Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação06 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3193
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DESPACHO

8084425-05.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Uibira De Cerqueira Barbosa
Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423)
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Em consideração à certidão de trânsito em julgado disposta sob o ID. 237698391, determino o arquivamento dos presentes autos, com as devidas baixas e cautelas legais.

Salvador (BA), 29 de setembro de 2022

Paulo Roberto Santos de Oliveira

JUIZ AUDITOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DESPACHO

8057193-47.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Zainer De Jesus Conceicao
Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013)
Advogado: Mailan Chelen Santos Pereira (OAB:BA65725)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos e examinados os autos.


Intime-se o Ministério Público para dizer se tem interesse em integrar o feito no prazo legal.


Transcorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para sentença, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.


I.

Salvador (BA), 01 de Outubro de 2022.

Bel. Paulo Roberto dos Santos Oliveira

JUIZ AUDITOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DECISÃO

0136259-72.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Valdson Tadeu Oliveira Santana Registrado(a) Civilmente Como Valdson Tadeu Oliveira Santana
Advogado: Julia Maria Araujo Lucca (OAB:MG176457)
Advogado: Jamilton Do Carmo Silva Santos (OAB:MG181533)
Advogado: Isabella Rodrigues Chaves De Paula (OAB:MG167721)
Advogado: Isabella Regina De Franca Oliveira Calazans (OAB:MG183376)
Advogado: Caio Augusto Saragoza Dos Santos (OAB:MG186806)
Advogado: Bernardo Silveira Freitas (OAB:MG187662)
Advogado: Barbara Soares De Melo Guimaraes (OAB:MG178286)
Advogado: Annie Caroline Lopes Wenceslau (OAB:MG177599)
Advogado: Ana Luiza Britto Simoes Azevedo (OAB:MG184503)
Advogado: Alexandre Miguel Ferreira Da Silva Abreu (OAB:BA25787)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Analisados os autos, verifica-se que foi proferida decisão id. 224490705 com o deferimento do pedido do Exequente para expedição de precatório da parte incontroversa, não se opondo o Estado da Bahia em relação ao referido pleito (id. 224490693). Veja-se:

“Ante o exposto, com base no art. 535, §4º, do CPC, não havendo oposição do executado, defiro o pedido de expedição de precatório da parte incontroversa apresentado pelo exequente, sem alteração do regime de pagamento. Registre-se, Intimem-se e, não havendo impugnação em desfavor da presente decisão, expeça-se precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, com os valores indicados às fls. 377.”

Contudo, restando a parte controversa em virtude das planilhas apresentadas pelas partes, entendo pela necessidade de exame pericial.

Nomeio o Sr. Contador José Sinvaldo Oliveira da Silva, Registro Profissional 016087/O-1 (sorteio-id. 224490780), cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para servir como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado.

Fixo o prazo para apresentação do laudo em 45 (quarenta e cinco) dias.

Faculto as partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 05 (cinco) dias, que deverão ser encaminhados com os quesitos do Juízo.

Intime-se o Sr. Perito para assinar, devolver o termo de compromisso e receber a senha de acesso aos autos digitais.

Apresento como quesitos:


1- Quais os cálculos devidos diante da determinação judicial e da legislação pertinente devidamente discriminados?

2- As planilhas apresentadas atenderam aos comandos judicial e legal?

3- Quais divergências foram identificadas individualmente?

Arbitro os honorários periciais de acordo com as tabelas constantes da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, a serem pagos após a entrega do laudo.

Decorrido o prazo assinado para a entrega do laudo, conclusos.

P.I.

Vale a presente como mandado/ofício.

Salvador(BA), 28 de setembro de 2022.

Paulo Roberto Santos de Oliveira

JUIZ AUDITOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DECISÃO

0147444-44.2008.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Anderson Jose Soares Silva
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Analisados os autos, verifica-se que foi proferida decisão (id. 227072228) nos termos do art. 534, §4º do CPC com o deferimento do pedido do Exequente para expedição de precatório da parte incontroversa.

Restando a parte controversa , entendo pela necessidade de exame pericial.

Nomeio o Sr. Contador Emerson Gomes Oliveira, Registro Profissional 19621, cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para servir como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado.

Fixo o prazo para apresentação do laudo em 45 (quarenta e cinco) dias.

Faculto as partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 05 (cinco) dias, que deverão ser encaminhados com os quesitos do Juízo.

Intime-se o Sr. Perito para assinar, devolver o termo de compromisso e receber a senha de acesso aos autos digitais.

Apresento como quesitos:

1- Quais os cálculos devidos diante da determinação judicial e da legislação pertinente devidamente discriminados?

2- As planilhas apresentadas atenderam aos comandos judicial e legal?

3- Quais divergências foram identificadas individualmente?

Arbitro os honorários periciais de acordo com as tabelas constantes da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, a serem pagos após a entrega do laudo.

Decorrido o prazo assinado para a entrega do laudo, conclusos.

P.I.

Vale a presente como mandado/ofício.

Salvador(BA), 28 de setembro de 2022.

Paulo Roberto Santos de Oliveira

JUIZ AUDITOR



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