADV: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB 16020/BA) - Processo 0509228-26.2020.8.05.0001 - Habeas Corpus - COVID-19 - AUTOR: MAURO SILVA FILHO - REQUERIDO: Comando do Policiamento Regional da Capital - RELATÓRIO O Patrono MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO OAB/BA 16.020, na condição de advogado devidamente habilitado, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus, em caráter preventivo (salvo-conduto), em favor do CAP PM MAURO SILVA FILHO mat. 30.300.100-8. O presente salvo conduto tem como autoridade coatora, o CEL PM NILTON CÉZAR MACHADO ESPÍNDOLA, Comandante do CPRC, com objetivo de impedir instauração de processo disciplinar e procedimento de deserção, bem como qualquer medida restritiva de liberdade, até a data de 22/12/2020, quando deverá ser considerado o termo inicial da volta ao serviço. Em breve relato: O paciente diz que reside na Suécia desde 12/09/2017 e que desde este período, até a presente data, goza de licença para tratamento de interesse particular que foi deferida e tem seu vencimento em 11/09/2020. Ocorre que por conta da Pandemia de covid 19, seu vôo para o Brasil previsto para 15/08/2020 pag. 22, foi cancelado e transferido para 20/12/2020, com isto, sua apresentação ao serviço só poderá se dá em 22/12/2020, bem depois do término da licença. Alegou que se vê sob o risco de sofrer processo administrativo e processo criminal de deserção, de ter sua liberdade cerceada, por circunstâncias que não foram criadas pelo mesmo. Alegou que informou ao seu Comandante sobre sua situação, mas o retorno obtido foi com ameaças de que se não retornasse seria alcançado pela lei 1/3. A Defesa impetrou HC páginas 1/3. Juntou procuração, página 4. Juntou documento, páginas 05/23. É o relatório. Fundamento. FUNDAMENTAÇÃO A medida pleiteada encontra óbice no art. 142, § 2º, da CF e art. 466 alínea "b" do CPPM com relação às punições disciplinares militares que em regra, não cabe habeas corpus. Quanto ao crime de Deserção do art. 187 do CPM, este é precedido de instrução provisória conforme artigos 451 c/c 452 do CPPM e por ora não ficou demonstrado que houve a abertura de tal procedimento. A vedação da concessão de habeas corpus quanto às punições disciplinares militares, objetiva excluir da apreciação do judiciário o mérito do ato administrativo punitivo. Logo, a punição a ser aplicada a um militar, deve ser decidida pelo seu comandante, não cabendo ao poder judiciário qualquer apreciação dos motivos determinantes. Também é dever legal do Comandante do militar, na unidade, o encaminhamento da instrução provisória de deserção, conforme artigos 451 e 452 do CPPM quando a conduta se adequa ao tipo penal do art. 187 do CPM. O habeas corpus previsto no art. 5°, LXIX, da Carta Magna, ostenta objeto próprio consoante à dicção do referido dispositivo legal, in verbis: "conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se acharameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade delocomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". No que tange à punição disciplinar militar, ao judiciário, compete apenas examinar a legalidade do ato e a existência de abuso de poder. Assim, limita-se a verificar se o ato punitivo foi emanado de autoridade competente, a existência de previsão legal para a punição e se houve a possibilidade de defesa do acusado. Deste modo, apenas na ausência de um desses requisitos será também cabível o writ. No caso em tela, o procedimento disciplinar e a instrução provisória de deserção que ainda sequer foram abertos, mas convém destacar que no âmbito administrativo, é múnus público do administrador castrense dar andamento ao procedimento administrativo em caso de transgressão, bem como, tem o dever legal de atuar nos crimes militares quando na esfera de sua atribuição. Assim, não há de se aventar ameaça por parte da autoridade militar, como alegou o paciente, já que não se trata de promessa de mal injusto por parte do administrador, mas de alertar o administrado quanto à aplicação da lei. Há de se ressaltar que a lei 7990/2001, prevê os dispositivos de pedido de reconsideração de ato e recurso administrativo para enfrentar atos ilegais, inconvenientes ou inoportunos da administração, bem como, ao final dos processos disciplinares, o art. 91 da lei 7990/01 confere, outro dispositivo pronto a atacar qualquer abuso cometido por autoridade administrativa, mesmo após julgamento, senão, vejamos o que diz Art. 91 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. De tudo exposto, embora não seja necessário o esgotamento da instância administrativa, já que é garantia Constitucional do art. 5º inciso XXXV, em face do princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário que um inconformado de decisão desta natureza possa exigir a satisfação do seu direito, o Habeas Corpus não constitui via eleita como remedium juris para atacar atos disciplinares administrativos que in casu sequer foi aberto. Destarte, caso fosse necessário um remédio constitucional, a ação adequada deveria ser em sede de Mandado de Segurança. Quanto ao crime de deserção, embora todo infortúnio alegado pelo paciente, que por conta da pandemia de covid19 embaraçou seu retorno ao país, frise-se que diante das circunstâncias, ainda não houve abertura do procedimento de deserção. Ademais, uma vez instaurado o processo de deserção, o paciente terá a possibilidade de demonstrar a tese de inexigibilidade de conduta diversa que argumentou e com isto, poder obter do Estado-Juíz a liberdade provisória em caso de sua prisão, obter a menagem e até mesmo ter a denúncia rejeitada, ou mesmo sendo esta aceita, não ficar comprovada sua culpabilidade no curso do processo.. Ex positis, por ora, não vislumbro nos autos a presença de provas pré-constituídas aptas a configurar os requisitos que autorizem a concessão do presente Writ.. CONCLUSÃO Ante o exposto, denego a medida in limine, por não haver os requisitos do periculum in mora e fumus bonis juris. Oficie-se a autoridade, apontada como coatora para que preste informações. Publique-se. Oficie-se. Salvador, 15 de setembro de 2020. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz de Direito
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