Capital - Vara de auditoria militar

Data de publicação10 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3195
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SENTENÇA

8056805-47.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Josenei Santana Dos Santos
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823)
Advogado: George Vieira Cesar (OAB:BA61790)
Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos os autos e etc.


JOSENEI SANTANA DOS SANTOS, SUB TEN PM, Mat. 30.270.994, nestes autos qualificada por intermédio de Advogado legalmente constituído, ofertou Ação Ordinária, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando que se restabeleça o direito de usufruir a sua licença prêmio e outros consectários.


Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.


A Postulante alega que, contava com 27 anos, 10 meses e dez dias de efetivos serviços prestados à Polícia Militar do Estado da Bahia.


Apontou que, durante todo o tempo de serviço prestado, o mesmo nunca gozou qualquer das licenças prêmio a que fazia jus, conforme declaração fornecida pela própria PMBA.


Explicou que, ao tempo de serviço acima indicado deverá ser acrescido o período das licenças prêmios não usufruídas, em dobro, nos termos do artigo 146, § 1º da Lei 7.990/2001. Nestes termos, para todos os efeitos legais, em 31 de dezembro de 2021, o mesmo já contava com 29 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de serviço, haja vista que o dobro das quatro licenças prêmios não gozadas pelo mesmo corresponde a 24 meses (02 anos).


Asseverou que, em 29 de março de 2007, por meio da Portaria em PAD nº CORREG 0008D/5957-06/07, o mesmo foi submetido a um Processo Administrativo Disciplinar, por meio do qual o mesmo restou sancionado com a penalidade administrativa de detenção, “sem prejuízo ao serviço”, consoante solução em PAD publicada na SEPARATA nº 139 de 01 de agosto de 2008.


Ao final pugnou: 1) a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da legislação; 2) a citação da parte Acionada; 3) no mérito, que a presente ação seja julgada totalmente procedente, de modo a: 3.1- determinar ao Estado da Bahia que restabeleça ao Autor o direito de usufruir a licença prêmio que lhe foi excluída por conta da sanção disciplinar imposta ao mesmo na solução em PAD publicada na Separata nº 139, de 1º de agosto de 2008, devendo o período da licença em questão ser contabilizado no tempo de serviço do Demandante, conforme preconizado no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, tempo este que deverá ser considerado em dobro caso a licença em questão não seja usufruída anteriormente à transferência daquele para a reserva remunerada da PMBA; 3.2- condenar o Estado da Bahia a excluir da Ficha de Assentamentos Funcionais do Demandante os registros relativos à prisão em flagrante que o mesmo foi submetido no ano de 2006, assim como acerca da detenção sem prejuízo ao serviço imposta ao mesmo, a qual foi publicada no ano de 2008, vez que já decorrido o prazo legal para a exclusão dos registros em questão.


Juntou outros documentos.


Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação argumentando (id. 113632277): 1) a necessidade de revogação da decisão que deferiu a gratuidade da justiça; 2) a preliminar de prescrição; 3) a inexistência de direito líquido e certo; 4) a impossibilidade de interferência do poder judiciário no mérito do ato administrativo; 5) a necessidade de manutenção dos registros dos assentamentos funcionais para fins de correta definição de direitos e vantagens na ativa e para fins de inatividade; 6) o não preenchimento dos requisitos do Art. 56 do EPM; 7) seja julgada improcedente a presente demanda.


Juntou outros documentos.


Opinativo do MINISTÉRIO PÚBICO Id. 218769292.

Informações (id. 222548937).

Conclusos, vieram-me os autos para sentença.

Examinados, decido.

O processo encontra-se apto para o julgamento, uma vez que entendo tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sendo dispensada a Audiência Preliminar, tendo em vista que o direito discutido nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, se constitui indisponível, por se tratar de princípio de ordem pública e do poder disciplinar inerente ao agente público, por força do exercício das suas funções, onde a ordem cogente e soberana se sobrepõe ao poder negocial da administração pública, por força do princípio da legitimidade e da moralidade.

DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

Verifico que, a alegação de prescrição suscitada pelo réu deve ser afastada, pois somente vigora quanto à anulação ou invalidação das punições, não atingindo o cancelamento dos registros (art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/01), nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INVALIDAR AS PUNIÇÕES E PREJUDICA O PEDIDO DE CANCELAMENTO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO VIÁVEL, DECORRENTE DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO DO MÉRITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PENA PERPÉTUA. PRAZO LEGAL PARA CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVA PRÁTICA IRREGULAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou prescrito o pedido de declaração de nulidade de punição administrativa da Autora originária e prejudicado o pleito de cancelamento do registro punitivo.

2. A despeito das punições disciplinares em questão terem sido apuradas nos anos de 1999 e 2000, a pretensão da Autora não é de invalidação das mesmas, mas sim de cancelamento dos registro no seu histórico de assentamento funcional, de modo que não se opera a prescrição, tendo em vista que ainda persistente a omissão da Administração Pública em praticar o ato apontado como devido.

3. Rejeito a alegada prescrição e verifico a necessidade de reforma da sentença de origem, permitindo-se a apreciação direta do mérito, por estar o feito pronto para julgamento, com respaldo no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.

4. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia estabelece prazos máximos após o qual as penalidades de advertência e detenção devem ser canceladas, o que se mostra necessário, sob pena de se configurar uma consequência de caráter perpétuo decorrente da apenação.

5. Não pode a Apelante ficar ao alvedrio da administração, sofrendo ilimitadas repercussões de fatos praticados no passado em relação aos quais já cumpriu a penalidade e decorrido o período previsto em lei para o cancelamento do registro.

6. Não há previsão legal para as alegações de que o registro funcional deveria ser mantido por influenciar no cálculo de vantagens e na concessão de direitos do Policial.

7. Não há alegação ou prova de que a autora teria incorrido em nova prática infracional disciplinar no período de carência para cancelamento dos registros anteriores, se limitando a rebater a possibilidade de afastar a anotação."

8. Recurso provido (TJBA, Classe: Apelação n.º 0580129-92.2015.8.05.0001, Órgão: Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Roberto Maynard Frank, Apelante: Vanusia Vieira Souza).

Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que não foi pedido anulação do ato punitivo, apenas o seu cancelamento.

Em relação ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, o Art. 712 do CPPM instrui:

Art. 712. Os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo.

MÉRITO

O autor sustenta que o registro da punição disciplinar ocorreu em ato administrativo totalmente abusivo e ilegal.

O ESTADO DA BAHIA informa que, os registros funcionais de qualquer servidor público correspondem ao histórico da relação interna do servidor para com o Estado. Evidentemente, esses registros são levados em conta para fins de exame, v.g., de diversas pretensões decorrentes dos direitos e vantagens que constituem o conteúdo dessa relação.

Em relação ao pedido de cancelamento dos registros punitivos, a lei 7990 de 2001- EPM, ensina:

Art. 56 - A penalidade de advertência e a de detenção terão seus registros cancelados, após o decurso de dois anos, quanto à primeira, e quatro anos, quanto a segunda, de efetivo exercício, se o policial militar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.


Após análise dos documentos juntados na inicial, verificou-se que a certidão juntada (id. 196604074) não é capaz de comprovar os prazos previstos na lei 7.990 de 2001-EPM (Art.56), quais sejam, de dois anos, quanto à primeira, e quatro anos, quanto a segunda, para a retirada definitiva das punições de advertência ou detenção.


Em consequência, não é possível concluir que o réu descumpriu a legislação aplicável ao caso concreto.

Em relação aos demais pedidos do autor, verifico que estes foram alcançados pelo instituto da prescrição suscitada pelo ESTADO DA BAHIA, em sede de contestação.

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial.

Sem custas ou honorários advocatícios.

P.R.I

Vale a presente decisão como mandado ou ofício.



Salvador (BA), 05 de Outubro de 2022.

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