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RELAÇÃO Nº 0791/2020
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ADV: DEFENSOR PÚBLICO (OAB 7/BA) - Processo 0536696-96.2019.8.05.0001 - Inquérito Policial Militar - Lesão grave - AUTOR: ''MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ROSALNI CARDOSO DA SILVA FILHO - RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Penal Militar instaurado pela Corregedoria Geral da PMBA, tombado sob a portaria nº CORREG 005D/181-18/18, para apurar conduta de policial lotado no 5º BPM, à época do fato, que no dia 01/01/2015, por volta de 1h30min, nas imediações da BR-116, município de Euclides da Cunha, teria perpetrado agressões físicas contra o Sr. Rubem dos Reis Souza. A conduta supostamente praticada pelo(s) militar(es) está incursa no art. 209, caput, do CPM. À fl. 01, o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição em abstrato e consequente extinção da punibilidade do agente, com fulcro no art. 123, IV e 125, IV, ambos do CPM. É o relatório. Fundamento. FUNDAMENTAÇÃO O prazo da prescrição da pretensão punitiva, antes da prolação da sentença condenatória, é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, consoante dispõe o artigo 125 do CPM. No caso sob análise, a pena máxima cominada em abstrato para o crime é de 1 (um) ano(s) e a prescrição da ação penal opera-se em 4 (quatro) anos. Deste modo, comprovado o transcurso do lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, contados da data do fato, tem-se como consumada a prescrição, nos termos dos artigos. 123, IV e 125, VI, ambos do CPM, tornando-se impossível o exame do mérito da conduta para possível imposição da pena ao infrator. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos. 123, IV e 125, VI e 133, todos do CPM, julgo prescrita a pretensão punitiva do Estado contra o(s) acusado(s) e consequentemente, declaro extinta a punibilidade decorrente da imputação contida no IPM. P.R.I. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador(BA), 15 de outubro de 2019. JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS Juíza de Direito
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