Capital - Vara de auditoria militar
Data de publicação | 20 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3238 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DESPACHO
0505586-05.2017.8.05.0113 Procedimento Especial Dos Crimes De Abuso De Autoridade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Uilton Santos Cotias
Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE n. 0505586-05.2017.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: UILTON SANTOS COTIAS | ||
Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591) |
DESPACHO |
Em face da manifestação do MP nos termos do ID 219835204, Inclua-se os autos em pauta de designação de audiência.
A Defesa já apresentou rol de testemunhas nos termos do ID 219835198.
Adote o cartório as diligências necessárias para realização de audiência, no prazo legal.
Autorizo a intimação das testemunhas por telefone, caso frustrada a intimação pessoal.
Imitem-se a Defesa e o Ministério Público
Salvador (BA), 25 de novembro 2022.
Paulo Roberto Santo de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DESPACHO
0053072-84.2000.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jose Alberto Da Silva
Interessado: Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0053072-84.2000.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR | ||
INTERESSADO: JOSE ALBERTO DA SILVA | ||
Advogado(s): | ||
INTERESSADO: Estado da Bahia | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Em exame aos autos, verifica-se que foi interposta apelação nos autos dos embargos à execução nº 0306386-33.2015.805.0001.
Ante o exposto, certifique-se acerca da remessa do referido recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Salvador/BA, 1 de novembro de 2022.
Paulo Roberto Santos de Oliveira
JUIZ AUDITOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8139413-05.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joseilton Araujo Paixao
Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Vara de Auditoria de Justiça Militar
Comarca de Salvador
Avenida Dendezeiros, 187, Bonfim, Salvador - BA. CEP: 40.415-006
E-mail: audmilitar@tjba.jus.br Tel.:(71) 3207-1234
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: |
8139413-05.2022.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reintegração] |
AUTOR: JOSEILTON ARAUJO PAIXAO REU: ESTADO DA BAHIA |
De ordem do Exmo. Juiz Auditor, Doutor Paulo Roberto Santos de Oliveira, e considerando Provimento n° CGJ-06/2016-GSEC, Vistas ao Ministério Público.
Salvador (BA), 10 de novembro de 2022.
DAVID SODRE CASTILHO
Auxiliar Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8081165-46.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilberto De Jesus Borges
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Vara de Auditoria de Justiça Militar
Comarca de Salvador
Avenida Dendezeiros, 187, Bonfim, Salvador - BA. CEP: 40.415-006
E-mail: audmilitar@tjba.jus.br Tel.:(71) 3207-1234
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: |
8081165-46.2022.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reintegração] |
AUTOR: GILBERTO DE JESUS BORGES REU: ESTADO DA BAHIA |
De ordem do Exmo. Juiz Auditor, Doutor Paulo Roberto Santos de Oliveira e considerando Provimento n° CGJ-06/2016-GSEC, Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e garantias de estilo.
Salvador, 19 de dezembro de 2022.
Janaína Santos Silva
Auxiliar Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SENTENÇA
8139413-05.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joseilton Araujo Paixao
Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8139413-05.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR | ||
AUTOR: JOSEILTON ARAUJO PAIXAO | ||
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407) | ||
REU: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.
JOSEILTON ARAÚJO PAIXÃO, Ex. AL SGT PM, Mat. 30.270.688-3, nestes autos qualificado, por intermédio de Advogado legalmente constituído, propõe Ação de Conhecimento, com pedido de concessão da tutela de urgência ou de evidência, contra o ESTADO DA BAHIA, visando a reintegração aos quadros da POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros consectários. Pugnou pela gratuidade da Justiça.
Aduziu o Autor, em síntese, que após responder a Processo Administrativo Disciplinar, foi excluído dos quadros da Corporação, conforme publicação do BGO n.º 075, de 18 de abril de 2022.
Disse que, de acordo com a PAD n.º CORREG-7366-2019-10-25, publicada no BGO n.º 221 de 21Nov19, o Comandante Geral da PMBA submeteu o mesmo a processo administrativo disciplinar, em virtude de este ter sido considerado desertor em 26 /06/2019 tendo, posteriormente, se apresentado voluntariamente no dia 13/ 08 /2019, ocasião em que foi preso em flagrante.
Indicou que, a ausência das suas atividades laborais não decorreu da sua vontade própria, uma vez que ele vinha demonstrando no seu ambiente de trabalho graves transtornos psiquiátricos, como demonstram os relatórios médicos anexados aos autos do PAD, que desencadearam o seu afastamento das atividades laborais e até mesmo do convívio social e familiar.
Indicou que, a autoridade coatora decidiu aplicar a pena de demissão ao mesmo contrariando o próprio relatório da comissão processante, que se manifestou, por unanimidade, pela sua inocência.
Ao final pugnou pela: 1) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; 2) a não designação da audiência de conciliação; 3) a citação do Estado da Bahia; 4) a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, “inaudita altera pars”, para que sejam suspensos os efeitos produzidos pelo ato de demissão contestado e, assim, determinar provisoriamente o retorno do autor às fileiras da Polícia Militar da Bahia, haja vista terem sido cabalmente demonstrados os vícios que macularam o procedimento administrativo, bem como os requisitos autorizadores da medida antecipatória, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora; 5) não sendo concedida a tutela de urgência, a concessão da tutela provisória de evidência com fulcro no art. 311, IV, do CPC/15 após a completa formação do contraditório; 6) a total procedência da ação para que seja declarado nulo o ato punitivo praticado pelo réu, que culminou na pena de demissão do autor, pois violou diversos princípios e regras do ordenamento jurídico brasileiro, sendo imediatamente reintegrado ao cargo anteriormente ocupado com todos os seus efeitos legais, como o tempo de serviço desde a admissão, especialmente para fins promocionais, e o recebimento das verbas salariais que deixou de perceber por todo o período que permaneceu afastado dos quadros da Corporação, devidamente corrigidas; 7) a condenação do Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios.
Procuração (Id. 2343117483).
Juntou outros documentos.
Em decisão interlocutória (id. 238000937) fora indeferida a tutela provisória pleiteada e deferida a gratuidade da justiça.
O Estado da Bahia apresentou contestação (id. 290426045), na qual destaca o seguinte: 1) o autor não provou o direito constitutivo que alega possuir; 2) houve garantia da ampla defesa e do contraditório; 3) restou caracterizada a...
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